SENAC
- SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL
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DECRETA:
Art. 1º Fica atribuído à
Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no
território nacional, escolas de aprendizagem comercial.
Parágrafo único. As escolas de
aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos
e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos
à aprendizagem.
Art. 2º A Confederação
Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e
organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) .
Art. 3º O "SENAC" deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado número de matriculas gratuitas para comerciários, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.
§
1o As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos
usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados
entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais. (Redação
da LEI
Nº 12.594/18.01.2012)
§ 2o Nas localidades
onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a
capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às
necessidades do meio, o "SENAC" providenciará a satisfação das
exigências regulamentares para que na sua escola, de aprendizagem funcionem
os cursos de formação e aperfeiçoamento necessários, ou promoverá os
meios indispensáveis a incentivar a iniciativa particular a criá-los.
Art. 4º Para o custeio dos
encargos do "SENAC", os estabelecimentos comerciais cujas
atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos
coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao
pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sobre o
montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
§ 1º O montante da remuneração
de que trata este artigo será o mesmo que servir de base á incidência da
contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de
aposentadoria e pensões.
§ 2º A arrecadação das contribuições
será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto
será posto à disposição do "SENAC", para aplicação
proporcional nas diferentes unidades do país, de acordo com a correspondente
arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço
próprio de cobrança, entrará o "SENAC" em entendimento com tais
órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do
Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição desses contribuintes.
§ 3º Por empregado entende-se todo
e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual for a função ou
categoria.
§ 4º O recolhimento da contribuição
para o "SENAC" será feito concomitantemente com a da que for devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são
segurados.
Art. 5º Serão também
contribuintes do "SENAC" as empresas de atividades mistas e que
explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar
aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada,
apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no
setor relativo a esse ramo.
Art. 6º Ficarão isentos de
contribuição os estabelecimentos que, a expensas próprias, mantiverem
cursos práticos de comércio e de aprendizagem, considerados pelo
"SENAC" adequados aos seus fins, não só quanto às suas instalações
como no tocante à Constituição do Corpo docente e ao regime escolar.
Parágrafo único. O estabelecimento
beneficiado por este artigo obriga-se, porém, ao recolhimento de um quinto
da contribuição a que estaria sujeito, para atender a despesas de caráter
geral e de orientação e inspeção do ensino.
Art. 7º Os serviços de caráter
educativo, organizados e dirigidos pelo "SENAC", ficarão isentos de
todo e qualquer imposto federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Os governos
estaduais e municipais baixarão os atos necessários à efetivação da
medida consubstanciada neste artigo.
Art. 8º O "SENAC"
promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos
necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído
no presente decreto-lei.
Art. 9º A Confederação
Nacional do Comércio fica investida da necessária, delegação de poder público
para elaborar e expedir o regulamento do "SENAC" e as instruções
necessárias ao funcionamento dos seus serviços.
Art. 10. O regulamento de que
trata o artigo anterior, entre outras disposições, dará organização aos
órgãos de direção do "SENAC", constituindo um Conselho Nacional
e Conselhos Estaduais ou Regionais.
§ 1º Presidirá o Conselho
Nacional do "SENAC" o presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 2º Os presidentes dos Conselhos
Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre os presidentes das federações
sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se sempre o da federação
representativa do maior contingente humano
§ 3º Farão parte obrigatoriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão encarregado da administração das
atividades relativas ao ensino comercial do Ministério da Educação e Saúde
e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais farão
também parte representantes dos dois Ministérios, igualmente designados.
Art. 11. As contribuições
de que trata este Decreto-lei serão cobradas a partir de 1 de janeiro de
1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.
Art. 12. este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
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