cumprimento de pena em cadeia pública
www.soleis.adv.br

OUTRA COMARCA

MESMA COMARCA

PROC. Nº ............  –  PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA  

Vistos etc.  

01.                   ..............., qualificado nos autos, requereu o direito de permanecer custodiado na Delegacia de Val-de-Cãns, pois se for transferido para a Penitenciária de Americano sofrerá regressão de regime; diz que foi condenado a seis anos de reclusão e cumpre pena há mais de dois anos na citada Delegacia.  

02.                   O Ministério Público ressaltou ”que por se tratar de preso condenado a pena de reclusão em regime fechado, impõe que o cumprimento de pena aconteça na penitenciária ex vi do art. 87 da Lei de Execução Penal, razão pela qual é de parecer contrário ao pedido.”  

03.                   Às fls. 21 dos autos consta o ofício nº 0000/98, de 20.10.98,  dirigido por este Juízo para a Superintendência do Sistema Penal determinado a transferência do apenado para a Penitenciária de Americano.  

                                    É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   O requerente foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado.  

05.                   A Lei nº 7.210/84  (Execução Penal), assim especifica:  

“Art. 87 – A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”  

06.                   No que pese as justificativas do requerente para a sua permanência na Delegacia, o Colendo Supremo Tribunal Federal,  sobre  o tema, já decidiu nos seguintes termos:  

                        Supremo Tribunal Federal  

“HABEAS CORPUS” Nº 68.963-9/130 – SP

Primeira Turma (DJ, 29.11.1991)  
Relator: O Sr. Ministro Ilmar Galvão  
Paciente: Laerte Pinho  
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  

EMENTA: - HABEAS CORPUS. Estabelecimento penal. Réu recolhido em Cadeia Pública, onde já cumpriu mais da metade da pena imposta por sentença definitiva. Remoção para estabelecimento penal adequado.  

                    Não sendo a Cadeia Pública - lugar de recolhimento de presos provisórios - o estabelecimento penal adequado para se cumprir decisão condenatória, defere-se a ordem de Habeas Corpus para garantir a transferência do paciente para outro tipo de estabelecimento penal, onde deverá ser aferida,pelo Juiz competente para execução da pena, sua situação pessoal e eventuais direitos dela decorrentes.  

Habeas Corpus deferido, em parte. Votação Unânime.”

 

Supremo Tribunal Federal  

“RHC 63.320  
DJU 11.10.1985 – p. 17860  

EMENTA – Cadeira Pública não serve para o cumprimento de pena de longa duração”  

08.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO  o pedido formulado por  ANDERSON RICARDO CASTRO MAIA, com base no art. 87 da Lei nº 7.210/84.  

09.                   Oficie-se a Superintendência do Sistema Penal reiterando o ofício de fls. 21, deste Juízo, no sentido de transferir o apenado para a Penitenciária de Americano.  

                        P. R. I.

                                                 Belém (PA), 06.novembro.1998  

                                                  Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                           
   
Juiz de Direito   

Início   

   

  OUTRA COMARCA

PROC. Nº ..........  –  TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA  

Vistos etc.  

01.                 .............,  qualificado nos autos, requereu seja deferida sua transferência da Penitenciária Agrícola Silvio Hall de Moura, em Santarém, para cumprir o restante de sua reprimenda  na Cadeia Pública de Itaituba (PA), Cidade onde ficam seus familiares.  

02.                   O Ministério Público ressaltou ”que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios; que em Itaituba não existe penitenciária; opinou pelo indeferimento do pedido”.  

03.                   Nos autos consta o ofício nº 959/99, de 29.09.99, da Superintendência do Sistema Penal , esclarecendo que há um Pólo Penitenciário no Baixo Amazonas, na Cidade de Santarém, que tem condições de abrigar os presos condenados naquela Região; que a Cadeia Pública de Itaituba não possui estrutura para abrigar presos com penas longas.  

                                    É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   O requerente foi condenado a vinte e um anos de reclusão, em regime fechado, por infringência ao art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal.  

05.                   A Lei nº 7.210/84  (Execução Penal), assim especifica:  

“Art. 87 – A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”  

06.                   No que pese as justificativas do requerente para a sua transferência para a  Delegacia de Itaituba (PA), o Colendo Supremo Tribunal Federal,  sobre  o tema, já decidiu nos seguintes termos:  

Supremo Tribunal Federal  

“RHC 63.320  
DJU 11.10.1985 – p. 17860  

EMENTA – Cadeira Pública não serve para o cumprimento de pena de longa duração”

 

08.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO  o pedido formulado por ..........., com base no art. 87 da Lei nº 7.210/84.  

                        P. R. I.  

                                                  Belém (PA), 21de fevereiro de 2000  

                                                   Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                
          
Juiz de Direito Auxiliar   

Início

www.soleis.adv.br      Divulgue este site