INQUÉRITO
POLICIAL - ARQUIVAMENTO
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PROC.
N.º 000/00
INQUÉRITO
POLICIAL N.º 000/96
INDICIADO:
Elemento conhecido como “ELIAS”
VÍTIMA:
RAMOS
ILÍCITO:
Homicídio - Art. 121 do Código Penal
Vistos
etc.
O
elemento conhecido como ELIAS, foi indiciado pelo Bel. Delegado de Polícia do
Município de Capitão Poço (PA), que incumbido de apurar o fato delituoso
praticado contra Ramos, que faleceu vítima de vários disparos de arma de
fogo (revólver), na Serraria Capixabas, no Município de Nova Esperança do
Piriá, no dia 19.10.95.
O
acusado, após a prática do ilícito, fugiu do distrito da culpa,
impossibilitando a sua identificação.
Foi
realizado exame cadavérico na vítima, na Unidade Básica de Saúde IV de
Paragominas (PA), que atestou a causa
mortis como sendo por lesão de estruturas nobres do acéfalo produzidas por
arma de fogo.
Remetidos
os autos do inquérito do MM. Juízo de Direito de Garrafão do Norte, estes
foram com vistas ao Exmo. Representante do Ministério Público.
Aquele
Órgão solicitou a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para que
fossem coletadas maiores informações sobre a identidade do indiciado, através
da inquirição de seus parentes ou de qualquer outra testemunha do fato
delituoso.
Devolvidos
os autos à autoridade policial, esta nada apurou sobre a identidade do acusado,
vez que foi informado que o mesmo, após a prática do ilícito penal, evadiu-se
do local, levando consigo sua família, e que lá não havia nenhum parente, daí
não ter conseguido o seu endereço ou paradeiro.
Os
autos retornaram ao MM. Juízo e novamente remetidos ao Órgão do Ministério Público.
A
Exma. Dra. Promotora Pública desta Comarca, em seu parecer, requereu o
arquivamento do inquérito policial, vez que desconhecida completamente a
identidade ou elemento de qualificação do acusado, dados essenciais ao
oferecimento da denúncia.
É
O RELATÓRIO. PASSO
A DECIDIR.
Consta
dos autos a identificação do acusado apenas como “ELIAS”, sem maiores
elementos, inclusive qualquer característica que facilite a sua qualificação.
A
autoridade policial, com a fuga do acusado, ficou impossibilitada de efetuar a
sua qualificação e interrogatório, como prescrito pelo art. 185 do Código de
Processo Penal.
Ensina
Júlio Fabbrini Mirabete, In Processo
Penal, 2a. Edição, 1993, pág. 124, que:
“
É necessário que se exponha na denúncia a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Qualificar é apontar o
conjunto de qualidades que individuam a pessoa, nela se incluindo o nome, o
cognome, nome de família ou apelido, pseudônimo, estado civil, filiação,
cidadania, idade, sexo, estado físico. Não impede a denúncia a ignorância a
respeito de algumas dessas qualidades e mesmo do nome do imputado se é possível
reproduzir na peça vestibular elementos que possam individuar a pessoa
do imputado (idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais
de nascença, alcunha etc).
O
Ministério Público, assim, ficou desprovido de elementos essenciais para o
oferecimento da denúncia, vez que não há a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a teor do art. 41 do
CPPenal.
ISTO
POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação da Exma. Dra.
Promotora Pública, relativamente a este inquérito policial, e lhe determino o
ARQUIVAMENT0.
Feitas
as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Garrafão do Norte(PA), 13.setembro.1996
Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
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