SENTENÇA DO JÚRI  -  HOMICÍDIO
motivo fútil e motivo torpe
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    PROC. Nº ..... 

    Vistos, etc. 

Adoto como relatório as fls. 242/244 dos autos. 

Submetido(a) a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI o pronunciado JOÃO .............., já  devidamente qualificado nos autos, o douto Conselho de Sentença, rejeitou a tese apresentada pela defesa de NEGATIVA DE AUTORIA POR 05 SIM e 02 NÃO no 1º quesito. 

O Júri ainda reconheceu a qualificadora da prática do crime por motivo fútil, por 05 SIM e 02 NÃO, no terceiro quesito. 

Como se vê, o JURI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vitima  PANTOJA, pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inc. II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, que prevê a  PENA DE 12 A  30 ANOS DE RECLUSÃO. 

Considerando o que determina  o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, registra antecedentes criminais, no entanto é réu primário, conforme certidões nos autos, a CONDUTA SOCIAL desajustada, a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, os motivos do crime não favorecem o réu, as circunstâncias desfavoráveis ao Réu e as conseqüências do crime, graves, pois foi ceifada a vida de um cidadão, entendo que a vitima contribuiu em parte para a consumação do crime. 

Isto posto, CONDENO JOÃO ...... a pena base de 12 anos de reclusão,  em face inexistirem circunstâncias agravantes  e atenuantes, fixo a pena base em definitiva e concreta em 12 anos de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2, INC. II do CPB. 

A pena do condenado deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba ou no Centro de Recuperação de Americano I ou II, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do Diploma Substantivo Penal acima declinado. 

                           Após o trânsito em julgado, expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. 

                           Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.  

                           Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor do CRC, encaminhando o condenado até o trânsito em julgado. 

                           4ª Sessão da  5ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara Penal. 

    Belém, PA,  21 de novembro de 2006. 

DR. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
JUIZ PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JURI POPULAR

 

 

Vistos, etc.  

Adoto como relatório as fls. 165-167 dos autos.  

                        Submetido(a) a julgamento perante o TRIBUNAL DO JURI o pronunciado CALANDRINE ....., já  devidamente qualificado nos autos, o douto Conselho de Sentença, rejeitou a tese apresentada pela defesa NEGATIVA DE AUTORIA por UNANIMIDADE DOS VOTOS nos 1º quesito.  

                        O Júri ainda reconheceu a qualificadora do motivo torpe, também por unanimidade de votos, no 3º quesito.  

                        Como se vê, o JURI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vitima VALERIANO ....., pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inc. I do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, que prevê a  PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO.  

                        Considerando o que estabelece o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, REGISTRA antecedentes criminais, NÃO é primário, conforme certidões nos autos, a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO AGENTE desajustadas, os MOTIVOS do crime NÃO favorecem ao réu, as circunstâncias desfavoráveis ao mesmo e as CONSEQÜÊNCIAS do crime, graves, pois foi ceifada a vida de um pai de família, entendo que a vitima não contribuiu para a consumação do crime.  

                        Isto posto, CONDENO   CALANDRINE ..... a pena base de 15 anos de reclusão, em face de inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, transformo a pena base em definitiva e concreta em 15 anos de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§2, INC. I, do Código Penal Brasileiro.  

                        A pena do condenado deverá ser cumprida em regime FECHADO no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba ou no Centro de Recuperação de Americano I, II ou III, conforme estabelece o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea “a” do Diploma Substantivo Penal, acima declinado.  

                               Após o trânsito em julgado, expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais, para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.  

                               Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.  

                               Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, dando-lhe ciência desta decisão.  

                               1ª Sessão da 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara Penal da Capital.

 

Belém, PA,  21 de novembro de 2006.   

CLAUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES  
JUIZ PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JURI POPULAR

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