REGIMENTO INTERNO DO STF
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REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(Atualizado até a Emenda Regimental nº 9, de 08.10.2001) 

   DISPOSIÇÃO INICIAL - Art. 1º

 PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I - DO TRIBUNAL
Capítulo I : Da Composição do Tribunal - art. 2º a art. 4º
Capítulo II : Da Competência do Plenário - art. 5º a art. 8º
Capítulo III : Da Competência das Turmas - art. 8º a art. 11
Capítulo IV : Do Presidente e do Vice-Presidente - art. 12 a art. 14

Capítulo V : Dos Ministros:

Seção I : Disposições Gerais - art. 15 a art. 20
Seção II : Do Relator - art. 21 a art. 22
Seção III : Do Revisor - art. 23 a art. 25

Capítulo VI : Das Comissões - art. 26 a art. 34
Capítulo VII : Das Licenças, Substituições e Convocações - art. 35 a art. 41
Capítulo VIII : Da Política do Tribunal - art. 42 a art. 45
Capítulo IX : Da Representação por Desobediência ou Desacato - art. 46 a art. 47

TÍTULO II - DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA- art. 48 a art. 53

PARTE II - DO PROCESSO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I : Do Registro e Classificação - art. 54 a art. 56
Capítulo II : Do Preparo e da Deserção - art. 57 a art. 65
Capítulo III : Da Distribuição - art. 66 a art. 77

Capítulo IV : Dos Atos e Formalidades (art.78 a 103)

Seção I : Disposições Gerais - art. 78 a art. 87
Seção II : Das Atas e Da Reclamação por Erro - art. 88 a art. 92
Seção III : Das Decisões: art. 93 a art. 98
Seção IV : Da Jurisprudência: art. 99 a art. 103

Capítulo V : Dos Prazos - art. 104 a art. 112

TÍTULO II - DAS PROVAS

Capítulo I : Disposições Gerais - art. 113
Capítulo II : Dos Documentos e Informações - art. 114 a art. 118
Capítulo III : Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências - art. 119 a art. 120
Capítulo IV : Dos Depoimentos - art. 121

TÍTULO III - DAS SESSÕES

Capítulo I : Disposições Gerais - art. 122 a art. 140
Capítulo II : Das Sessões Solenes - art. 141 a art. 142
Capítulo III : Das Sessões do Plenário - art. 143 a art. 146
Capítulo IV : Das Sessões das Turmas - art. 147 a art. 150
Capítulo V : Das Sessões Administrativas e de Conselho - art. 151 a art. 153

TÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS- art. 154 a art. 155

TÍTULO V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

Capítulo I : Da Reclamação - art. 156 a art. 162
Capítulo II : Do Conflito de Jurisdição ou Competência, e de Atribuições - art.163 a art. 168

TÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI

Capítulo I : Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo art. 169 a art. 178
Capítulo II : Da Interpretação de Lei . art. 179 a art. 187

TÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Capítulo I : Do Habeas corpus - art. 188 a art. 199
Capítulo II : Do Mandado de Segurança- art. 200 a art. 206

TÍTULO VIII - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS

Capítulo I : Da Extradição - art. 207 a art. 214
Capítulo II : Da Homologação de Sentença Estrangeira - art. 215 a art. 224
Capítulo III : Da Carta Rogatória - art. 225 a art. 214

TÍTULO IX - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Capítulo I : Da Ação Penal Originária - art. 230 a art. 246
Capítulo II : Da Ação Cível Originária - art. 247 a art. 251
Capítulo III : Da Avocação de Causas - art. 252 a art. 258
Capítulo IV : Da Ação Rescisória - art. 259 a art. 262
Capítulo V : Da Revisão Criminal - art. 263 a art. 272
Capítulo VI : Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais - art. 273 a 275
Capítulo VII : Da Suspensão de Direitos - art. 276

TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES

Capítulo I : Dos Impedimentos e da Suspeição - art. 277 a art. 287
Capítulo II : Da Habilitação Incidente - art. 288 a art. 296
Capítulo III : Da Suspensão de Segurança- art. 297
Capítulo IV : Da Reconstituição de Autos Perdidos - art. 298 a art. 303

TÍTULO XI - DOS RECURSOS

Capítulo I : Disposições Gerais - art. 304 a art. 306
Capítulo II : Dos Recursos Criminais:

Seção I : Dos Recursos Ordinários - art. 307 a art. 309
Seção II : Do Recurso de Habeas corpus - art. 310 a art. 312

Capítulo III : Dos Agravos

Seção I : Do Agravo de Instrumento: art. 313 a art. 316
Seção II : Do Agravo Regimental: art. 317

Capítulo IV : Da Apelação Cível - art. 318 a art. 320
Capítulo V : Do Recurso Extraordinário - art. 321 a art. 329
Capítulo VI : Dos Embargos:

Seção I : Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes - art. 330 a art. 336
Seção II : Dos Embargos de Declaração - art. 337 a art. 339

TÍTULO XII - DA EXECUÇÃO

Capítulo I : Disposições Gerais - art. 340 a art. 344
Capítulo II : Da Execução contra a Fazenda Pública - art. 345 a art. 346
Capítulo III : Da Carta de Sentença - art. 347 a art. 349
Capítulo IV : Da Intervenção Federal nos Estados - art. 350 a art. 354

PARTE III - DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL

TÍTULO I - DA SECRETARIA - art. 355

TÍTULO II - DO GABINETE DO PRESIDENTE - art. 356

TÍTULO III - DOS GABINETES DOS MINISTROS - art. 357 a art. 360

PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO ÚNICO - DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I : Das Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou Individuais - art. 361 a art. 364
Capítulo II : Disposições Gerais e Transitórias - art. 365 a art. 369

Início

Disposição Inicial (artigo 1º)  

ART.1 - Este Regimento estabelece a composição e a competência dos  órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento  dos feitos que lhe são atribuídos pela  constituição da República e a  disciplina dos seus serviços.    

