EXTINÇÃO  DE PROCESSO
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PROC. nº 0000/00 – AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA    

Vistos etc.

01.       PEDRO ...., carpinteiro naval, casado, residente na Trav. ....; JOSÉ ...., notário público aposentado, casado, residente na ....; e, MANOEL  ....., odontólogo, residente na Rua ...., todos nesta Cidade de ...., propuseram Ação de Execução Judicial Definitiva de Sentença em Mandado de Segurança, contra o MUNICÍPIO DE .... – PREFEITURA MUNICIPAL DE ...., pessoa jurídica de direito público interno, pelo fato de, como ex-prefeitos, perceberem pensão vitalícia, paga mensalmente, pelo Município; que um certo prefeito suspendeu os pagamentos sem motivo justo; que impetraram mandado de segurança contra esse ato, no qual foi concedida a segurança, a qual foi cumprida religiosamente; que no orçamento municipal de 1987 a pensão vitalícia não foi incluída; que deixaram de receber a pensão a partir de fevereiro de 1988; que a sentença no mandado de segurança transitou livremente em julgado, constituindo-se um direito adquirido dos ex-prefeitos; transcreveram legislação em amparo de suas pretensões; que foi revogada, em 1990, a pensão vitalícia, a qual não os atingiu pois passou a gerar direitos futuros; requereram pagamento da pensão vitalícia desde o mês de fevereiro de 1988, acrescida de juros e correção monetária; que o Sr. Prefeito remeta projeto de lei à Câmara Municipal criando crédito suplementar ao orçamento para que seja cumprida a determinação judicial; seja citado o Sr. Prefeito; protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. 

02.       Foram juntados aos autos procuração dos requerentes ao seu patrono; certidão da Câmara Municipal de  sobre mandato de Pedro.... ; Diploma eleitoral de Pedro.... , José..... e  EURICO  ....  ; Decreto de nomeação de Manoel ..... para o cargo de prefeito de ....; cópia de sentença de ação ordinária de cobrança contra a Prefeitura Municipal; Resolução nº 04 da Câmara Municipal revogando a Resolução nº 07/82; cópia da Lei Municipal nº 56/82, que instituiu subsídio mensal e vitalício a ex-prefeitos; comprovantes de recolhimento das taxas judiciais. 

03.       A MM. Juíza, de então, decidiu no sentido de que a matéria em discussão já se constitui coisa julgada. 

04.       Os autores requereram a substituição da primeira folha dos autos e o desentranhamento da procuração outorgada por Eurico ....., o que foi deferido. 

05.     Ordenada a expedição de mandado de citação da Prefeitura Municipal de .... para que conteste a ação
de cobrança promovida por Eurico...., o qual foi cumprido. 

06.       Juntada procuração do patrono da requerida. 

07.       Oferecida resposta da Ré, quando disse da impossibilidade do prosseguimento da demanda, sem ingressar no mérito da causa, por não ter ninguém figurando no pólo ativo da relação processual. 

08.       Os autores requereram o desentranhamento da procuração da requerida, por falta de reconhecimento da assinatura do titular da outorgante, como também da contestação por ter sido apresentada a destempo; o chamamento do processo à ordem, e que seja determinada nova citação e o prosseguimento do feito. 

09.       A MM. Juíza que presidia o processo ordenou a intimação do advogado da Ré para regularizar a procuração e, após, abrir vista dos autos para os autores falarem sobre a contestação. 

10.  A Ré juntou procuração outorgada ao seu patrono, ratificando todos os atos praticados no processo. 

11.       Os autores juntaram procuração outorgada por Olivarina..... , viúva de José.... e Rosilda ...., viúva de Manoel, além de substabelecimento firmado pelo então patrono dos mesmos; além de certidões de óbitos dos ex-prefeitos falecidos. 

12.       Novo despacho ordenou a intimação “do autor” para falar sobre a contestação.

          É O RELATÓRIO. SEGUEM A FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.  

13.  O processo tramitava na Comarca da ...., tendo sido redistribuído a este Juízo em 20.10.1997. 

14.  A presente ação de execução judicial definitiva de sentença em mandado de segurança foi proposta por Pedro ...., José...., Manoel.... e Eurico...., conforme se verifica da decisão lavrada às fls. 29. 

15.       A MM. Juíza que presidia o feito, em sua manifestação de fls. 29/30, assim decidiu:

“Ocorre que, na inicial referem-se os requerentes à Ação de Mandado de Segurança quando trata-se de sentença de Ação Ordinária de Cobrança, onde conclui-se que a pretensão dos autores neste processo faz coisa julgada, determinando a impossibilidade jurídica do pedido do prosseguimento do processo em relação aos já favorecidos pela sentença prolatada em 14.10.l987, quais sejam, Pedro ...., José .... e Manoel...., devendo desse modo, o patrono destes corrigir o defeito da inicial de forma que fiquem excluídos da lide e a favor dos mesmos impetre a ação cabível em lei, prosseguindo-se o feito em favor somente de Eurico....”.

16.       Desta decisão não houve qualquer recurso, daí ter transitado livremente em julgado. 

17.       Aliás, os autores nem sequer cumpriram o despacho antes transcrito, vez que, ao invés de excluírem os autores Pedro ...., José... e Manoel...., cujo pleito já se constituía coisa julgada, e dar continuidade ao feito tendo como autor apenas Eurico..., fizeram totalmente ao contrário, excluíram este e permaneceram como autores aqueles (fls. 31). 

18.       Mesmo que fosse admitida a ação com os autores que constam na inicial, o fundamento da mesma é execução judicial definitiva de sentença em mandado de segurança, sentença essa que não foi trazida aos autos. 

19.       O que consta às fls. 16/17 é uma sentença de ação ordinária de cobrança proposta pelos que constam como autores desta contra a Prefeitura Municipal de ...., o que levou a se considerar a matéria como coisa julgada. 

20.       Apesar de Eurico.... não fazer parte do pólo ativo da demanda, mesmo assim a Ré foi indevidamente citada para contestar a ação proposta pelo mesmo (fls. 34/35). 

21.       A Requerida foi citada em 24.09.1991, tendo oferecido resposta em 11.11.91, e, na conformidade do art. 297 c/c o art. 188 do Código de Processo Civil, a contestação oferecida não é intempestiva como alegado pelos autores. 

22.       Conclui-se, em resumo, que:

a) a decisão que excluiu da demanda os autores Pedro ...., José.... e Manoel.... e considerar como coisa julgada a matéria em discussão, transitou livremente em julgado;

b) Eurico.... teve desentranhada dos autos a procuração que outorgou, desistindo da demanda, afirmando que requereria ação compatível, daí também não ser autor nesta causa;

c) que diante desses procedimentos não restou nenhum dos requerentes figurando no pólo ativo da demanda;

d) a ação é de execução judicial definitiva de sentença em mandado de segurança, cuja sentença não foi trazida aos autos. 

23.       ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos conta,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, incisos IV, V, VI e VIII, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. 

24.       Condeno os requerentes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da requerida, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.

          P. R. I.

                        ..............., 02 de março de 1998 

                     Carlos Alberto Miranda Gomes
                        
    Juiz de Direito 

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