EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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RETROATIVA

PROC. Nº 0000/00 – ESTUPRO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  Vistos etc. 

01.                  JOÃO ....,  paraense, casado, filho de .... e ...., residente na localidade de ...., neste Município, com  28 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes  do art. 213 (estupro) combinado com o art. 224, § 1º, “a” (presunção de violência) e art. 226-III (se o agente é casado), do Código Penal, ocorrido dia 12.março.1986, contra  a vítima MARIA..... 

02.                  Diz a acusação que “Maria estava só no rio lavando as roupas, vem por trás o indiciado e agarrando pelos braços lhe arrasta para o mato onde a violentou sexualmente. Nesta ocasião retorna sua irmã que assistiu a cena e o indiciado prometeu dinheiro as menores caso não contassem o fato a seus pais. A vítima saiu correndo para casa, toda ensangüentada, e contou o que lhe havia acontecido.”  Não arrolou testemunhas. 

03.                  Denúncia datada de 06.05.1986. Em 15.05.86 foi designado o interrogatório do acusado para o dia 03.06.86, o qual não se realizou por não ter sido citado o denunciado. Várias outras vezes deixou de se proceder o interrogatório face as dificuldades deste então Termo Judiciário, especialmente falta de citação do denunciado,  inexistência de oficial de justiça e ausência de Pretor e de Juiz de Direito que se encontrava na Comarca sede de sua jurisdição.  O interrogatório foi realizado em 31.01.1995. 

04.                  A Defensoria Pública, que patrocina o denunciado, no prazo da defesa prévia, não apresentou razões mas requereu a reinquirição da vítima. 

05.                  O ilustre Magistrado Dr. ....., Titular da Comarca da...., ao ser designado para responder pela então recém criada Comarca de ...., lamentou a paralisação do processo por longo tempo e realizou a audiência, em data de 04.12.96, para oitiva das testemunhas do Juízo. 

06.                  Não tendo sido requeridas diligências, a Promotoria Pública apresentou, em 16.12.96, as alegações finais, de que se destacam alguns trechos: “que a vítima na época tinha 12 anos; que prestou depoimento na polícia e 10 anos após prestou em Juízo, onde se verificou a coerência , a clareza no seu relato, que não existe divergência; que a autoria está comprovada através do depoimento da vítima,  testemunha e confissão do acusado; a materialidade está provada através do exame de conjunção carnal; que o agente agiu com dolo;  que o denunciado era casado; requereu a condenação do réu condenado nas penas do art. 213 c/c art. 224, “a” e art. 226-III do Código Penal”.Citou jurisprudência. 

07.                  Juntadas certidões de antecedentes do denunciado, que nada constam contra o mesmo.

08.                  A defesa, em 21.07.99, apresentou suas alegações finais embasando-as em: “Preliminar da Extinção da Punibilidade -  Com base no art. 107-VIII do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração;  que a tramitação ficou paralisada desde junho/86 até fevereiro/93; que a vítima somente foi ouvida 10 anos após o fato, quando declarou que tem um companheiro, assim como tem filhos; o crime não foi cometido com violência real, mas sim presumida; não houve grave ameaça pois a vítima anuiu para o congresso carnal; que a existência de filhos equipara a união estável ao casamento; que o prazo de 60 dias desde a união estável já se exauriu para pratica de ato para prosseguimento do feito; decorridos mais de 13 anos do fato, a vítima já constituiu família, tem filhos, companheiro, não havendo mais interesse na perseguição criminal do acusado; NO MÉRITO – Caso rejeitada a extinção, conquanto comprovada a materialidade, tendo o acusado confessado, seria injusto seu apenamento; se porventura ocorreu o coito foi simplesmente porque a vítima desejava; não há sentido punir-se um cidadão que é chefe de família, com filhos para criar, pela prática de um ato impensado há tanto tempo.” Requereu a extinção da punibilidade  ou a absolvição do denunciado, considerando-se que, além das declarações da vítima, não foi produzida outra prova que possa corroborar tais declarações. 

09.                  Instado a se manifestar sobre a extinção da punibilidade, o órgão Ministerial citou jurisprudência no sentido de que “o casamento da vítima de estupro com terceiro deve ser comprovada mediante certidão da realização do matrimônio; que na inexistência de casamento formal, mas mera união de fato, embora permanente não se aplica o art. 107-VIII do CP.” Opinou no sentido de não merecer acolhida a preliminar de extinção da punibilidade.  

