Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará - organização
www.soleis.adv.br

LEI N° 5.944, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1996*

Dispõe sobre a organização do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO
Seção I
Da missão Institucional do Sistema

Art. 1°. O Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará tem por missão institucional assegurar a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio por intermédio dos órgãos que o compõem (art. 193 da Constituição Estadual).

Seção II
Das Funções Básicas do Sistema

Art. 2° São funções básicas do Sistema de Segurança Pública do Estado (arts. 193 a 201 da Constituição Estadual):

I - polícia judiciária e a apuração de infrações penais de sua competência;

II - policiamento ostensivo fardado, preservação da ordem pública, segurança interna do Estado e assessoramento aos órgãos da administração direta e indireta em assuntos relativos à segurança patrimonial;

III - colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;

IV - proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural;

V - serviços de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento; socorro de emergência, proteção balneária por guarda-vidas, prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial, proteção e prevenção contra incêndios florestais, atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação; atividade técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação e promoção da formação de grupos voluntários de combate a incêndios;

VI - serviços de trânsito, inclusive os referentes à Engenharia, ao registro de veículos, habilitação de condutores, fiscalização e policiamento, segurança e prevenção de acidentes, supervisão e controle de aprendizagem para conduzir veículos automotores e promoção de campanhas educativas;

VII - execução da política de segurança pública do Estado (art. 193, § 2°, da Constituição Estadual);

VIII - a administração da execução penal;

IX - a perícia técnico-científica.

Seção III
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3° Para desempenhar sua missão institucional e realizar os processos dela decorrentes, o Sistema de Segurança Pública do Estado terá a seguinte composição:

I - Órgãos Superiores de Deliberação Colegiada:

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;

b) Conselho Estadual de Trânsito;

II - Órgão Central do Sistema:

a) Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, com a competência prevista em lei; (NR)

III - órgãos sob supervisão técnica:

a) Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública; (NR)

b) Policia Civil do Pará; (NR)

c) Polícia Militar do Pará; (NR)

d) Corpo de Bombeiros Militar do Pará; (NR)

e) Departamento de Trânsito do Estado do Pará; (NR)

f) Superintendência do Sistema Penal; (NR)

g) Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves; (NR)

IV - órgãos de cooperação interinstitucional mantidos pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública: (NR)

a) Centro Integrado de Operações;

b) Centro Estratégico Integrado;

c) Unidade Integrada de Saúde Mental;

d) Instituto de Ensino de Segurança Pública;

V - Órgãos de Cooperação Interinstitucional.

Subseção I
Do Conselho Estadual de Segurança Pública

Art. 4° O Conselho Estadual de Segurança Pública é o Órgão Superior de Deliberação Colegiada que tem por missão institucional decidir acerca da política e das ações de segurança pública no Estado, e terá sua organização e funcionamento regulado em regimento interno por ele mesmo elaborado e aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública é composto de 15 (quinze) membros, um deles o Secretário Especial de Estado de Defesa Social, que o presidirá; 7 (sete) dirigentes de órgãos públicos, a saber: o Secretário Executivo de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral de Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Diretor-Superintendente do Departamento de Trânsito, o Superintendente do Sistema Penal, o

Diretor-Geral do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves"; 4 (quatro) membros indicados mediante processo eletivo, representantes das seguintes organizações nãogovernamentais: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará, Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Centro de Defesa do Menor e Centro de Defesa do Negro do Pará; 2 (dois) Deputado integrantes da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa do Estado; e 1 (um) representante dos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, escolhido por rodízio entre as associações representativas, na ordem e forma estabelecidas por resolução do Conselho, cada um com seu respectivo suplente a ser definido em regimento interno. (NR)

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, representantes da sociedade civil organizada, coincidirá com o mandato do Chefe do Poder Executivo, com renovação bienal, sendo permitida uma recondução.

§ 3° Fica instituída a Comissão de Controle da Segurança Pública, subordinada ao Conselho Estadual de Segurança Pública, cuja composição e competência serão definidas no regimento interno desse órgão superior de deliberação colegiada.

§ 4° Fica instituída a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, subordinada diretamente ao Conselho Estadual de Segurança Pública, cuja composição e competência serão definidas no regimento interno desse órgão.

