JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO
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PROC.. n.º 00/96 - JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO
Vistos etc.
01.
MARIA ..., brasileira, casada, do lar, CI n.º 0000-SSP/PA, residente e domiciliada neste
Município, com endereço na localidade Espanha, requereu AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
DE ÓBITO de OLINDA ..., alegando o que se segue.
02.
Que é filha de Olinda..., falecida em 13.abril.1968, sem o
devido assento de óbito na época própria.
03.
Juntou certidão de nascimento Reg. n.º l000, livro 00, fls. 90 e 90-v,
do Cartório do Registro Civil de São Caetano de Odivelas; arrolou duas
testemunhas e requereu os benefícios da Justiça gratuita.
04.
Foram ouvidas duas testemunhas.
05.
O Ministério Público solicitou esclarecimentos sobre os fatos, os quais
foram fornecidos pela Autora, daí o seu parecer final nada tendo a opor quanto
à homologação do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
06.
A requerente alega que sua genitora faleceu na localidade de Espanha e
sepultada na localidade de Monte Alegre, neste Município; que era solteira; não
possuía bens; tem três filhos, hoje maiores; que o falecimento foi no meio do
mato, sem qualquer assistência médica; era analfabeta e não eleitora.
07.
A testemunha Oliveira e Sousa afirmou que conhecia a mãe da
requerente há mais de 50 anos; que tem conhecimento de sua morte pois esteve no
velório. Por sua vez, Helena Chagas, disse que conhece a
requerente desde o tempo de criança e é sabedora da morte de sua genitora,
pois esteve no velório e participou do sepultamento.
08.
É preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão falecido ter levado
o assento de seu óbito no Cartório do Registro Civil competente, daí sem
imperioso o deferimento da presente pretensão, como reconhecido pela digna
Representante do Ministério Público.
09.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a
presente justificação de óbito, a fim de ser lavrado o assento de óbito de
OLINDA ..., com os elementos constantes dos autos e
respeitado o preceito do art. 83 da Lei n.º 6.015, de 31.12.1973.
10.
Os autos permanecerão em cartório, consoante o disposto no art. 111 da
Lei n.º 6.015, ressalvada a apreciação do valor probante segundo o
disciplinado no art. 112 da citada Lei de Registros Públicos.
11.
Comunique-se o falecimento ao MM. Juiz Eleitoral desta Zona.
12.
Após cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado.
13.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P.
R I. Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas(PA), 30 de junho de 1997
Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
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