 

Início  

PARTE I - Da Organização e Competência (artigos 2 a 53)  
TÍTULO I - Do Tribunal (artigos 2 a 47)  
CAPÍTULO I - Da Composição do Tribunal (artigos 2 a 4)
 

ART.2] - O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da  República e jurisdição em todo o Território Nacional.

    Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo  Tribunal, dentre os Ministros.  

ART.3º - São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente.  

ART.4º - As Turmas são constituídas de cinco Ministros.   

   § 1 - O Ministro mais antigo, integrante da Turma, é o seu  Presidente.

   § 2 - O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar  a Turma de que sai o novo Presidente.

   § 3 - O Ministro, eleito Vice-Presidente, permanece em sua Turma.

   § 4 - O Ministro que se empossa integra a Turma onde existe a vaga.

CAPÍTULO II - Da Competência do Plenário (artigos 5 a 8)

ART.5º - Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

   I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,  os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios  Ministros e o Procurador-Geral da República;

   II - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de  Estado, salvo o disposto no inciso I do ART.42 da Constituição; os  membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça  dos Estados e do Distrito Federal; os Ministros do Tribunal de Contas  da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

   III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos  internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os  Territórios ;

   IV - as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito  Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os  respectivos órgãos da administração indireta;

   V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República,  das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal,  do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União,  ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral  da República, bem como  os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um  Estado contra outro;

   VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no ART.154 da  Constituição;

   VII - a representação do Procurador-Geral da República, por  inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo  federal ou estadual;

   VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a  competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no ART.11, § 1, b,  da Constituição;

   IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o  ART.119, I, o, da Constituição;

   X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo  Procurador-Geral da República.  

ART.6º - Também compete ao Plenário:

   I - processar e julgar originariamente:

   a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da  República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus  Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura,  o Procurador-Geral da  República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral,  ou, nos casos do ART.129, § 2, da Constituição, do Superior  Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição  requisitada por Estado estrangeiro;

   b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;

   c) a ação rescisória de julgados do Tribunal;

   d) o conflito de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre  Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado;

    e) o conflito de atribuições entre autoridades administrativas e  judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e  administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou  entre as destes e as da União;

   f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;

   g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a  garantir a autoridade das suas decisões;

   h) as argüições de suspeição;

   i) os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, na hipótese  prevista no ART.223, e os embargos opostos ao cumprimento de cartas  rogatórias.

   * Alínea "i" acrescentada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

   II - julgar:

a)   além do disposto no ART.5, VII, as argüições de  inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;

   b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução  que, de acordo com o ART.343, lhe forem submetidos;

   c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo relator;

   d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do  Relator nos processos de sua competência;

   III - julgar em recurso ordinário:

   a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou,  nos casos do ART.129, § 2, da Constituição, pelo Superior Tribunal  Militar;

   b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos,  quando for coator Ministro de Estado;

   c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o  acusado for Governador ou Secretário de Estado;

   d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo  internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa  domiciliada ou residente no País;

   IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo  Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento.

   Parágrafo único. Nos casos das letras "a" e "b" do inciso III, o  recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.

ART.7º - Compete ainda ao Plenário:  

   I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros  do Conselho Nacional da Magistratura;

   II - eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal  Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de  advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem  submetidas ao Presidente da República;

   III - elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre  os recursos do ART.119, III, "a" e "d", da Constituição, atendendo à  natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem  interpostos, bem como à relevância da questão federal;

   IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou  pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a  execução do Regimento;

   V - criar comissões temporárias;

   VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos  Ministros;

   VII - deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de  enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo  Tribunal Federal.  

ART.8º - Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua  competência:

   I - julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos  declaratórios e as medidas cautelares;

   II - censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e  condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho  Nacional da Magistratura;

   III - homologar as desistências requeridas em sessão, antes de  iniciada a votação;

   IV - representar à autoridade competente quando, em autos ou  documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;

   V - mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos,  pareceres ou quaisquer alegações submetidos ao Tribunal.  

CAPÍTULO III - Da Competência das Turmas (artigos 9 a 11)  

ART.9º - Além do disposto no ART.8, compete às Turmas:

   I - processar e julgar originariamente:

   a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal,  funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados  à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime   sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a  competência do Plenário;

   b) os incidentes de execução que, de acordo com o ART.343, III, lhes  forem submetidos;

   II - julgar em recurso ordinário:

   a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos  tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário;

   b) a ação penal nos casos do ART.129, § 1, da Constituição,  ressalvada a hipótese prevista no ART.6, III, c;

   III - julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem  os artigos 119, III, 139 e 143 da Constituição, observado o disposto  no ART.11 e seu parágrafo único.

   Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso  ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.  

ART.10 - A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus  incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou  procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os  recursos e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a  competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.

   § 1 - Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja  submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do  Plenário.

   § 2 - A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser argüida  por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do  julgamento pela outra Turma.

   § 3 - Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum  dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver  havido total alteração da composição das Turmas.  

ART.11 - A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário  independente de acórdão e de nova pauta:

   I - quando considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade  ainda não decidida pelo Plenário e o Relator não lhe houver afetado o  julgamento;

   II - quando, não obstante decidida pelo Plenário a questão de  inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

   III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência  compendiada na Súmula.

   Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos  do ART.22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.  

CAPÍTULO IV - Do Presidente e do Vice-Presidente (artigos 12 a 14)  

ART.12 - O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos,  vedada a reeleição para o período imediato.

   § 1 - Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão  ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda  sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por  outro motivo.

   § 2 - O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado,  será designada sessão extraordinária para a data mais próxima,  convocados os Ministros ausentes.

   § 3 - Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado,  que enviar seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta  publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem  quebra do sigilo.

   § 4 - Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver  número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.

   § 5 - Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros  mais votados no primeiro.

   § 6 - Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se  refere o § 4, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.

   § 7 - Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora  marcados naquela em que se proceder à eleição.

   § 8 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão  até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente  do biênio.  

ART.13 - São atribuições do Presidente:

   I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

   II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades;

   III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias,  cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

   IV - presidir as audiências de distribuição;

   V - despachar:

   a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;

   b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba  presidir;

   VI - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal,  ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos Relatores;

   VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando  entender necessário;

   VIII - decidir, nos períodos de recesso ou de férias, pedido de  medida cautelar;

   IX - conceder exequatur a cartas rogatórias e, no caso do ART.222,  homologar sentenças estrangeiras;

   * Inciso com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

   X - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;

   XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos  servidores do Tribunal;

   XII - dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência  e aos Diretores de Departamento;

   XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como  aplicar penalidades aos seus servidores;

   XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos  do ano;

   XV - relatar a argüição de suspeição oposta a Ministro;

   XVI - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.

   Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o  exercício da faculdade prevista no inciso VIII.  

ART.14 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças,  ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a  presidência até a posse do novo titular.    

Início

CAPÍTULO V - Dos Ministros (artigos 15 a 25)  
 
SEÇÃO I - Disposições Gerais (artigos 15 a 20)  

ART.15 - Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou  perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.

   § 1 - No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem  cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as  leis da República.

   § 2 - Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo  Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.  

ART.16 - Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e  incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.

   Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o  título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e  usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões  ordinárias ou extraordinárias.

ART.17 - A antigüidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte  ordem:

   I - a posse;

   II - a nomeação;

   III - a idade.

   Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento  mandar observar a antigüidade decrescente, o imediato ao Ministro mais  moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.

ART.18 - Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes  consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na  colateral, até o terceiro grau, inclusive.

   Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:

   I - antes da posse:

   a) contra o último nomeado;

   b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

   II - depois da posse:

   a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

   b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.

ART.19 - O Ministro de uma Turma tem direito de transferir-se para  outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do  mais antigo.

ART.20 - Os Ministros têm jurisdição em todo o Território Nacional.

SEÇÃO II - Do Relator (artigos 21 e 22)

ART.21 - São atribuições do Relator:

   I - ordenar e dirigir o processo;

   II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas  providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem  como à execução de seus despachos, exceto se forem da competência do  Plenário, da Turma ou de seus Presidentes;

   III - submeter ao Plenário, à Turma ou aos Presidentes, conforme a  competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

   IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência  respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito  suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a  garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

   V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior,  ad referendum do Plenário ou da Turma;

   VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões  das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;

   VII - requisitar os autos originais, quando necessário;

   VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa  para julgamento;

   IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

   X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver  habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório,  se for o caso;

   XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento  do Plenário;

   XII - assinar cartas de sentença;

   XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos  casos previstos em lei e neste Regimento;

   XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de  pauta;

   XV - determinar o arquivamento de inquérito, quando o requerer o  Procurador-Geral;

   XVI - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados  em lei e no Regimento.

   § 1 - Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou  recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e,  ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou  for evidente a sua incompetência.

   § 2 - Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a  Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 3 - Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa,  indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma,  salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão  competente.

   * Primitivo § 2 renumerado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

ART.22 - O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando  houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.

   Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:

   a) quando houver matéria em que divirjam as Turmas entre si ou  alguma delas em relação ao Plenário;

   b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da  necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier  pronunciamento do Plenário.

SEÇÃO III - Do Revisor (artigos 23 a 25)

ART.23 - Há revisão nos seguintes processos:

   I - ação rescisória;

   II - revisão criminal;

   III - ação penal originária prevista no ART.5, I e II;

   IV - recurso ordinário criminal previsto no ART.6, III, c;

   V - declaração de suspensão de direitos do ART.5, VI.

   Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não  haverá revisão.

ART.24 - Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem  decrescente de antigüidade.

   Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será  também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.

ART.25 - Compete ao Revisor:

   I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham  sido omitidas;

   II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

   III - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver  habilitado a proferir voto.

CAPÍTULO VI - Das Comissões (artigos 26 a 34)

ART.26 - As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do  Tribunal.

ART.27 - As Comissões são:

   I - Permanentes;

   II - Temporárias.

   § 1 - São Permanentes:

   I - a Comissão de Regimento;

   II - a Comissão de Jurisprudência;

   III - a Comissão de Documentação;

   IV - a Comissão de Coordenação.

   § 2 - As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou   pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

   § 3 - As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo  funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento  possui um membro-suplente.

   § 4 - As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.

ART.28 - O Presidente designará os membros das Comissões, observado o  seguinte:

   I - da Comissão de Regimento participarão o Ministro mais antigo e o  mais moderno;

   II - na escolha dos membros da Comissão de Coordenação será  assegurada a participação de  Ministros das duas Turmas.

ART.29 - Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.

