SALÁRIO MÍNIMO
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LEI Nº 7.789/03.07.1989 (Desvinculação)

LEI Nº 8.716/93 (Garantia)    

LEI No 9.971\18.05.2000

LEI No 10.525/06.08. 2002 (SM a partir de 1°.04.2002

LEI No 10.699/9.07.2003 (SM de 2003)

LEI N° 10.888/24.06.2004 (A partir de 1º de maio/2004)

LEI Nº 11.164, DE 18.08.2005  

LEI Nº 11.321 / 07.07.2006

                                                                                                      LEI  Nº 11.498 / 28.06. 2007

LEI Nº 11.709/19.06. 2008

LEI Nº 11.944/28.05.2009

LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015

DECRETO Nº 8.618, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Início

DECRETO Nº 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

 DECRETA:

 Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

 Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).

 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira

DOU de 30.12.2016

Início

LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o  de janeiro do respectivo ano, para:

I - a política de valorização do salário-mínimo; e

II - (VETADO).

§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

§ 6o  (VETADO).

Art. 2o  Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams

DOU de 30.7.2015

Início

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 672, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Convertida na
LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.   

§ 1º  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 

§ 2º  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 

§ 3º  Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. 

§ 4º  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: 

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017. 

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. 

Art. 2º  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Medida Provisória. 

Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive. 

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

DOU de 25.3.2015

Início

DECRETO Nº 8.618, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 29,33 (vinte e nove reais e trinta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,00 (quatro reais).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

         Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto

DOU de 30.12.2015  

Início

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

DOU de 30.12.2014

Início

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

DOU de 24.12.2013

Início

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). 

Art. 2o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.  

§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. 

§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. 

§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. 

§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: 

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; 

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e 

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. 

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. 

Art. 3o  Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. 

Art. 4o  Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. 

Art. 5o  O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. 

Parágrafo único.  O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. 

Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o

“Art. 83.  ........................................................... 

§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação

Art. 8o  Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. 

Brasília,  25  de  fevereiro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

DOU de 28.2.2011

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. - Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 - Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

 

Início

LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 

Art. 1o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo-se às seguintes regras: 

I - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); 

II - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e 

III - o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023. 

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009.  

Brasília,  15   de junho de  2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Garbas

DOU de 16.6.2010

Início

LEI Nº 11.944, DE 28 DE MAIO DE 2009

Revogada pela LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010 (acima)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de fevereiro de 2009

Faço saber que o  PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 456, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte lei:

Art. 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de junho de 2008.

Congresso Nacional, em 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

DOU de 29.5.2009

LEI Nº 11.709, DE 19 JUNHO DE 2008.  

(Revogada pela LEI Nº 11.944, DE 28 DE MAIO DE 2009)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 421, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto nº art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.

        Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

DOU de 20.6.2008

Início

LEI Nº 11.498, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007

Revogada pela LEI Nº 11.709, DE 19 JUNHO DE 2008

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 362, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1o de abril de 2006 e 31 de março de 2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de abril de 2007, a Lei no 11.321, de 7 de julho de 2006.

        Congresso Nacional, em 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

DOU de 29.6.2007

Início

LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006  

(Revogada pela LEI Nº 11.498, DE 28 DE JUNHO DE 2007)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001. D.O.U. de 10.7.2006\

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento  real,  sobre  o  valor  de  R$ 300,00  (trezentos  reais),  o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1o  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

§ 2o  (VETADO)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;
II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV - o art. 10; da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;
V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995
VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;
IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e
XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.

Brasília,  7  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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LEI No 9.971, DE 18 DE MAIO DE 2000 

(Revogada pela MP Nº 288 \ 30.03.2006) - (Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1° de maio de 1996, e dá outras providências

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A -  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de maio de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2o  A partir de 1o de maio de 1997, até 30 de abril de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 3o  A partir de 1o de maio de 1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título de reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).

Art. 4o  A partir de 1o de maio de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

§ 1o  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

§ 2o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).

§ 3o  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 1998, o reajuste nos termos do § 2o dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

§ 4o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5o  A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

§ 1o  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).

§ 2o  Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Art. 6o Será fixado novo valor para o salário mínimo, entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais compensações no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios de 2001 e seguintes.

Art. 7o  São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de 2000.

Brasília, 18 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan, Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas, Martus Tavares

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LEI Nº 8.716, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

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LEI No 10.525, DE 6 DE AGOSTO DE 2002

(Revogada pela MP Nº 288 \ 30.03.2006) (Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006)

 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1° de abril de 2002, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 35, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).

        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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LEI Nº 7.789, DE 3 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre o salário mínimo  

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

(Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006)(Revogado pela MP Nº 288 \ 30.03.2006) - Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.

Art. 2º O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.

§ 1º O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%.

§ 2º A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%.

Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

Art. 4º O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.

Art. 6º Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

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LEI No 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003

(Revogada pela MP Nº 316 \11.08.2006)

 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2003, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       (Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006) (Revogado pela MP Nº 288 \ 30.03.2006) - Art. 1o A partir de 1o de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

        Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

        Art. 2o O art. 41 e seu § 4o, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no texto)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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LEI No 10.888, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.

         Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

      (Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006) (Revogado pela MP Nº 288 \ 30.03.2006)   Art. 1º A partir de 1o de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

        Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).

        Art. 2º A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

        I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

        II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24 de junho de 2004; 183o da Independência e 116º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional  

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                                   LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005  

              (Revogada pela MP Nº 288 \ 30.03.2006)          Revogada pela LEI Nº 11.321 \ 07.07.2006)

                          Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 1o de maio de 2005, e dá outras providências.

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 248, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A partir de 1o de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49 (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta seis centavos).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

                                                                                     Senador RENAN CALHEIROS
                                                                           Presidente da Mesa do Congresso Nacional

D.O.U. de 19.8.2005

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