10.                  Consta em autos apensados que o denunciado foi preso em 12.março.1986 e liberado em 30.abril.1996, em decisão prolatada em Habeas Corpus.  

                        É  O  RELATÓRIO.  DECIDO.  

11.                  A materialidade está aprovada através do laudo de conjunção carnal de fls. 11, que afirma não ser a paciente virgem e a existência de  vestígios de desvirginamento recente.  

12.                  A autoria está patente face as declarações da vítima que, na fase policial afirmou que “ficou sozinha no local e foi na ocasião que estava acocorada espremendo a roupa que sentiu que alguém lhe agarrava por trás e viu que era João..... ; que lhe agarrou; que começo a gritar em socorros mas o mesmo lhe levou para o meio do mato estuprando-a.”  Em Juízo, declarou: “que estava espremendo algumas roupas no poço próximo a residência; que de repente a declarante viu o denunciado agarrá-la por trás e tapou sua boca arrastando-a para o meio do mato; que ao chegar no local que o denunciado achou apropriado tirou o short com o qual a declarante estava vestida e empurrou-a deitando-se por cima da mesma; que com uma mão o denunciado tapava a boca da declarante sem do que com a outra conseguiu penetrar com seu pênis na vagina da declarante.”

13.                  O denunciado, por sua vez, confessou a prática do delito, conforme se infere de suas declarações, na fase do inquérito policial: “que convidou a mesma para manterem o ato sexual que Maria... aceitou e foi para o meio do mato com o declarante; que ao chegarem ao local Maria.... tirou a roupa e se entregou para o depoente que lhe possuiu.”  Em Juízo afirmou: “que são verdadeiras as acusações contra a sua pessoa; que confirma o depoimento prestado na polícia; que avistou a vítima em um igarapé próximo de sua casa e convidou-a para manter relações sexuais sendo de pronto aceito pela vítima que tirou a roupa e se entregou ao depoente; que nesta ocasião constatou que  a vítima era moça e o ato foi sem violência pois a vítima não gritou”.  

14.                  A vítima nasceu no dia 01.abril.1974, e o fato foi praticado no dia 13.março.1986, quando contava apenas com 11 anos, 11 meses e 13 dias de idade.  

15.                  O elemento subjetivo do tipo está comprovado, face o denunciado ter confessado a sua vontade de praticar o crime, daí ser o mesmo punível a título de dolo.    

16.                  O crime se consumou segundo o laudo de exame de conjunção carnal de fls. 11 e os depoimentos do denunciado.  

17.                  Inobstante o relatado e o desenvolvimento até aqui expostos, há de se analisar a matéria sobre o prisma da prescrição, como abaixo se demonstrará.  

18.                  O crime de estupro foi praticado em 12.março.1986, não sendo  hediondo, pois a lei nº 8.072, que  assim o caracterizou,  é de 25 de julho de 1990.  

19.                  O Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940,  em sua forma original, estabelecia:  

“Estupro – Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:  

Pena – reclusão, de três a oito anos”  

20.                  Pela lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi acrescentado  parágrafo único ao art. 213 do Código Penal, com a seguinte redação:  

”Se a ofendida é menor de catorze anos;

Pena – reclusão de quatro a dez anos”  

21.                  A Lei nº 9.281, de 04.06.1996, assim definiu:  

“Art. 1º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 213 e o parágrafo único do artigo 214, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.”

22.                  Pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990 (Dispõe sobre crimes hediondos), em seu art. 6º, houve alteração ao Código Penal, ficando estabelecido:  

“Art. 213 - ...... Pena – reclusão, de seis a dez anos.”  

“Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts....213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, ..todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.”  

23.                  Ora, tendo o crime sido praticado em 12.03.86, incidiu o denunciado nas penas do artigo 213 do Código Penal, em sua forma original, que eram de 03 (três)  a  08 (oito)  anos de reclusão.  

24.                  Da data do recebimento da denúncia (06.05.86), que interrompeu a prescrição (art. 117-I, do Código Penal) até a conclusão destes autos em 29.07.99, para sentença, já havia transcorrido o período de 13 anos, 01 mês e 25 dias, daí ter sido alcançado  pela prescrição, segundo a norma do Código Penal abaixo:  

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito);”

25.                  A penas cominadas aos crimes hediondos não se aplicam no presente caso, face o preceito inserido em nossa Constituição Federal que assim define:  

“Art. 5º - XL  - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”  

26.                  ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE  favor de JOÃO ...., com base no art. 107-IV, c/c art. 109-III, todos do Código Penal, para que produza todos os efeitos legais. 