ART.30 - Compete às Comissões Permanentes e Temporárias:

   I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as  que envolvam matéria de sua competência;

   II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários,  que não poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os  quais servirem;

   III - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou  instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do  Presidente do Tribunal.

 ART.31 - São atribuições da Comissão de Regimento:

   I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto  em vigor e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões  ou de Ministros;

   II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo  Presidente.

 ART.32 - São atribuições da Comissão de Jurisprudência:

   I - selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor  na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos  Relatores;

   II - promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas  na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para  conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas  decididas pelas Turmas e pelo Plenário;

   III - providenciar a publicação, abreviada ou por extenso, das  decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;

   IV - velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;

   V - superintender:

   a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do  Tribunal;

   b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras  publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados  ou processos;

   VI - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório  autorizado.

 ART.33 - São atribuições da Comissão de Documentação:

   I - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos,  livros e documentos do Tribunal;

   II - manter serviço de documentação para recolher elementos que  sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais,  contendo dados biobibliográficos dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.

 ART.34 - É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos  Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas  destinadas a prevenir decisões discrepantes, aumentar o rendimento das  sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos  advogados.

CAPÍTULO VII - Das Licenças, Substituições e Convocações (artigos 35 a 41)

ART.35 - A licença é requerida com a indicação do período, começando a  correr do dia em que passar a ser utilizada.

ART.36 - O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas  funções jurisdicionais ou administrativas.    Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Ministro  licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se  que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em  processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para  julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

ART.37 - Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são  substituídos:

   I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos  demais Ministros, na ordem decrescente de antigüidade;

   II - o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus  membros;

   III - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre os seus  membros;

   IV - qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo suplente.

ART.38 - O Relator é substituído:

   I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em  antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a  competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se  tratar de deliberação sobre medida urgente;

   II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido  no julgamento;

   III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por  mais de trinta dias;

   IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

   a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;

   b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor,  acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos  julgamentos anteriores à abertura da vaga;

   c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não  empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir  recurso.

ART.39 - O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou  licença por mais de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em  ordem decrescente de antigüidade.

ART.40 - Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou  licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará  Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal  de Recursos, que não participará, todavia, da discussão e votação das  matérias indicadas nos artigos 7, I e II, e 151, II.

ART.41 - Para completar quorum em uma das Turmas, serão convocados  Ministros da outra, na ordem crescente de antigüidade.

CAPÍTULO VIII - Da Polícia do Tribunal (artigos 42 a 45)

ART.42 - O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício  dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades,  quando necessário.

ART.43 - Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do  Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou  pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro  Ministro.

   § 1 - Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste  artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade  competente.

   § 2 - O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os  servidores do Tribunal.

ART.44 - A polícia das sessões e das audiências compete ao seu  Presidente.

ART.45 - Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as  normas próprias.

CAPÍTULO IX - Da Representação por Desobediência ou Desacato (artigos  46 e 47)

ART.46 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem  emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou  de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o  fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos  elementos de que dispuser para propositura da ação penal.

ART.47 - Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido  instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em  sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.  

 

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TÍTULO II - Da Procuradoria Geral da República (artigos 48 a 53)

ART.48 - O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à  direita do Presidente.

Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às  Turmas mediante delegação do Procurador-Geral. 

ART.49 - O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades  previstas em lei e neste Regimento.

ART.50 - Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o  Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou  passar os autos ao Revisor.

   § 1 - Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze  dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se.

   § 2 - Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos,  facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.

   § 3 - Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não  for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação  penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade  penal.

ART.51 - Nos processos em que atuar como representante judicial da  União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos  poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em  lei ou neste Regimento.

ART.52 - O Procurador-Geral terá vista dos autos:

   I - nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade;

   II - nas causas avocadas;

   III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;

   IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo  internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os  Territórios;

    V - nas ações penais originárias;

   VI - nas ações cíveis originárias;

   VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;

   VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas  corpus;

   IX - nos mandados de segurança;

   X - nas revisões criminais e ações rescisórias;

   XI - nos pedidos de intervenção federal;

   XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

   XIII - nos recursos criminais;

   XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do  Ministério Público;

   XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a  requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.    Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos,  poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver  urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o  Plenário firmado jurisprudência.

ART.53 - O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento  de processo em pauta.  

   

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PARTE II - Do Processo (artigos 54 a 354)  
 
TÍTULO I - Disposições Gerais (artigos 54 a 112)  
CAPÍTULO I - Do Registro e Classificação (artigos 54 a 56)
 

ART.54 - As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes,  serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e  registrados no primeiro dia útil imediato.

ART.55 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada  uma das classes seguintes:

   I - Ação Cível Originária;

   II - Ação Penal;

   III - Ação Rescisória;

   IV - Agravo de Instrumento;

   V - Apelação Cível;

   VI - Argüição de Relevância;

   VII - Argüição de Suspeição;

   VIII - Carta Rogatória;

   IX - Comunicação;

   X - Conflito de Atribuições;

   XI - Conflito de Jurisdição;

   XII - Extradição;

   XIII - Habeas Corpus;

   XIV - Inquérito;

   XV - Intervenção Federal;

   XVI - Mandado de Segurança;

   XVII - Pedido de Avocação;

   XVIII - Petição;

   XIX - Processo Administrativo;

   XX - Reclamação;

   XXI - Recurso Criminal;

   XXII - Recurso Extraordinário;

   XXIII - Representação;

   XXIV - Revisão Criminal;

   XXV - Sentença Estrangeira;

   XXVI - Suspensão de Direitos;

   XXVII - Suspensão de Segurança.