§ 5° A Secretaria de Estado de Segurança Pública funcionará como secretaria executiva do Conselho Estadual de Segurança Pública, provendo-lhe os meios administrativos, financeiros, materiais e humanos  indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Subseção II
Do Órgão Central do Sistema

Art. 5º À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete coordenar as ações dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado, cabendo-lhe realizar as funções básicas previstas no art. 2°, por intermédio dos órgãos supervisionados a que se refere o art. 3º, inciso III, desta Lei. (NR)

§ 1º Integram a estrutura básica da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública:

a) o Gabinete do Secretário;

b) a Diretoria-Geral;

c) a Diretoria de Planejamento e Controle;

d) a Diretoria de Relações com a Sociedade;

e) a Coordenação de Administração e Finanças.

§ 2º À Diretoria-Geral compete o controle administrativo da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e dos órgãos de cooperação intrainstitucional mantidos pelo Órgão Central, tendo sua composição definida na regulamentação a que se refere o art. 13 desta Lei. (NR)

§ 3º Ao Gabinete do Secretário compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Executivo de Estado de Segurança Pública, bem como o controle burocrático da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública. (NR)

§ 4º A Diretoria de Planejamento e Controle, subordinada tecnicamente ao Sistema de Segurança Pública e administrativamente ao Secretário Executivo de Estado de Segurança Pública, é a unidade gerencial responsável pelo controle interno da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e dos órgãos de cooperação, e pelo planejamento administrativo do Sistema, tendo sua composição definida na regulamentação a que se refere o art. 13 desta Lei. (NR)

§ 5º A Diretoria de Relações com a Sociedade é a unidade gerencial responsável pela promoção de ações e procedimentos que visem garantir o exercício da cidadania e o cumprimento do princípio da participação popular (art. 20 da Constituição Estadual) via interação dos órgãos que compõem o Sistema com a sociedade civil organizada.

§ 6º A Coordenação de Administração e Finanças é a unidade gerencial responsável pela gestão e manutenção das unidades de suporte administrativo da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e dos órgãos intra-institucionais do Sistema. (NR)

§ 7º O Centro Integrado de Operações, órgão de cooperação intrainstitucional, subordinado tecnicamente ao Sistema de Segurança Pública e administrativamente à Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, será responsável pela integração da prestação de serviços diretamente ao cidadão, realizada pelos órgãos do Sistema. (NR)

§ 8º O Centro Estratégico Integrado, órgão de cooperação intrainstitucional, subordinado tecnicamente ao Sistema de Segurança Pública e administrativamente à Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, será responsável pelas ações integradoras nas áreas de informação, informática e comunicações, cabendo-lhe o planejamento estratégico da segurança publica. (NR)

§ 9º A Unidade Integrada de Saúde Mental, órgão de cooperação intrainstitucional, subordinado tecnicamente ao Sistema de Segurança Pública e administrativamente à Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, será responsável pela integração dos serviços de saúde mental destinados aos servidores e militares ligados à atividade policial. (NR)

§ 10. O Instituto de Ensino de Segurança do Pará, criado pela Lei nº 6.257, de 17 de novembro 1999, será mantido pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública. (NR)

Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública será composto de, no máximo, 195 (cento e noventa e cinco) servidores e 30 (trinta) policiais militares e bombeiros, estes últimos cedidos por suas respectivas corporações. (NR)

§ 1º Ficam criados na Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e na Polícia Civil do Pará os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo l desta Lei. (NR)

§ 2º Ficam criados na Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública os cargos comissionados e funções gratificadas previstos no Anexo II desta Lei. (NR)

§ 3º Ficam extintos na Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos no Anexo III desta Lei. (NR)

§ 4º Ficam mantidos na estrutura da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública os cargos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei. (NR)

§ 5º Ficam transferidos para o quadro de servidores da Polícia Civil do Pará os cargos não ocupados na estrutura da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, de que trata o Anexo VI desta Lei. (NR)

§ 6° Os servidores efetivos lotados no quadro de servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ocupantes dos cargos de que trata o anexo VII desta Lei, serão removidos para o quadro de servidores da Polícia Civil do Estado, sendo enquadrados em cargos idênticos aos antes ocupados, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens assegurados em Lei.

§ 7º Os cargos efetivos criados nesta Lei que não tenham sido ocupados pelo critério de remoção e os transferidos à estrutura da Polícia Civil do Pará serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as necessidades operacionais da Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, respeitada a lotação ideal fixada nesta Lei. (NR)

Subseção III
Dos Órgãos Supervisionados

Art. 7° Os Órgãos Supervisionados são células setoriais do Sistema, instituídos por lei própria, vinculados tecnicamente ao Sistema de Segurança Pública.

