INDULTO - INDEFERIMENTO
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ROUBO/ARMA DE FOGO  -  ENTORPECENTES

FALTA GRAVE

Proc. nº 20000000-0 (000/99-CP) – INDULTO

Vistos etc.  

01.                   JAMERSON ...,  requereu a concessão do INDULTO com base no Decreto nº 3.226, de 29.10.99, alegando que tem bom comportamento carcerário e que em 25.12.99 chegará aos 02 anos, 02 meses e 13 dias de pena cumprida.  

02.                   O E. Conselho Penitenciário foi de parecer favorável ao deferimento do pedido, uma vez que o pleiteante é primário, com bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de ¼ da pena imposta; que preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 2º do Dec. nº 3.266/99. 

03.                   O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido considerando que o apenado faltou ao recolhimento, cometendo falta grave; que não faz jus ao estabelecido no art. 3º, item I, do Dec. 3.266/99.  

                        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   O apenado foi condenado a 06 anos e 06 meses de  reclusão por infringência ao art. 129, § 3º, c/c 29 do Código Penal.  

05.                   Consta do Boletim Informativo da Casa do Albergado que   o apenado  no que se refere a parte de assiduidade e pontualidade apresenta alguma dificuldade; precisa de acompanhamento para orientação e consequentemente melhorar sua conduta; faltou no período de 12 a 15.11.99”. Através do Of.nº 041/2000 de fls.27, a Casa do Albergado comunica que o apenado sofreu medida disciplinar por 30 (trinta) dias por ter faltas ao recolhimento no período de 23.12.99 a 02.01.2000.  

06.                   Ouvido o apenado pelos técnicos do Setor de Fiscalização de Benefícios e Desenvolvimento Social, para os fins do § 1º, do art. 1º do Dec. nº 3.226/99, foi considerado que o avaliado “em suas explicações, não apresentou justificativas consistentes que justificasse sua falta disciplinar;  um quadro desfavorável à obtenção do benefício o pleiteado, tendendo que diante do quadro atual, o mesmo deveria se submetido a um intensivo acompanhamento psicossocial por parte do corpo técnico da casa.”  

07.                   Com o procedimento acima o apenado cometeu falta grave, segundo as normas da Lei de Execução Penal que assim define: 

“Art. 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

  V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas.  

“Art. 39  - Constituem deveres do condenado:

I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença.  

08.                   Pela falta grave foi cometida,  deixou o  apenado de atender uma das exigência impostas pelo Decreto nº 3.226/99, como se transcreve:  

“Art. 3º - Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I – não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal).  

09.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer do Ministério Público, INDEFIRO  pedido de INDULTO formulado por JAMERSON ... por falta de amparo legal.  

10.                   Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias.  

11.                   Intimem-se.

                                                        Belém (PA), 24 de janeiro de 2001  

                                                Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                               
Juiz de Direito Auxiliar

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ROUBO - ARMA DE FOGO

Proc.nº 199900000-0 (000/99-CP) – INDULTO 

Vistos etc. 

01.                   EDSON...  requereu o benefício do INDULTO, com base no Dec. Nº 3.226, de 29.10.99, alegando que reúne os requisitos tanto objetivos quanto subjetivos para a concessão pleiteada, juntando a documentação pertinente. 

02.                   O E. Conselho Penitenciário foi de parecer pelo indeferimento, vez que o crime  praticado foi de roubo com o emprego de arma de fogo e arma branca. 

03.                   O Ministério Público foi contrário ao pedido, por falta de amparo legal. 

                        É O RELATÓRIO. DECIDO. 

04.                   O apenado foi condenado pelo crime do art. 157 (roubo), § 2º, I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma)  e II.,  do Código Penal. 

05.                   O Decreto nº 3.226, de 29.10.99, assim define: 

“Art. 7º - O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

              IV – condenados por roubo com emprego de arma de fogo.” 

05.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de INDULTO por falta de amparo legal. 

06.                   Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias. 

07.                   Intimem-se.

                                                                   Belém (PA), 24 de janeiro de 2001

Carlos Alberto Miranda Gomes
        Juiz de Direito Auxiliar   

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ENTORPECENTES

Proc. nº 2000200135-0 (315/99-CP) – INDULTO 

Vistos etc. 