ART.56 - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as  dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se  as seguintes normas:

   I - na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originários e  os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral;

   II - na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:

   a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em  inconstitucionalidade;

   b) os recursos extraordinários criminais;

   c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;

   III - na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos  criminais ordinários;

   IV - na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;

   V - na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os  administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que  só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou  queixa;

   VI - a classe Intervenção Federal compreende os pedidos autônomos e  os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão  autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados  a outra instância;

   VII - na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam  ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao  Presidente ou ao Diretor-Geral obedecerão à classificação estabelecida  pelo Presidente;

   VIII - na classe Pedido de Avocação se compreende o julgamento das  causas avocadas;

   IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem  sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se  contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro  caso;

   X - não se altera a classe do processo:

   a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;

   b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;

   c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente  pelas partes ou pelo Procurador-Geral;

   d) pela reclamação por erro de ata;

   e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;

   f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;

   XI - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente,  quando este não alterar a classe e o número do processo.

CAPÍTULO II - Do Preparo e da Deserção (artigos 57 a 65)  

ART.57 - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal,  nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos  processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela  Turma ou pelo Tribunal.

   Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo,  inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o  pagamento das despesas de remessa e retorno.  

ART.58 - Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a  preparo integral.

   § 1 - Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos  recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não  coincidam suas pretensões.

   § 2 - O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.

   § 3 - O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu  recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura,  tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.  

ART.59 - O preparo far-se-á:

   I - o de recurso interposto perante outros Tribunais, junto às suas  Secretarias e no prazo previsto na lei processual;

   II - o de processo de competência originária do Supremo Tribunal  Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias.

   § 1 - Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso  de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das  despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

   § 2 - O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição  arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.

   § 3 - No Supremo Tribunal Federal, a conta será feita no prazo  improrrogável de três dias, pela Secretaria, correndo, da intimação, o  prazo para preparo.  

ART.60 - Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão  imediatamente conclusos ao Presidente para distribuição.  

ART.61 - Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos  atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal,  responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor.

   § 1 - Haverá isenção do preparo:

   I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais  processos criminais, salvo a ação penal privada;

   II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo  Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por  beneficiário de assistência judiciária.

   § 2 - Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e  organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados  ratificados pelo Brasil.

ART.62 - A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida  ao Presidente antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.

ART.63 - Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou  curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou  não, de acordo com a legislação em vigor.    Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já  concedida em outra instância.

ART.64 - O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias,  autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente  será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante  tabela aprovada pelo Presidente.

ART.65 - A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:

   I - pelo Presidente, antes da distribuição;

   II - pelo Relator;

   III - pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.

   Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo  regimental.

CAPÍTULO III - Da Distribuição (artigos 66 a 77)

ART.66 - O Presidente fará a distribuição em audiência pública,  mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo,  ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

   Parágrafo único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente  conclusos os autos.

ART.67 - Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive  os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o  Presidente.

   § 1 - A distribuição que deixar de ser feita a Ministro ausente ou  licenciado será compensada, quando terminar a licença ou ausência,  salvo se o Tribunal dispensar a compensação.

   § 2 - Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao  Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 3 - Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio,  compensando-se a distribuição.

   * Primitivo § 2 renumerado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 4 - Haverá também compensação, quando o processo tiver de ser  distribuído por prevenção a determinado Ministro.

   * Primitivo § 3 renumerado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

ART.68 - Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação,  extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, proceder-se-á à  redistribuição, se o requerer o interessado, quando o Relator estiver  licenciado por mais de trinta dias.

   § 1 - Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos  demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

   § 2 - Em habeas corpus, a redistribuição poderá ser feita qualquer  que seja o tempo da licença do Ministro.

   § 3 - Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando  cessar a licença ou impedimento.

ART.69 - O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do  recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator,  para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução,  referentes ao mesmo processo.

   § 1 - Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á à  Turma julgadora.

   § 2 - Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro  designado para lavrar o acórdão.

   § 3 - Se o recurso tiver subido por despacho do Relator, no agravo  de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.

ART.70 - A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.

ART.71 - Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como  Relator o do  processo principal.

ART.72 - O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo  regimental.

ART.73 - A argüição de suspeição a Ministro terá como Relator o  Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o  recusado.

ART.74 - A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.  

ART.75 - O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou  Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu  visto.

ART.76 - Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a  distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do  Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.

ART.77 - Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal,  será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

   Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de  habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso  de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da  distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no  mesmo processo, ou no processo originário.  

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CAPÍTULO IV - Dos Atos e Formalidades (artigos 78 a 103)  

SEÇÃO I - Disposições Gerais (artigos 78 a 87)

ART.78 - O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos,  recaindo as férias em janeiro e julho.

   § 1 - Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os  dias 20 de dezembro e 1 de janeiro, inclusive.

   § 2 - Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do ART.13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como  nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o  determinar.

   § 3 - Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação  durante as férias ou recesso.

ART.79 - Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso,  mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos  servidores para tal fim qualificados.

   § 1 - É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência  oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

   § 2 - Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo  Presidente ou por funcionário designado.

   § 3 - As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão  registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

ART.80 - As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório  poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada.

ART.81 - A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das  Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou  decisões será feita:

   I - por servidor credenciado da Secretaria;

   II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação,  com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu  recebimento.

   Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada  no inciso II deste artigo.

ART.82 - Da publicação do expediente de cada processo constará, além  do nome das partes, o de seu advogado.

   § 1 - Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos  pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal  outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações.

   § 2 - É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a  parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a  outro com reserva de poderes.

   § 3 - A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito  de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será  providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do  Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da  Presidência do Tribunal.