Subseção IV
Dos Órgãos de Cooperação Intrainstitucional

Art. 8° Para fins desta Lei, Órgãos de Cooperação Intra-institucional são aqueles que, integrando a administração pública estadual, interagirão, de forma cooperativa, com o Órgão Central, os Órgãos de Deliberação Colegiada, os Órgãos Supervisionados e os Órgãos de Cooperação Interinstitucional, para o cumprimento da missão institucional, conforme definido na regulamentação a que se refere o art. 13 desta Lei.

Subseção V
Dos Órgãos de Cooperação Interinstitucional

Art. 9° Para fins desta Lei, Órgãos de Cooperação Interinstitucional são aqueles que, integrando a administração pública federal ou municipal, direta ou indireta, interagirão, mediante ajuste e de forma cooperativa, com o Órgão Central, os Órgãos de Deliberação Colegiada, os Órgãos Supervisionados e os Órgãos de Cooperação Intra-institucional, para o cumprimento da missão institucional, e serão integrados ao Sistema à medida que forem sendo celebrados os instrumentos jurídicos apropriados, conforme definido na regulamentação a que se refere o art. 13 desta Lei.

Subseção VI
Dos Instrumentos de Atuação e Funcionamento

Art. 10. São instrumentos básicos de atuação e funcionamento do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, dentre outros, que devem ser compatíveis com o Plano Nacional de Desenvolvimento, Plano de Desenvolvimento da Amazônia, Plano Plurianual e a Política de Segurança Pública:

I - o Plano Estratégico de Segurança Pública;

II - o Plano Anual de Trabalho;

III - o Orçamento-Programa Anual.

Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As políticas e diretrizes para as estruturas de capacitação profissional, fiscalização, controle e técnico-científica do Sistema de Segurança Pública serão definidas pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e executadas sob a supervisão da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social. (NR)

Art. 12. (V E T A D O)

Art. 13. O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe nesse ato dispor sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Segurança Pública, em especial acerca da estrutura organizacional e funções complementares, podendo para tal fim instituir divisões, comitês, comissões, grupos especiais de trabalho, estruturas matriciais, estruturas em rede, unidades gerenciais básicas ou outras formas modernas de organização do trabalho.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e adaptação de cargos das áreas previstas no § 7° do art. 5° desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.854, de 28 de agosto de 1979, Decreto n° 603, de 25 de fevereiro de 1980, Decreto n° 710, de 06 de maio de 1980, Decreto n° 1.016, de 26 de setembro de 1980 e Decreto n° 2.680, de 09 de fevereiro de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 2 de fevereiro de 1996.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Secretário de Estado de Segurança Pública

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS A SEREM CRIADOS NA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E NA POLÍCIA CIVIL (NR)

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CARGOS A SEREM CRIADOS ÓRG. CENTRAL POL. CIVIL

Economista A 02 -
Analista de Sistema A 08 -
Programador A 09 -
Contador GEP-ANSC-605 A 03 02
Engenheiro GEP-ANSENG-608 B - A - 02
Estatístico GEP-ANSEST-610 B - A 02 02
Téc. Comun. Social GEP-ANSTCS-621 A 02 -
Técnico de Contabilidade GEP-ANM-810 C – 01 B – 01 A - 02
Digitador A 03 -
Programador A 09 -
Operador de Computador A 02 -
Motorista A 20 -

TOTAL 60

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS CÓDIGO QUANTIDADE

Diretor-Geral GEP-DAS-011.6 01
Diretor GEP-DAS-011.5 05
Ouvidor GEP-DAS-011.5 01
Chefe de Gabinete do Secretário GEP-DAS-011.4 01
Secretário-Executivo do CONSEP GEP-DAS-011.4 01
Assessor GEP-DAS-012.4 02
Assessor Policial GEP-DAS-012.4 02
Coordenador GEP-DAS-011.4 08
Gerente GEP-DAS-011.4 03
Coordenador GEP-DAS-011.3 03
Coordenador de Grupo de Trabalho GEP-DAS-011.3 10
Chefe de Gabinete do Diretor do IESP GEP-DAS-011.3 01
Chefe de Divisão GEP-DAS-011.3 09
Subgerente GEP-DAS-011.3 06

