CARTA PRECATÓRIA
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PROC. Nº ........... – CARTA PRECATÓRIA – MACAPÁ – AP  

 

01.       O MM. Juízo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de MACAPÁ-AP, deprecou a esta Comarca de Belém, com a finalidade de designar audiência de proposta de suspensão condicional do processo e eventual acompanhamento das condições acordadas, nos auto da Ação Penal em que figura como acusado ................, por crime previsto no art. 121, § 3º, c/c art. 135, § único do Código Penal, com embasamento na Lei nº 9.099/95.  

02.       Efetuada a distribuição foram os autos remetidos a esta 8a Vara Penal.  

03.       Ocorre que, segundo o Código Judiciário do Estado, Lei nº 5.008, de 10.12.81, em seu art. 100, a 8ª Vara Penal tem por competência o processamento das execuções penais e Habeas Corpus.  

04.       A Lei nº 7.210, de 11.07.84, define a competência da Vara de Execução Penal, na forma que abaixo se transcreve:  

“Art. 66 - Compete ao juiz da execução:  

  I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

 II - declarar extinta a punibilidade;  

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;  

IV - autorizar saídas temporárias;  

V  - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;  

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;  

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei;

XI - compor e instalar o Conselho da Comunidade.”.  

05.       Diante do demonstrado, percebe-se não estar a audiência de sursis processual dentre  as de processamento junto a   8ª Vara Penal, cuja competência é de execução penal.  

06.       Ressalte-se, robustecendo o nosso entendimento de incompetência deste Juízo, que o art. 89, párag. 7º, da Lei n.º 9.099/95, determina que “Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos”. Não pode, pois, a Vara de Execução Penal presidir ação penal de conhecimento, mas sim executar a sentença condenatória ou fiscalizar as obrigações que forem impostas ao acusado.  

06.       Assim, determino a remessa destes autos ao MM. Juízo de Direito Diretor do Fórum Criminal da Capital a fim de que, com seu elevado saber e se desta forma  entender,  determine a  redistribuição da carta precatória a uma Vara Criminal competente.  

          Intimem-se.  

                       Belém (PA), 21 de fevereiro de 2000  

                       Carlos Alberto Miranda Gomes  
                  
          Juiz de Direito Auxiliar  

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