ART.83 - A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e  oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser  chamados.

   § 1 - Independem de pauta:

   I - as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;

   II - o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;

   III - o julgamento de habeas corpus, de conflitos de jurisdição ou  competência e de atribuições, de embargos declaratórios, de agravo  regimental e de agravo de instrumento.

   § 2 - Havendo expressa concordância das partes, poderá ser  dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.

ART.84 - Os editais destinados a divulgação de ato poderão conter,  apenas, o essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos  processuais.

   § 1 - A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo  fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.

   § 2 - O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta  dias, a critério do Relator, e correrá da data de sua publicação, por  uma só vez, no Diário da Justiça.

   § 3 - A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias  contados de sua expedição, certificada nos autos, sob pena de  extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte,  intimada pelo Diário da Justiça, não suprir a falta em dez dias.

   § 4 - O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo  do prazo determinado no edital.

ART.85 - Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação,  quando ocorrida durante o recesso ou as férias do Tribunal.

ART.86 - A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o  advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo,  pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se,  em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos artigos 50 e 52.

   § 1 - Os advogados constituídos após a remessa do processo ao  Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade  e pelo prazo que o Relator estabelecer.

   § 2 - O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

ART.87 - Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório  antecipadamente:

   I - nas representações por inconstitucionalidade ou para  interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

   II - nos feitos em que haja Revisor;

   III - nas causas evocadas;

   IV - nos demais feitos, a critério do Relator.

SEÇÃO II - Das Atas e da Reclamação por Erro (artigos 88 a 92)

ART.88 - As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.

ART.89 - Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar,  dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do  Tribunal ou da Turma, conforme o caso.

   § 1 - Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o  julgado.

   § 2 - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o  disposto no ART.91.

ART.90 - A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada  ao encarregado da ata, que levará a despacho no mesmo dia, com sua  informação.

ART.91 - Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da  ata e nova publicação.

ART.92 - O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

SEÇÃO III - Das Decisões (artigos 93 a 98)

ART.93 - As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões,  constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas  taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

   Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de  processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.

ART.94 - Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o  Relator que o lavrou.

   Parágrafo único. O Relator mencionará, ao pé do acórdão, o nome do  Presidente, se a sua assinatura, por ausência ou outro motivo  relevante, não puder ser colhida.

ART.95 - A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça.

   Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a publicação no Diário da  Justiça far-se-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão  em que tenha sido proclamado o resultado do julgamento.

ART.96 - Em cada julgamento as notas taquigráficas registrarão o  relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas  feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntas aos autos, com o  acórdão, depois de revistas e rubricadas.

   § 1 - As notas taquigráficas dos processos julgados conjuntamente  serão trasladadas para o processo chamado em primeiro lugar e anexadas  aos demais em cópia autêntica.

   § 2 - Prevalecerão as notas taquigráficas autenticadas, se o seu  teor não coincidir com o acórdão.

   § 3 - As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo,  contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator,  mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos  de declaração, quando couberem.

   § 4 - As notas taquigráficas não devolvidas no prazo de vinte dias,  contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, poderão ser  trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido  revistas.

   § 5 - Salvo na hipótese do parágrafo anterior, não serão dadas  certidões ou cópias de notas taquigráficas não revisadas, ou  transcrição de gravação dos trabalhos e debates.

ART.97 - Também se juntará aos autos, como parte integrante do  acórdão, um extrato da ata que conterá:

   I - a decisão proclamada pelo Presidente;

   II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do que  for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do  julgamento, e do Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral, quando  presente;

   III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;

   IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

ART.98 - O acórdão de julgamento em sessão secreta será lavrado pelo  autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de  forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e  o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de voto divergente,  se houver.

   Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe  rubricará todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado  do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.

SEÇÃO IV - Da Jurisprudência (artigos 99 a 103)

ART.99 - São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:

   I - o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a  Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal e  outras publicações por ele editadas, bem como as de outras entidades,  que venham a ser autorizadas mediante convênio;

   II - para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo  Tribunal Federal - Jurisprudência (1892-1898); Revista do Supremo  Tribunal Federal; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a  primeira e a última editadas pela Imprensa Nacional.

   Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são  repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o  Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos, registrados de  conformidade com ato normativo baixado pela Presidência.

ART.100 - Constarão do Diário da Justiça a ementa e conclusões de  todos os acórdãos; e, dentre eles, a Comissão de Jurisprudência  selecionará os que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista  Trimestral de Jurisprudência.

   Parágrafo único. A distribuição gratuita das publicações do Tribunal  far-se-á de acordo com os planos organizados (Decreto-lei número 102,  de 13 de janeiro de 1967, alterado pela Lei número 6.201, de 16 de  abril de 1975).

ART.101 - A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o  disposto no ART.103.

ART.102 - A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na  Súmula do Supremo Tribunal Federal.

   § 1 - A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração  ou cancelamento, será deliberada em Plenário, por maioria absoluta.

   § 2 - Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva  numeração com a nota correspondente, tomando novos números os que  forem modificados.

   § 3 - Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries  separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no  Diário da Justiça.

   § 4 - A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará,  perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

ART.103 - Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da  jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na  Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

CAPÍTULO V - Dos Prazos (artigos 104 a 112)

ART.104 - Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do  aviso no Diário da Justiça, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

   § 1 - As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso  consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.

   § 2 - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia  útil após a intimação.

   § 3 - As decisões ou despachos designativos de prazos podem  determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por  outro meio eficaz.