TOTAL 53

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÕES SÍMBOLO QUANTIDADE

Secretária FG-4 09
Chefe de Seção FG-4 14

TOTAL 23

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS EXISTENTES QUE SERÃO EXTINTOS NA SEGUP

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE

CARGOS  FUNCIONAL   EXISTENTES  A SEREM EXTINTOS

Biólogo GEP-ANSBI-604 B 01 01 A 01 01
Farmacêutico GEP-ANSFA-611 B 09 09 A 02 02
Médico GEP-ANSM-612 B 10 10 A 06 03
Sociólogo GEP-ANSS-616 A 02 02
Administrador GEP-ANSAD-617 B 02 - A 17 10
Aux.deEngenharia GEP-ANM-804
C 03 03 B 03 03 A 04 04
Aux.Serv.Comunicação GEP-ANM-808 
C 24 19
B 24 19
A 36 21
Técnico.emRadioterapia GEP-ANM-813 B 01 01
A 02 02
AgentedeEletricidade GEP-SO-1.001 C 01 01
B 02 01
A 09 04
Agente de Carpintaria GEP-SO-1.002 C 01 -
B 01 -
A 07 02
AgentedeFotografiaGEP-SO-1.006 C 01 01
B 01 01
A 04 03
AgentedeOp. Gráficas GEP-SO-1005 C 03 03
B 01 01
A 01 01
Perito Policial GEP-PC-704 D 12 -
C 24 08
B 36 35
A 49 49
TOTAL 220

CARGOS COMISSIONADOS A SEREM EXTINTOS NA SEGUP

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CARGOS A SEREM XTINTOS

Diretor Geral GEP-DAS-012.6 01
Diretor do Deptº de Administ. GEP-DAS-012.4 01
Coordenador de Pol. Prev. GEP-DAS-012.4 01
Coordenador de Assuntos Espec. GEP-DAS-012.4 01
Coordenador do N. Set. de Adm.GEP-DAS-012.4 01
Coordenador do N. Set. de Planj. GEP-DAS-012.4 01
Assessor de Com. Social GEP-DAS-011.3 01
Assessor de Informação GEP-DAS-011.3 01
Assessor Policial GEP-DAS-011.3 01
Assessor Militar GEP-DAS-011.3 01
Assessor de Assun. Extrateg. GEP-DAS-011.3 01
Assessor Jurídico GEP-DAS-011.3 01
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.2 01
TOTAL 13

ANEXO IV

CARGOS EXISTENTES OCUPADOS QUE FICARÃO NA SEGUP

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS OCUP.

QUE EXISTENTES PERMANECERÃO OCUPADOS NA SEGUP

Assistente Social GEP-ANSA-602 A 08 01
Biblioteconomista GEP-ANSB-603
 B - -
A - -
Biólogo GEP-ANSBI-604 
B - -
A - -
Contador GEP-ANSC-605 
A - -Enfermeiro GEP-ANSENF-607 
B - -
A 01 -
Engenheiro GEP-ANSENG-608 
B - -
A - -
Estatístico GEP-ANSEST-610 
B - -
A - -Farmacêutico GEP-ANSFA-611 
B - -
A - -
Médico GEP-ANSM-612 
B - -
A 03 -
Odontólogo GEP-ANSO-614 
B - -
A - -Psicólogo GEP-ANSPSI-615 
A 01 01
Sociólogo GEP-ANSS-616 
A - -
Administrador GEP-ANSAD-617 
B 01 01
A 07 05Téc. Assuntos
Educacionais GEP-ANSTAI-619 
B - -
A 01 -
Téc. Comun.
Social GEP-ANSTCS-621 
A - -

Consultor Jurídico - - 01 01
Agente Adminstrativo GEP-SA-901 
C 08 -
B 30 09
A 109 32
Datilógrafo GEP-SA-902 
C 05 01
B 03 01
A 14 02
Agente de Portaria GEP-TP-1.102 
C - -
B 06 -
A 52 09
Aux. de Engenharia GEP-ANM-804 
C - -
B - -
A - -
Téc. de Laboratório GEP-ANM-805 
A 01 -
Aux. Serviço de
Comunicação GEP-ANM-808 
C - -
B - -
A 09 03
Inspetor de Alunos GEP-ANM-809 
C 01 01
Técnico de ContabilidadeGEP-ANM-810 
C - -
B 01 -
A - -
Técnico em Radioterapia GEP-ANM-813 
B - -
A - -
Agente de Eletricidade GEP-SO-1.001 
C - -
B - -
A 05 -
Agente de Carpintaria GEP-SO-1.002 
C - -
B - -
A 05 -