25.                  Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.  

                        P.R. I.  

                                                                  ......., 31.agosto.1999  

                                                         Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                                      Juiz de Direito   

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PROC. Nº 00000000 – LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  

Vistos etc.  

01.                   RAIMUNDO ...., brasileiro, cearense, braçal, foi condenado, em 29 de setembro de 1993, a seis(06) anos e seis(06) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 214 c/c 224, “a” do Código Penal.  

02.                   O Cartório da Central de Execução de Penas Alternativas certificou que o apenado cumpriu integralmente o período de provas do Livramento Condicional.  

03.                   O Ministério Público, por sua ilustre Representante, em razão do cumprimento do período de provas do Livramento Condicional, requereu seja decretada a extinção da punibilidade.  

                        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   A sentença condenatória foi prolatada em 29 de setembro de1993.  

05.                   A certidão de fls. 12 informa que o apenado cumpriu integralmente o período de provas.  

06.                   O apenado teve remido de sua pena a quantia de 237 dias, devendo a mesma terminar em 15.11.98.  

07.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ilustre Representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a favor de RAIMUNDO ...., com base no art. 66, II,  e 146 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e art. 90 do Código Penal.  

08.                   Encaminhe-se cópia desta sentença ao MM. Juízo de Direito da condenação para os efeitos do art. 94 do Código Penal c/c art. 743 do Código de Processo Penal.  

09.                   Cientifique-se o Ministério Público.  

10.                   Façam-se as comunicações necessárias.  

                        P. R. I.  

   Belém (PA), 12 de Janeiro de 1999.  

Carlos Alberto Miranda Gomes  
Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Penal  

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PROC. Nº 00000000 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PRESCRIÇÃO DE MULTA

Vistos etc.  

01.                          JOSÉ ......., brasileiro, paraense, solteiro, pintor, foi  condenado, em 26 de novembro de1991,  a pena de 03(três) anos de reclusão e 50(cinqüenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 6.368/76.  

02.                          O Ministério Público, por seu ilustre Representante, em razão da prescrição do crime cometido, manifestou-se pela extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV e 115 do CP.  

                               É O RELATÓRIO. DECIDO.  

03.                          A sentença condenatória foi prolatada em 26 de novembro 1991 e transitou livremente em julgado.  

04.                          O apenado nasceu em 04.06.71 e o delito foi cometido em 12.08.91, data em que o mesmo não tinha completado 21 anos.  

05.                          O período de provas do livramento condicional foi cumprido integralmente, conforme certidão de fls. 46 dos autos.  

06.                          Os art. 109, 110 e 115 do Estatuto Penal dizem:  

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.  

Art. 110 – A  prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazo fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.  

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”.  

07.                          Vê-se claramente que o sentenciado enquadra-se nos artigos acima descritos, pois era menor na data do delito e sua condenação foi de 03 anos de reclusão, o que leva a prescrição da pena de multa imposta na r. sentença condenatória.  

08.                          ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo cumprimento do período de provas do livramento condicional e pela prescrição da pena de multa, a favor de JOSÉ....., com base no art. 66, II e 146 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e 109-IV , 110 e 115 do Código Penal.  

09.                          Encaminhe-se cópia desta sentença ao MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Penal para os efeitos do art. 94 do Código Penal c/c art. 743 do Código de Processo Penal.  

10.                          Cientifique-se o Ministério Público.  

11.                          Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias.                            

                                      P. R. I.  

                                                                                         Belém (PA), 17 de março1998  

                                           Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                                                              
Juiz de Direito 
                                                        

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PROC. Nº 0000000 – INDULTO ESPECIAL E CONDICIONAL 

Vistos etc.  

01.                  MANOEL....., qualificado nos autos, foi condenado, em 31 de agosto de 1995,  a dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157 “caput”, c/c art. 14, II. do Código Penal.  

02.                  Por sentença, de 25.junho.1996, teve deferido o seu pedido de Indulto Especial e Condicional, observando que, decorrido o período de prova do sentenciado pelo prazo de 02 (dois) anos e cumpridos os demais requisitos do benefício, será declarada extinta a punibilidade.  