01.                   JOSÉ BONIFÁCIO  requereu a concessão do INDULTO com base no Decreto nº 3.226, de 29.10.99, alegando que tem bom comportamento carcerário e que, em 25.12.99, atingiu mais de um terço do cumprimento da pena. 

02.                   O E. Conselho Penitenciário foi de parecer favorável ao deferimento do pedido, uma vez que a falta disciplinar cometida não foi grave e o delito ocorreu em data anterior à lei que considerou como hediondo. 

03.                   O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido considerando que o apenado faltou ao recolhimento e respondeu a processo disciplinar, em 29.03.99, o que é considerado falta grave, não preenchendo assim as exigências do art. 3º do Dec. 3.226/99. 

                        É O RELATÓRIO. DECIDO. 

04.                   O apenado foi condenado a 06 anos de reclusão por infringência ao art. 12 da Lei nº 6.368/76 (Lei de Entorpecentes). 

05.                   Consta do Boletim Informativo da Casa do Albergado que contra  o apenado foi, “no dia 29.03.99,  aberto procedimento disciplinar , face haver no dia 27.03.99, proferido comentários desrespeitosos e mentirosos em relação a Diretora desta Casa Penal, mais ainda, proferiu ameaças à Diretora desde Albergue e ao Agente de plantão”. 

06.                   Com o procedimento acima o apenado cometeu falta grave, segundo as normas da Lei de Execução Penal que assim define: 

“Art. 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

         VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II. e V do artigo 39, desta lei. 

“Art. 39  - Constituem deveres do condenado:

                                 II.   – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. 

07.                   A falta grave foi cometida em 27.03.99,  daí ter o  apenado deixado de atender uma das exigência impostas pelo Decreto nº 3.226/99, como se transcreve: 

“Art. 3º - Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I – não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal).

08.                   Não bastasse a falta grave cometida, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não favorece a concessão do benefício do indulto, independentemente de ter sido praticado antes ou após as Leis  nºs 8.072/90 e 8.930/94 (Lei de crimes hediondos). 

09.                   Aliás, nosso entendimento está em comunhão com as sábias decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal quando, aqui perfeitamente aplicável, decidiu: 

Supremo Tribunal Federal 

 DESCRIÇÃO : HABEAS CORPUS -  NÚMERO : 74132 - JULGAMENTO : 22/08/1996

 EMENTA:  - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS COLETIVOS:  DECRETO Nº 1.645, DE 26.9.1995. EXCLUSÃO:  CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072, DE 25.7.1990) (ART. 6º ), MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 6.9.1994. LATROCÍNIO. "HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S. T. F.

 1.      Não compete originariamente, ao S. T. F., mas, sim, ao Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu artigo 10.

 2.      Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S. T. F., no ponto em  que  objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no inc. III do  art. 7º   do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados pelos crimes referidos  na  Lei nº 8.072, de 6.9.1994,  ainda  que cometidos anteriormente a sua vigência".

 3.      Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido.

 4.      Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de  indulto e  comutação podem  favorecer  os  condenados  por certos delitos e excluir os condenados por outros.

 5.     Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990).

 6.      A alusão, no Decreto presidencial  de  indulto e  comutação  de penas,  aos  crimes hediondos, assim considerados na  Lei nº 8.072,  de  25.07.1990,  modificada  pela  Lei  nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a  cada  um  deles  (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.

 7.      Precedentes.

 8.      "H. C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

PUB. DJ -27-09-96 PP-36153 - Relator : Sydney Sanches
 Sessão : TP - Tribunal Pleno             

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL – PENA: COMUTAÇÃO – DECRETO   PRESIDENCIAL   Nº 1.242/94  –  CRIME  DE   HOMICÍDIO   QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR  LEI POSTERIOR  À  PRÁTICA  DO  DELITO  (LEI Nº 8.930/94) – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – HABEAS CORPUS – 1. Precedentes do Plenário e das Turmas do  Supremo Tribunal Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. 2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo sendo esta posterior à prática do delito. 3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072, de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma. (STF – HC 74.354 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 21.03.1997). 

10.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO  pedido de INDULTO formulado por JOSÉ BONIFÁCIO, por falta de amparo legal. 

11.                   Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. 

12.                   Intimem-se. 

                                                            Belém (PA), 24 de janeiro de 2001 

                                                               Carlos Alberto Miranda Gomes
                                                              
                 
               Juiz de Direito Auxiliar

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