TRANSFERÊNCIA
PARA A APAC
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DEFERIDA
PROC. No.
... – EXECUÇÃO PENAL –
Associação de Proteção e Assistência Carcerária
Vistos
etc.
01.
YYY, qualificado nos autos, requereu a sua
transferência para a Associação de Proteção e Assistência Carcerária –
APAC, alegando que está classificado como interno de bom comportamento, além
de preencher todos os requisitos necessários.
02.
A Comissão Técnica de Classificação do Centro de Reeducação
Masculino concluiu estar o apenado ciente das regras estruturadas pela APAC; sua
conduta é adequada às normas que a APAC propõe; aceita os regulamentos da
Casa e tem interesse em cumprir as condições que integram ao caminho da
ressocialização.
03.
Foi juntada aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, nada
constando além do crime a que foi condenado.
04. O Ministério Público,
pela sua ilustre Representante, foi de parecer pelo indeferimento do pedido, considerando
a situação do apenado, com relação à sentença, regime prisional, bem como
o início da 2a prisão que ocorreu em 04.06.98, e considerando ainda
o previsto no art. 3º da Resolução nº 013/98-TJE.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
06.
O requerente preenche os
requisitos da Resolução nº
013/98, de 01.07.98, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que atribui competência
exclusiva a Vara Privativa das Execuções Penais para a transferência de
presos para a Associação de Proteção
e Assistência Carcerária, e que
exige ser o interessado definitivamente condenado, ter pelo menos 01 ano de pena
a cumprir, ser primário sem outros antecedentes e ter comportamento carcerário
satisfatório.
07. Apesar de o
apenado ter sido condenado a 14 anos de reclusão, seu crime não é hediondo e
sua permanência na APAC não será demasiado longa, vez que, considerando o
tempo já cumprido da pena, o
comportamento até aqui demonstrado e as remições que por certo fará
jus, em breve terá requerido a seu favor o livramento condicional. Avaliamos
que deverá permanecer na APAC por menos de três anos, até que consiga o seu
livramento condicional, se continuar com comportamento compatível ao sistema.
08. ISTO POSTO e
tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO
o pedido de transferência para a APAC formulado por YYY, com amparo na Resolução nº 013/98, de 01.07.98.
P. R.
I.
Belém
(PA), 23 de fevereiro de 2000
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito Auxiliar
INDEFERIDA
PROC. No. ... – EXECUÇÃO PENAL (Transferência para a APAC)
Vistos etc.
01.
XXX, qualificado nos autos, requereu a sua TRANSFERÊNCIA
para a Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC,
alegando que está classificado como interno de bom comportamento e preenche
todos os requisitos necessários.
02.
O parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação do Centro de
Recuperação do Coqueiro foi desfavorável ao deferimento da transferência
pleiteada, embora a apenado apresente boas condições psicossocial e excelente
comportamento, mas o mesmo está na casa penal apenas oito meses, não dando para
avaliar o seu comportamento em 12 meses exigidos pela Resolução.
03.
Ouvida a APAC, esclareceu que tendo sido avaliado reúne as condições
objetivas.
04. O Ministério Público, pelo seu
ilustre Representante, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, face a elevada pena imposta ao
apenado, tiraria a oportunidade de outros internos com penas menores, de
utilizar-se do método de reinserção social aplicado pela APAC.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
05. Pela guia de execução criminal
acostada aos autos constata-se que o requerente foi condenado pela prática do
crime do art. 205, § 2º, I e IV, c/c arts. 53 e 79
do Código Penal Militar,
pena de 60 anos de reclusão e multa;
regime fechado; data da prisão em 13.04.92 e término do cumprimento da pena em
12.04.2025.
06. A Resolução nº 013/98-TJE, que
define as normas para a transferência de apenados para a APAC, cita dentre os
demais critérios o seguinte:
“Art. 3º - O pedido de transferência poderá
ser formalizado pelo interessado, ou seu representante legal, perante o Juízo
das Execuções Penais, ou ao diretor do estabelecimento penal onde se encontra,
observando os seguintes requisitos:
III – Ter o interessado pelo menos 01 (um) ano
de pena a cumprir ou direito a benefício que gere liberdade.”
