JUSTIFICAÇÃO
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Proc. nº  0000000/1999 - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO - INCOMPETÊNCIA 

01.       ÉLCIO... promoveu Ação de Justificação perante  uma das Vara Cíveis da Comarca da Capital. 

02.       O processo foi distribuído à 16ª Vara Cível a qual, por decisão de 12.02.99, argüiu sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Repartição Criminal para a devida distribuição. 

03.       Efetuada a redistribuição foram os autos remetidos a esta 8a Vara Penal , em 18.02.99. 

04.       Ocorre que, segundo o Código Judiciário do Estado, Lei nº 5.008, de 10.12.81, em seu art. 100, a 8ª Vara Penal tem por competência o processamento das execuções penais e Habeas Corpus. 

05.       A Lei nº 7.210, de 11.07.84, define a competência da Vara de Execução Penal, na forma que abaixo se transcreve: 

“Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; 

II - declarar extinta a punibilidade; 

III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução; 

IV - autorizar saídas temporárias; 

V  - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei; 

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; 

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei; 

XI - compor e instalar o Conselho da Comunidade”.

06.       Diante do demonstrado, percebe-se não estar a Ação de Justificação elencada dentre  as de processamento junto a   8ª Vara Penal, cuja competência é de execuções penais. 

07.       Assim, determino a remessa destes autos de Ação de Justificação à Diretoria da Repartição Criminal a fim de que, se digne, determinar a sua redistribuição a uma Vara Penal competente. 

          Intimem-se.

                        Belém (PA), 19.fevereiro.1999  

                       Carlos Alberto Miranda Gomes
                    
Juiz de Direito Auxiliar

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