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS

 CARGOS OCUP. QUE FUNCIONAL EXISTENTES PERMANECERÃO OCUPADOS NA SEGUP

Agente de Mecânica GEP-SO-1.003 
C - -
B - -
A 08 -
Agente de Op. Gráficas GEP-SO-1.005 
C - -
B - -
A - -
Agente de Fotografia GEP-SO-1.006 
C - -
B - -

A 01 01

Agente de Art. Práticas GEP-SO-1.010 C - -

B - -

A 10 -

DelegadodePolícia GEP-PC-701 ESPECIAL 34 -

C 55 -

B 63 -

A 229 -

Médico Legista GEP-PC-702 D 08 -

C 13 -

B 19 -

A 20 -

Perito Criminal GEP-PC-703 D 11 -

C 16 -

B 45 -

A 47 -

Perito Policial GEP-PC-704 D 12 -

C 15 -

B 01 -

A - -

Escrivão de Polícia GEP-PC-705 D 56 -

C 33 -

B 76 -

A 204 -

Investigador de Polícia GEP-PC-706 D 207 -

C 36 -

B 123 -

A 795 -

Aux. Téc. Pol. Científica GEP-PC-707 D 15 -

C 22 -

B 40 -

A 10 -

Papiloscopista GEP-PC-708 D 29 -

C 55 -

B 91 -

A 47 -

Motorista Policial GEP-PC-710 C 63 -

B 43 -

A 162 -

TOTAL 2.986 68

 

ANEXO V

CARGOS EXISTENTES NÃO ESTÃO OCUPADOS QUE FICARÃO NA SEGUP

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS OCUP. QUE

FUNCIONAL EXISTENTES PERMANECERÃO

OCUPADOS NA SEGUP

Assistente Social GEP-ANSA-602 A 41 10

Biblioteconomista GEP-ANSB-603 B 01 -

A 04 -

Biólogo GEP-ANSBI-604 B 01 -

A 01 -

Contador GEP-ANSC-605 A 01 01

Enfermeiro GEP-ANSENF-607 B 01 -

A 01 -

Engenheiro GEP-ANSENG-608 B 01 01

A 01 01

Estatístico GEP-ANSEST-610 B 01 01

A 01 01

Farmacêutico GEP-ANSFA-611 B 09 -

A 02 -

Médico GEP-ANSM-612 B 10 -

A 03 -

Odontólogo GEP-ANSO-614 B 01 -

A 01 -

Psicólogo GEP-ANSPSI-615 A 16 03

Sociólogo GEP-ANSS-616 A 02 -

Administrador GEP-ANSAD-617 B 01 01

A 10 -

Técnico em Assuntos

Educacionais GEP-ANSTAI-619 B 01 -

A 02 -

Téc. Comun. Social GEP-ANSTCS-621 A 02 02

Consultor jurídico - - 02 02

AgenteAdministrativoGEP-SA-901 C 34 04

B 16 06

A 165 05

Datilógrafo GEP-SA-902 C 05 01

B 08 01

A 66 02

AgentedePortaria GEP-TP-1.102 C 21 03

B 14 03

A 76 09

Aux. de Engenharia GEP-ANM-804 C 03 -

B 03 -

A 04 -

Técnico de Laboratório GEP-ANM-805 A - -

Aux. Serviço de

Comunicação GEP-ANM-808 C 24 02

B 24 02

A 27 03

Inspetor de Alunos GEP-ANM-809 C - -

Técnico de Contabilidade GEP-ANM-810C 01 01

B - -

A 02 02

Técnicoem Radioterapia GEP-ANM-813 B 01 -

A 02 -

Agente de Eletricidade GEP-SO-1.001 C 02 -

B 02 -

A 04 -

Agente de Carpintaria GEP-SO-1002 C 01 -

B 01 -

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS OCUP. QUE

FUNCIONAL EXISTENTES PERMANECERÃO

OCUPADOS NA SEGUP

A 02 -

AgentedeMecânica GEP-SO-1.003 C 02 -

B 02 -

A 06 -

Agente de Op.

Gráficas GEP-SO-1.005 C 03 -

B 01 -

A 01 -

Agente de

Fotografia GEP-SO.1.006 C 01 -

B 01 -

A 03 -

Agente de Art.

