HABILITAÇÃO DE CASAMENTO  -  SUPRIMENTO DE IDADE
www.soleis.adv.br

DEFERIDA

DEFERIDA COM  SUPRIMENTO DE IDADE

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO  

Requerentes: ......, brasileiro, solteiro, maior, bombeiro militar, filho de ..... e ....., e ......... brasileira, estudante, filha de ...... e ....., residentes e domiciliados neste Município.   

Vistos etc.,  

O presente processo está em ordem, revestido das formalidades legais, contém os documentos exigidos no artigo 180 do Código Civil Brasileiro.  

Entre os nubentes não existe nenhum impedimento legal que prive a celebração do seu casamento, vez que houve suprimento de idade da menor .........., por sentença de 31.03.1999, deste Juízo, conforme autos juntados (Proc. nº. 00/00). 

Ouvido o Exmo. Dr. Representante do Ministério Público, este nada se opôs, se manifestando favorável ao pedido, desde que sejam observadas as formalidades legais.  

Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime de separação de bens (art. 258, § único, IV do Código Civil), e determino que seja expedido em favor dos mesmos a necessária certidão de habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.  

P.R.I. Cumpra-se.  

            ........... (PA), 18.Maio.1999  

              Carlos Alberto Miranda Gomes 
                         
              
Juiz de Direito  

Início

DEFERIDA

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO    
 

Requerentes:  ......., brasileiro, solteiro, maior, músico, Reg. Nasc. Nº ...., fls. 79-v, livro A-5 do Cartório de ..... (PA), e .........., brasileira, solteira, maior, do lar, Reg. Nasc., nº....., fls. 60, livro 31 do Cartório de ....... (PA), residente e domiciliados nesta Cidade e Município de .........

Vistos etc.,  

O presente processo está em ordem, revestido das formalidades legais, contém os documentos exigidos no artigo 180 do Código Civil Brasileiro.  

Entre os nubentes não existe nenhum impedimento legal que prive a celebração do seu casamento.  

Ouvido o Exmo. Dr. Representante do Ministério Público, este nada se opôs, se manifestando favorável ao pedido, desde que sejam observadas as formalidades legais.  

Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime de bens que a lei adota e determino que seja expedido em favor dos mesmos a necessária certidão de habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.  

P.R.I. Cumpra-se.  

                    ..............(PA), 23 de outubro de 1999  

                   Carlos Alberto Miranda Gomes  
                          
                 Juiz de Direito   

Início

www.soleis.adv.br          Divulgue este site