07. Sábia a decisão do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Pará ao limitar o período mínimo que falte ao
cumprimento da pena, pois, se ao
apenado faltar menos de 01 anos para o seu término, não terá tempo suficiente
para se adaptar ao sistema da APAC e nem para um aprendizado eficiente em prol
de sua capacitação profissional.
08. Merece destaque, também, ter ficado à
apreciação do Magistrado a definição quanto ao período restante da pena a
cumprir, quando poderá avaliar, criteriosamente, a conveniência da transferência
para a APAC, observando o total da
pena, as pretensões do apenado e,
principalmente, da coletividade, vez que o interesse particular não pode prevalecer sobre o da sociedade.
09. O apenado foi condenado a 60 anos de
reclusão, em regime fechado, cujo benefício legal que lhe poderá ser
concedido é o livramento condicional após cumpridos 20 anos. Ora, se já foram
cumpridos 07 anos, o apenado deveria permanecer na APAC por mais 13 anos, se
fosse beneficiado com o livramento condicional. Caso esse benefício lhe fosse
negado deveria permanecer na APAC por mais 23 anos, ressalvadas as remições.
10. Percebe-se, pelo mapa mensal de
internos na APAC, que grande parte de suas vagas já está preenchida por
recuperandos a penas longas, todos por crimes hediondos, citando apenas algumas
das situações para não se tornar exaustivo:
PENA (em
anos)
|
CUMPRIDA
|
NA
APAC S/LIV. |
NA
APAC C/LIV. |
95 |
09 |
21 |
(2/3=62)
21 |
90 |
07 |
23 |
(2/3=60)
23 |
34 |
02 |
28 |
21 |
29 |
07 |
22 |
13 |
24 |
03 |
21 |
13 |
11. Um apenado ficando internado por 13 ou
23 anos, como no presente caso, está tirando a oportunidade de outros
condenados a penas mais brandas e que, por isso mesmo, precisam ser reeducados e
profissionalizados por estarem mais perto de suas liberdades.
12. Extrai-se da certidão carcerária que
o apenado sofreu três punições disciplinares por ter danificado sua cela, se
evadido do Presídio São José e tentado apanhar
funcionários, como reféns, para efeito de fuga, daí não ter
comportamento recomendável durante a trajetória do cumprimento de sua pena.
13. Ressalte-se, ainda, não haver
impedimento regulamentar para que o apenado renove seu pedido de transferência
para a APAC quando mais próximo estiver da liberdade, ao ensejo em que poderá
ser ressocializado e profissionalizado sem ter obstado a oportunidade de outros
condenados.
14. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos
consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de transferência para a APAC formulado por
XXX.
P.
R. I.
Belém (PA), 19 de outubro de 2000
Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
EXCLUSÃO
Vistos etc.
01.
A Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC
comunicou a este Juízo que YYY foi transferido para as casa penal de origem por ter sido
flagrado ingerindo bebida alcoólica, causando tumulto e transtorno de ordem
disciplinar.
02.
O apenado foi ouvido em Juízo.
03.
O Ministério Público foi de parecer pela permanência do apenado na
APAC ou seja cumprido o Acórdão do E. TJE que deferiu a progressão de regime
do apenado.
04.
A defesa comungou, em tudo, com a manifestação do Ministério Público.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
05.
A APAC é uma instituição desprovida de vigilância armada, com critérios
diferenciados das outras casa
penais quanto à disciplina, atividades laborais e convivência entre os
apenados e funcionários, daí só merecer estar na mesma todos os que cumprirem
as normas estabelecidas, a fim de
que não se desfaça o principio da recuperação e auto estima de cada
recuperando.
06.
O apenado, de conformidade com o laudo de exame de dosagem alcoólica,
embora não justificada a embriaguez, ingeriu bebida alcóolica no âmbito da
casa.
07.
O V. Acórdão nº 30.091 do E. TJE deferiu o pedido de progressão de
regime a favor do apenado, não tendo ainda transitado em julgado, vez que foi
interposto o recurso especial, o qual não possui
efeito suspensivo.
08.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, determino a exclusão do
apenado dos quadros da APAC e determino o cumprimento do V. Acórdão nº
30.091, a fim de que seja YYY
transferido para a Colônia
Agrícola Heleno Fragoso, no regime semi-aberto, no aguardo da decisão do
recurso citado.
09.
Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2000
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito Auxiliar
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