03.                  Foi cumprido o período de prova, segundo a certidão de fls. 24-v da lavra do Sr. Escrivão Judicial da Vara de Execuções Penais.  

04.                  O Conselho Penitenciário opinou no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade e arquivamento do processo.  

05.                  O Ministério Público, por sua ilustre Representante, requereu a decretação da extinção da punibilidade.  

                        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

06.                  A certidão de fls. 24-v informa que foi cumprido, em 20.julho.1998, o período de prova do indulto especial e livramento.  

07.                  ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável dos órgãos opinativos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a favor de MANOEL ...., com base no art. 66, II., da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).  

08.                  Encaminhe-se cópia desta sentença ao MM. Juízo de Direito da condenação para os efeitos do art. 94 do Código Penal c/c art. 743 do Código de Processo Penal.  

09.                  Cientifique-se o Ministério Público.  

10.                  Façam-se as comunicações necessárias.  

                        P. R. I.  

                                                                                         Belém (PA), 14 de setembro de 1998  

                                                   Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                                                                          
Juiz de Direito 
                                                        

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PROC. Nº 0000000-06 – EXECUÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE –   PRESCRIÇÃO RETROATIVA 

Vistos etc. 

01.                  R. S., vulgo "Chibata”, paraense, solteiro, pedreiro, filho de João Gama Santos da Silveira e Maria Santos da Silveira, com endereço na pass. Teixeira, nº 471, nesta Cidade,  foi condenado a pena de 03 anos  de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei de Entorpecentes. 

02.                  Consta dos autos que o apenado se encontra preso. 

03.                  O Ministério Público, por seu ilustre Representante, após minuciosa análise sobre o prazo prescricional, manifestou-se pela extinção da punibilidade com base no art. 110, § 1º e 2º  do Código Penal, vez que já ocorreu a prescrição  e que seja expedido o alvará de soltura. 

                        É O RELATÓRIO. DECIDO. 

04.                  A denúncia foi oferecida em 31.03.89 e recebida em 11.04.89, vindo a sentença condenatória em 13.05.97, à pena de 03 anos de reclusão, por infringência ao art. 12 da Lei de Entorpecentes, com trânsito em julgado em 12.08.97. 

05.                  Os art. 109 e 110 do Estatuto Penal dizem:  

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior  a dois anos e   não excede a quatro.

 

Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazo fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."
 

06.                  Entre as datas do recebimento da denúncia e da prolação da sentença transcorreram mais de 08 anos, daí ter sido a execução da pena atingida pela prescrição retroativa com a conseqüente extinção da pretensão punitiva, conforme já decidiu a mais Alta Corte de Justiça do País: 

STF - HABEAS CORPUS – Prescrição retroativa caracterizada entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação e o quantum da pena imposta. Extinção da punibilidade. (STF – HC 66.320 – PA – 2ª T. – Rel. Min. Célio Borja – DJU 12.08.1988)

07.                  Comungamos de decisões de nossos Tribunais Superiores quando entendem que o Juízo de 1º Grau, aí incluído o da Execução Penal, pode apreciar a prescrição retroativa, como abaixo: 

TRF - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECRETAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - DUPLO GRAU DE  JURISDIÇÃO - FORMALISMO INTOLERÁVEL 

É cabível a decretação da prescrição retroativa pelo Juízo monocrático, desde que transitada em julgado a sentença para a acusação. A exigência do duplo grau de jurisdição para apreciação desta modalidade prescricional representa demasiado e intolerável apego ao formalismo, em desatenção, inclusive, ao princípio da economia e celeridade processual  ( TRF-3ª R. - Ac. unân. da 1ª T. julg em 8-10-96 - Rec.- Santos/SP-Rel. Juiz Sinval Antunes -  in ADCOAS 8154320). 

08.                  ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTA  A PUNIBILIDADE a favor de R. S. Vulgo "Chibata"com base no art. 66, II., da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e arts. 107-IV,  109-V e 110, § 1º,  do Código Pena, para que produza todos os efeitos legais. 

09.                  Expeça-se o alvará de soltura e cumpra-se, com as cautelas legais, se por outro motivo não se encontrar preso. 

09.                  Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Penal da Capital para os efeitos do art. 202 da Lei de Execução Penal. 

                        P. R. I. 

                                                Belém (PA), 21 de fevereiro de 2000 

                                                 Carlos Alberto Miranda Gomes
                        
                                
Juiz de Direito Auxiliar          

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