Práticas GEP-SO-1.010 C 04 -

B 04 -

A 08 -

Delegadode

Polícia GEP-PC-701 ESPECIAL 10 -

C 47 -

B 116 -

A 257 -

MédicoLegista GEP-PC-702 D 02 -

C 08 -

B 17 -

A 79 -

PeritoCriminal GEP-PC-703 D 01 -

C 13 -

B 30 -

A 96 -

Perito Policial GEP-PC-704 D - -

C 09 -

B 35 -

A 49 -

Escrivão de Polícia GEP-PC-705 D 13 -

C 124 -

B 188 -

A 378 -

Investigador de

Polícia GEP-PC-706 D 24 -

C 462 -

B 678 -

A 702 -

Aux. Téc. Pol.

Científica GEP-PC-707 D 02 -

C 17 -

B 23 -

A 130 -

Papiloscopista GEP-PC-708 D 03 -

C 15 -

B 53 -

A 244 -

Motorista Policial GEP-PC-710 C 10 -

B 102 -

A 199 -

TOTAL 4.797 67

ANEXO VI

CARGOS EXISTENTES NÃO OCUPADOS QUE PASSARÃO PARA A POLÍCIA CIVIL

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS NÃO OCUP.

FUNCIONAL EXISTENTES QUE IRÃO PARA A

NÃO OCUP. POLÍCIA CIVIL

Assistente Social GEP-ANSA-602 A 41 31

Biblioteconomista GEP-ANSB-603 B 01 01

A 04 04

Biólogo GEP-ANSBI-604 B 01 -

A 01 -

Contador GEP-ANSC-605 A 01 -

Enfermeiro GEP-ANSENF-607 B 01 01

A 01 01

Engenheiro GEP-ANSENG-608 B 01 -

A 01 -

Estatístico GEP-ANSEST-610 B 01 -

A 01 -

Farmacêutico GEP-ANSFA-611 B 09 -

A 02 -

Médico GEP-ANSM-612 B 10 -

A 03 -

Odontólogo GEP-ANSO-614 B 01 01

A 01 01

Psicólogo GEP-ANSPSI-615 A 16 13

Sociólogo GEP-ANSS-616 A 02 -

Administrador GEP-ANSAD-617 B 01 -

A 10 -

Téc. Assuntos

Educacionais GEP-ANSTAI-619 B 01 01

A 02 02

Téc. Comun. Social GEP-ANSTCS-621 A 02 -

Consultor jurídico - - 02 -

Agente Administrativo GEP-SA-901 C 34 30

B 16 10

A 165 160

Datilógrafo GEP-SA-902 C 05 04

B 08 07

A 66 64

Agente de Portaria GEP-TP-1.102 C 21 18

B 14 11

A 76 67

Aux. de Engenharia GEP-ANM-804 C 03 -

B 03 -

A 04 -

Técnico de Laboratório GEP-ANM-805 A - -

Aux. Serviço de

Comunicação GEP-ANM-808 C 24 03

B 24 03

A 27 03

Inspetor de Alunos GEP-ANM.809 C - -

Técnico de Contabilidade GEP-ANM-810 C 01 -

B - -

A 02 -

Técnico em

Radioterapia GEP-ANM-813 B 01 -

A 02 -

Agente de Eletricidade GEP-SO-1.001 C 02 01

B 02 01

A 04 -

Agente de Carpintaria GEP-SO-1.002 C 01 01

B 01 01

A 02 -

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS NÃO OCUP.

