LESÕES
- EXECUÇÃO - PENHORA - EXTINÇÃO
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PROC. Nº
00/96 – LESÕES CORPORAIS
Vistos etc.
01. ANTÔNIO ..., brasileiro,
paraense, motorista, CI. nº 00.000-SSP/PA, foi denunciado pelo Ministério Público
pela prática do crime do art. 129 “caput”, com a agravante do art. 61, II,
do Código Penal, por ter, no dia 19.06.95, desferido uma lambada de cabo de aço
na vítima Raimundo...
02. O
denunciado foi interrogado.
03. O
Ministério Público requereu fosse a vítima intimada para oferecer representação,
tendo o MM. Juízo designado audiência preliminar.
04. Em
audiência, as partes resolveram conciliar, acordando que o denunciado pagaria
à vítima o valor de R$400,00, como indenização.
05.
Foi homologado o citado acordo.
06. O
denunciado depositou, em cartório, a importância de R$100,00, a qual foi
repassada à vítima.
07. Deixando
o denunciado de cumprir o restante do acordo, foi atualizada a dívida e
promovida a sua execução, com a penhora de um caminhão Mercedes Bens de
propriedade do devedor.
08. O
executado ofereceu pagar a dívida
executada, no valor de R$304,42, com dois milheiros de tijolos de seis furos, o
que foi aceito pela vítima e cumprido, conforme recibo às fls. 55 dos autos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
09. A
ação teve a sua tramitação normal.
10. O
denunciado cumpriu com as obrigações firmadas no acordo, conforme se verifica às fls. 44 e 55 dos autos.
11. ISTO
POSTO e tudo o mais que dos autos
consta, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, para todos os efeitos legais.
12. Desconstituo a penhora incidente sobre o
caminhão Mercedes Bens , ano l964, cor vermelha, placa JTO-0000, chassi
000000000, de propriedade do executado, a qual deverá ser baixada dos
registros.
13. Sem
custas.
14. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São Caetano de Odivelas(PA), 05.janeiro.1998
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
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