INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO
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PROC. N.º  000/00

INQUÉRITO POLICIAL N.º  000/96

INDICIADO: Elemento conhecido como “ELIAS”

VÍTIMA:  RAMOS

ILÍCITO: Homicídio - Art. 121 do Código Penal

 

Vistos etc.

 

O elemento conhecido como ELIAS, foi indiciado pelo Bel. Delegado de Polícia do Município de Capitão Poço (PA), que incumbido de apurar o fato delituoso praticado contra  Ramos, que faleceu vítima de vários disparos de arma de fogo (revólver), na Serraria Capixabas, no Município de Nova Esperança do Piriá, no dia 19.10.95.

 

O acusado, após a prática do ilícito, fugiu do distrito da culpa, impossibilitando a sua identificação.
 

Foi realizado exame cadavérico na vítima, na Unidade Básica de Saúde IV de Paragominas (PA), que atestou a causa mortis como sendo por lesão de estruturas nobres do acéfalo produzidas por arma de fogo.

                  

Remetidos os autos do inquérito do MM. Juízo de Direito de Garrafão do Norte, estes foram com vistas ao Exmo. Representante do Ministério Público.

 

Aquele Órgão solicitou a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para que fossem coletadas maiores informações sobre a identidade do indiciado, através da inquirição de seus parentes ou de qualquer outra testemunha do fato delituoso.

 

Devolvidos os autos à autoridade policial, esta nada apurou sobre a identidade do acusado, vez que foi informado que o mesmo, após a prática do ilícito penal, evadiu-se do local, levando consigo sua família, e que lá não havia nenhum parente, daí não ter conseguido o seu endereço ou paradeiro.

 

Os autos retornaram ao MM. Juízo e novamente remetidos ao Órgão do Ministério Público.

 

A Exma. Dra. Promotora Pública desta Comarca, em seu parecer, requereu o arquivamento do inquérito policial, vez que desconhecida completamente a identidade ou elemento de qualificação do acusado, dados essenciais ao oferecimento da denúncia. 

 

É O RELATÓRIO.  PASSO A DECIDIR.

 

Consta dos autos a identificação do acusado apenas como “ELIAS”, sem maiores elementos, inclusive qualquer característica que facilite a sua qualificação.

 

A autoridade policial, com a fuga do acusado, ficou impossibilitada de efetuar a sua qualificação e interrogatório, como prescrito pelo art. 185 do Código de Processo Penal.

 

Ensina Júlio Fabbrini Mirabete, In Processo Penal, 2a. Edição, 1993, pág. 124, que:

 

É necessário que se exponha na denúncia a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Qualificar é apontar o conjunto de qualidades que individuam a pessoa, nela se incluindo o nome, o cognome, nome de família ou apelido, pseudônimo, estado civil, filiação, cidadania, idade, sexo, estado físico. Não impede a denúncia a ignorância a respeito de algumas dessas qualidades e mesmo do nome do imputado se é possível  reproduzir na peça vestibular elementos que possam individuar a pessoa do imputado (idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais de nascença, alcunha etc).

 

O Ministério Público, assim, ficou desprovido de elementos essenciais para o oferecimento da denúncia, vez que não há a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a teor do art. 41 do CPPenal.

 

ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação da Exma. Dra. Promotora Pública, relativamente a este inquérito policial, e lhe determino o   ARQUIVAMENT0.

 

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

Intimem-se.

                Garrafão do Norte(PA), 13.setembro.1996

 

Carlos Alberto Miranda Gomes

Juiz de Direito

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