REGISTRO
CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
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Dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:
I – os contratos, os atos
constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis,
religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações
de utilidade pública, e das fundações;
II – as sociedades civis que
revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.
Art. 2º Não poderão
ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu
objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos
ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do
Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons
costumes (Constituição, artigo 122, IX) .
Art. 3º Ocorrendo
qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, o Oficial do Registro,
ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no
processo de inscrição e suscitará dúvida, na forma dos artigos 215 a
219 do Decreto nº 4.857, de 9 de Novembro de 1939, no que forem aplicáveis,
competindo ao juiz, sob cuja jurisdição estiver o oficial, decidir a dúvida,
concedendo ou negando o registro.
Art. 4º Também não
poderão ser registrados os atos constitutivos de sociedades ou associações
ausentes do pedido de inscrição ou concomitantemente com este, tenham
exercido atividades ou praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao
bem público, à segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública
ou social, à, moral e aos bons costumas.
No caso deste artigo, o
Oficial, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, deverá
sobrestar no registro observando o disposto no artigo 3º.
Art. 5º A concessão do
registro não obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos
fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo
seguinte.
Art. 6º As sociedades ou
associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante
falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a
exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Governo,
por prazo não excedente de seis meses.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo
competente para as causas em que esta for parte, a ação judicial de
dissolução (Lei nº 4.269, de 17-1-21, artigo 12; Lei nº 38, de 4-4-35,
art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670) .
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
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