ESTUPRO - ARQUIVAMENTO
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PROC. N.º 000/96 - ESTUPRO - ARQUIVAMENTO

Inquérito Policial Nº 000/96-DPCP
Indiciado:  SAMPAIO PEREIRA
Vítima:  ANTONIA ...

Ilícito: ESTUPRO - Art. 213 do Código Penal  

Vistos etc.               

 01.            SAMPAIO PEREIRA, brasileiro, cearense, casado, comerciante, CI nº 00000-SSP/PA, residente e domiciliado na Cidade e Município de Garrafão do Norte (PA), com endereço na Rua ..., s/nº, foi pronunciado pelo Bel. Delegado de Polícia de Capitão Poço, por ter “adentrado no quarto da vítima Antonia ... e agarrando-a à força atirou-a sobre a cama e, contra a sua vontade, a possuiu sexualmente não obstante seus esforços para tentar impedi-lo", em 23 de novembro de 1995.  

02.            Remetidos os autos do inquérito policial a este MM. Juízo, foram os mesmos com vistas à ilustre representante do Ministério Público.  

03.            A Exma. Dra. Promotora Pública, em seu parecer, requereu o arquivamento do inquérito policial de que se trata, vez que não há provas  que incriminem o indiciado como responsável por uma ação delituosa. Ao contrário, as evidências não confirmam a exposição do fato como sendo crime.  

                É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  

04.            O crime de estupro está definido no art. 213 do Código Penal Brasileiro, como:  

Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.  

05.            E. Magalhães Noronha, in Direito Penal, vol. 3, 1988, leciona que:                    

Nos termos de nossa legislação, conjunção carnal significa exclusivamente conjunção sexual” (pág. 108).  

“Mas na lei, como dissemos, o estupro só é constituído pelo coito normal, e, dessarte, é ele a conjunção sexual contra a vontade da mulher” (pág. 111)  

“Do que ficou dito acerca da conjunção carnal, concluiu-se que o crime se consuma com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da ofendida” (pág. 118).  

06.            Pelo  que registra o laudo de exame de conjunção carnal, não houve a conjunção sexual, considerando que a vítima possui “hímen semilunar, de óstio e orla médios, íntegros”. Assim, à indagação se a paciente é virgem, a resposta foi “Sim”.  

07.            Diz, ainda o insigne mestre acima citado, que:            

A violência física, como integrante característica do estupro, há de ficar indubitavelmente provada, conforme o caso, para que haja crime”(pág. 113).  

“Seria necessário uma resistência constante e sempre igual, tivesse sido oferecida pela vítima; houvesse uma desigualdade evidente de forças entre os protagonistas;  gritos tivesse dado a ofendida, clamando por socorro, e que vestígios em seu corpo demonstrassem a violência sofrida” (pág. 114).  

08.            O laudo pericial registra que não há vestígios de violência (fls.06).  

09.            Diz a vítima que o indiciado foi entrando em seu quarto “e agarrando-a na marra , jogou a declarante na cama, tirou a calcinha da mesma, apesar da declarante ter reagido e pedido para que o mesmo não fizesse aquilo, mas de nada adiantou os seus apelos, pois o mesmo a penetrou, mantendo relações à força e contra a vontade da mesma” fls, 04).  

10.            Não afirmou a vítima qual o tipo de reação que adotou e nem tampouco se pediu socorro, o que confirma as declarações do indiciado quando diz que “Eliene já sabia de suas intenções, pois não esboçou nenhuma reação, nem gritou, nem chamou por vizinho (fls. 10), apesar de ser constituída de boa compleição física, podendo facilmente opor resistência ao agente, até acalmar seus ânimos, segundo o relatório da autoridade policial de fls. 15.  

11.            Ensina, novamente E. Magalhães Noronha, na obra mencionada, pág. 115, que:  

Ímpeto primeiro da mulher que se sente roubada na honra e no pudor é, se não provocar alarma,afastar-se pelo menos, de quem a estuprou, de quem a fez viver momentos indescritíveis de vergonha, humilhação e opróbrio. Se, ao contrário, nenhuma revolta acusa, se uma indignação e dor profundas não se manifestar, dúvidas sérias haverá para se crer em violência alegada”.  

12.            É a própria vítima que diz, às fls. 04, que  ainda  ficou trabalhando na residência do casal, por mais 08 dias, mas depois disso, resolveu sair do emprego e contar tudo para a esposa do Sampaio. 

14.            ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação da Exma. Dra. Promotora Pública, relativamente a este inquérito policial, e lhe determino o    A R Q U I V A M E N T O,   ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.  

15.            Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.  

16.            Intimem-se.  

                  Garrafão do Norte (PA), 16.setembro.l9..

               Carlos Alberto Miranda Gomes 
          
Juiz de Direito

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