FUNCIONAL EXISTENTES QUE IRÃO PARA A  POLÍCIA CIVIL

Agente de Mecânica GEP-SO-1.003 C 02 02

B 02 02

A 06 06

Agente de Op. Gráficas GEP-SO-1.005 C 03 -

B 01 -

A 01 -

Agente de Fotografia GEP-SO-1.006 C 01 -

B 01 -

A 03 -

Agente de Art. Práticas GEP-SO-1.010 C 04 04

B 04 04

A 08 08

Delegado Polícia GEP-PC-701 ESPECIAL 10 10

C 47 47

B 116 116

A 257 257

Médico Legista GEP-PC-702 D 02 02

C 08 08

B 17 17

A 79 79

Perito Criminal GEP-PC-703 D 01 01

C 13 13

B 30 30

A 96 96

Perito Policial GEP-PC-704 D - -

C 09 01

B 35 -

A 49 -

Escrivão de Polícia GEP-PC-705 D 13 13

C 124 124

B 188 188

A 378 378

Investigador de Polícia GEP-PC-706 D 24 24

C 462 462

B 678 678

A 702 702

Aux. Téc. Pol. Científica GEP-PC-707 D 02 02

C 17 17

B 23 23

A 130 130

Papiloscopista GEP-PC-708 D 03 03

C 15 15

B 53 53

A 244 244

Motorista Policial GEP-PC-710 C 10 10

B 102 102

A 199 199

TOTAL 4.797 4.510

ANEXO VII

CARGOS EXISTENTES OCUPADOS QUE SERÃO REMOVIDOS PARA A POLÍCIA CIVIL

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS CARGOS OCUP. QUE

Assistente Social GEP-ANSA-602 A 08 07

Biblioteconomista GEP-ANSB-603 B - -

A - -

Biólogo GEP-ANSBI-604 B - -

A - -

Contador GEP-ANSC-605 A - -

Enfermeiro GEP-ANSENF-607 B - -

A 01 01

Engenheiro GEP-ANSENG-608 B - -

A - -

Estatístico GEP-ANSEST-610 B - -

A - -

Farmacêutico GEP-ANSFA-611 B - -

A - -

Médico GEP-ANSM-612 B - -

A 03 03

Odontólogo GEP-ANSO-614 B - -

A - -

Psicólogo GEP-ANSPSI-615 A 01 -

Sociólogo GEP-ANSS-616 A - -

Administrador GEP-ANSAD-617 B 01 -

A 07 02

Téc. Assuntos

Educacionais GEP-ANSTAI-619 B - -

A 01 01

Téc. Comun. Social GEP-ANSTCS-621 A - -

Consultor jurídico - - 01 -

Agente

Administrativo GEP-SA-901 C 08 08

B 30 21

A 109 77

Datilógrafo GEP-SA-902 C 05 04

B 03 02

A 14 12

AgentedePortaria GEP-TP-1.102 C - -

B 06 06

A 52 43

Aux. de Engenharia GEP-ANM-804 C - -

B - -

A - -

Técnico de Laboratório GEP-ANM-805 A 01 01

Aux. Serviço de

Comunicação GEP-ANM-808 C - -

B - -

A 09 06

Inspetor de Alunos GEP-ANM-809 C 01 -

Técnico de

ContabilidadeGEP-ANM-810 C - -

B 01 01

A - -

Técnico em

Radioterapia GEP-ANM-813 B - -

A - -

Agente de Eletricidade GEP-SO-1.001 C - -

B - -

A 05 05

Agente de Carpintaria GEP-SO-1.002 C - -

B - -

A 05 05

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CARGOS 

CARGOS OCUP. QUE FUNCIONAL EXISTENTES PASSARÃO PARA A

 POLÍCIA CIVIL

Agente de Mecânica GEP-SO.1.003 C - -

B - -

A 08 08

Agente de Op. Gráficas GEP-SO-1.005 C - -

B - -

A - -

Agente de Fotografia GEP-SO-1.006 C - -

B - -

A 01 -

Agente de Art.

Práticas GEP-SO-1.010 C - -

B - -

A 10 10

DelegadodePolícia GEP-PC-701 ESPECIAL 34 34

C 55 55

B 63 63

A 229 229

MédicoLegista GEP-PC-702 D 08 08

C 13 13

B 19 19

A 20 20

PeritoCriminal GEP-PC-703 D 11 11

C 16 16

B 45 45

A 47 47

Perito Policial GEP-PC-704 D 12 12

C 15 15

B 01 01

A - -

EscrivãodePolícia GEP-PC-705 D 56 56

C 33 33

B 76 76

A 204 204

Investigador de

Polícia GEP-PC-706 D 207 207

C 36 36

B 123 123

A 795 795

Aux. Téc. de Pol.

Científica GEP-PC-707 D 15 15

C 22 22

B 40 40

A 10 10

Papiloscopista GEP-PC-708 D 29 29

C 55 55

B 91 91

A 47 47

Motorista Policial GEP-PC-710 C 63 63

B 43 43

A 162 162

TOTAL 2.986 2.918

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações

introduzidas pela Lei nº 6.476, de 8/8/2002, e 6.532, de 23/1/2003.

DOE Nº 29.870, de 24/01/2003.

Fonte: www.alepa.pa.gov.br

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site