   § 4 - Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou  telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa  ou pro memoria, tal comunicação se refira a prazo com data diversa  para o seu começo.

   § 5 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for  determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente  antes da hora normal.

   § 6 - As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.

ART.105 - Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo  as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

   § 1 - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir  no dia de reabertura do expediente.

   § 2 - Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo  de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

   § 3 - As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo

 motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

ART.106 - Mediante pedido conjunto de ambas as partes, inclusive por  telegrama ou radiograma, o Relator pode admitir redução ou prorrogação  de prazo dilatório por tempo razoável.

   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cabe às partes  diligenciar o conhecimento do despacho concessivo ou denegatório,  independente de publicação ou intimação.

ART.107 - O prazo para o preparo que deva ser feito no Supremo  Tribunal Federal é de dez dias.

ART.108 - Os prazos para diligência serão fixados nos atos que as  ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

ART.109 - Os prazos para editais são os fixados neste Regimento e na  lei.

ART.110 - Os prazos não especificados neste Regimento:

   I - serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente, pelas Turmas ou  por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso;

   II - não tendo sido fixado prazo, nos termos do item anterior, este  será de quinze dias para contestação e de cinco dias para interposição  de recurso ou qualquer outro ato.

   Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e a Fazenda Pública  em geral têm prazo em quádruplo para contestação e em dobro para  interposição de recurso, observando-se, no mais, o que dispõem a lei e  o Regimento.

ART.111 - Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são  os seguintes:

   I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;

   II - vinte dias para o visto do Revisor;

   III - trinta dias para o visto do Relator.

ART.112 - Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal  terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.  

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TÍTULO II - Das Provas (artigos 113 a 121)
  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (artigo 113)

ART.113 - A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal  obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais  deste Título.

CAPÍTULO II - Dos Documentos e Informações (artigos 114 a 118)

ART.114 - Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações,  por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de  notas ou registros em repartições ou estabelecimentos públicos, o  Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no

 fornecimento, o Relator as requisitará.

ART.115 - Nos recursos interpostos em instância inferior, não se  admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no  Tribunal, salvo:

   I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais,  desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente,  pressuposto recursal não observado;

   II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em  processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

   III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da  Turma.

   § 1 - O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos  perante o Tribunal.

   § 2 - Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos  que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos  autos.

ART.116 - Em caso de impugnação, as partes comprovarão a fidelidade da  transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como  a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de  Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de  Estado e Municípios.

ART.117 - A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça  ou, se o Relator o determinar, pela forma indicada no ART.81, para  falar sobre documento junto pela parte contrária, após sua última  intervenção no processo.

ART.118 - O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos  Ministros, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre  citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e  trabalhos doutrinários.

CAPÍTULO III - Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências  (artigos 119 e 120)

ART.119 - No processo em que se fizer necessária a presença da parte  ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente  de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que,  intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.

ART.120 - Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de  exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e  conferência de documentos e em quaisquer outras diligências  determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.

CAPÍTULO IV - Dos Depoimentos (artigo 121)  

ART.121 - Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e,  depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator e pelo  depoente.

   Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório  dos acusados.

 

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TÍTULO III - Das Sessões (artigos 122 a 153)
  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (artigos 122 a 140)  

ART.122 - Haverá sessões ordinárias, do Plenário e das Turmas, nos  dias designados, e extraordinárias, mediante convocação.

ART.123 - As sessões ordinárias começarão às 13h30 e terminarão às  17h30, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre  que o serviço exigir.

   Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora  designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinem.

ART.124 - As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento  determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a  Turma.

   Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem  requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas  que lhes forem feitas pelos Ministros.

ART.125 - Nas sessões do Plenário e das Turmas, observar-se-á a  seguinte ordem:

   I - verificação do número de Ministros;

   II - discussão e aprovação da ata anterior;

   III - indicações e propostas;

   IV - julgamento dos processos em mesa.

ART.126 - Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.    Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão  feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.

ART.127 - Podem ser julgados conjuntamente os processos que versarem a  mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.

   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos  reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

ART.128 - Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade  realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem  crescente de numeração dos feitos em cada classe.

   § 1 - Os processos serão chamados pela ordem de antigüidade  decrescente dos respectivos Relatores. O critério da numeração  referir-se-á a cada Relator.

   § 2 - O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais

 os advogados devam produzir sustentação oral.

ART.129 - Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência  para o julgamento.

ART.130 - Poderá ser deferida preferência a requerimento do  Procurador-Geral, de julgamento relativo a processos em que houver  medida cautelar.

ART.131 - Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito  o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente,  peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para  sustentação oral.

   § 1 - O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando  já admitido.

   § 2 - Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo,  embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.

ART.132 - Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze  minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de  uma hora, prorrogável pelo Presidente.

   § 1 - O Procurador-Geral terá prazo igual ao das partes, falando em  primeiro lugar se a União for autora ou recorrente.

   § 2 - Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo  advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente  entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se  convencionar.

   § 3 - O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

   § 4 - Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do  Procurador-Geral, a menos que o recurso seja deste.

   § 5 - O Procurador-Geral falará depois do autor da ação penal  privada.

   § 6 - Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição  antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

   § 7 - Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores,  se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e  dividido igualmente entre os defensores, salvo se estes convencionarem  outra divisão do tempo.

ART.133 - Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em  discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação  do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá  a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando  solicitados e concedidos.

ART.134 - Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá  apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão  ordinária subseqüente.

   § 1 - Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já  proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado  o exercício do cargo.

   § 2 - Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham  assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por  esclarecidos.

   * § 2 com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 3 - Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for  necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior,  serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os  votos anteriormente proferidos.

