RENDA MÍNIMA - bolsa alimentação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
 

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art 1o Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".

Art. 2o O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.

Art 3o Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2o, em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.

§ 1o Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6o;

IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e

V - idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.

Art. 4o O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.

§ 2o O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.

§ 3o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

Art. 5o Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.

§ 1o Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

§ 2o No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6o, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.

§ 3o Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.

Art. 6o O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:

I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;

II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;

III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;

IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;

V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e

VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.

Art. 7o Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.

Art 8o Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9o A regularização dos créditos referidos no art. 8o é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:

I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;

II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e

III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.

Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.

Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.206, de 10 de agosto de 2001.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

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