ART.135 - Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do  Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem  inversa da antigüidade.

   § 1 - Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente  autorizar.

   § 2 - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

   § 3 - Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para  redigir o acórdão.

   § 4 - Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido,  será designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido  o primeiro voto prevalecente. ART.136 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito,  deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

   § 1 - Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos  Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida  pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo regimental. Se  não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.

   § 2 - Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o  julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a  remessa dos autos ao juiz de primeira instância ou ao Presidente do  Tribunal a quo para os fins de direito.

ART.137 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a  apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria  principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na  preliminar.

ART.138 - Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa,  cujo julgamento tenha sido iniciado.

ART.139 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma  sessão, ainda que excedida a hora regimental.

ART.140 - O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em  diligência, quando necessária à decisão da causa.

CAPÍTULO II - Das Sessões Solenes (artigos 141 e 142)

ART.141 - O Tribunal reúne-se em sessão solene:

   I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;

   II - para dar posse aos Ministros;

   III - para receber o Presidente da República;

   IV - para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao  Brasil;

   V - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado  por deliberação plenária em sessão administrativa.

ART.142 - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do  Presidente.

CAPÍTULO III - Das Sessões do Plenário (artigos 143 a 146) 

ART.143 - O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis  Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

   Parágrafo único. O quorum para a votação de matéria constitucional e  para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do  Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é  de oito Ministros.

ART.144 - Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na  parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais  Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade,  alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

ART.145 - Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os  artigos 128 a 130 e 138:

   I - os habeas corpus;

   II - os pedidos de extradição;

   III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;

   IV - os conflitos de jurisdição;

   V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;

   VI - os mandados de segurança;

   VII - as reclamações;

   VIII - as representações;

   IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.

ART.146 - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:

   I - em matéria constitucional;

   II - em matéria administrativa;

   III - em matéria regimental;

   IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no  parágrafo único deste artigo;

   V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto  de Revisor, ou pelo pedido de vista;

   VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo  federal ou estadual.

   Parágrafo único. No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o  Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional,  proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao  paciente.  

 

CAPÍTULO IV - Das Sessões das Turmas (artigos 147 a 150)

ART.147 - As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três  Ministros.

ART.148 - Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na  parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais  Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade,  alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

   Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal comparecer à sessão  de Turma para julgar processo a que estiver vinculado, ou do qual  houver pedido vista, assumir-lhe-á a presidência pelo tempo  correspondente ao julgamento.

ART.149 - Terão prioridade, no julgamento, observados os artigos 128 a  130 e 138:

   I - os habeas corpus;

   II - as causas criminais, dentre estas as de réu preso.

ART.150 - O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.

   § 1 - Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto  do Ministro que esteve ausente.

   § 2 - Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou  licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á  Ministro da outra, na ordem decrescente de antigüidade.

   § 3 - Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o  recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais  favorável ao paciente ou réu.  

 

CAPÍTULO V - Das Sessões Administrativas e de Conselho (artigos 151 a 153)  

ART.151 - As sessões serão secretas:

   I - quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se  reúna em Conselho;

   II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo  ou da economia do tribunal.

ART.152 - Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões  secretas, salvo quando convocada especialmente.

   Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o  julgamento prosseguirá em sessão pública.

ART.153 - O registro das sessões secretas conterá somente a data e os  nomes dos presentes, exceto quando as deliberações devam ser  publicadas.

 

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TÍTULO IV - Das Audiências (artigos 154 e 155)

ART.154 - Serão públicas as audiências:

   I - para distribuição dos feitos, ressalvado o disposto no ART.68;

   II - para instrução de processo, salvo motivo relevante.

ART.155 - O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que  lhe for requerido.

   § 1 - Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes  se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua  licença.

   § 2 - O secretário da audiência fará constar em ata o que nela  ocorrer.

 

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TÍTULO V - Dos Processos sobre Competência (artigos 156 a 168)

ART.156 - Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do  interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou  garantir a autoridade das suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

ART.157 - O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for  imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco  dias.

ART.158 - O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo  em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos  respectivos autos ao Tribunal.

ART.159 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

ART.160 - Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao  Procurador-Geral, quando a reclamação não tenha sido por ele  formulada.

ART.161 - Julgando procedente a reclamação, o Plenário poderá:

   I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação  de sua competência;

   II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do  recurso para ele interposto;

   III - cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar  medida adequada à observância de sua jurisdição.

ART.162 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão,  lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

CAPÍTULO II - Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições (artigos 163 a 168)

ART.163 - O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre  autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades  judiciárias e administrativas.

ART.164 - Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.

ART.165 - O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo  Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes.

ART.166 - Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer  das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja  sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito  negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório,  as medidas urgentes.

ART.167 - Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as  autoridades em conflito, no prazo de dez dias.

ART.168 - Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do  processo ao Procurador-Geral e, a seguir, apresenta-lo-á em mesa para  julgamento.

   § 1 - Na decisão do conflito, compreender-se-á como expresso o que  nela virtualmente se contenha ou dela resulte.

   § 2 - Da decisão de conflito não caberá recurso.

   § 3 - No caso de conflito positivo, o Presidente poderá determinar o  imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão,  posteriormente.

     

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TÍTULO VI-Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei (artigos 169 a 187)  
 
CAPÍTULO I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato  Normativo (artigos 169 a 178)

ART.169 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal,  mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou  estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

   § 1 - Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda  que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

   * Primitivo parágrafo único renumerado pela Emenda Regimental número  2, de 04/12/1985.

   § 2 - Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

ART.170 - O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver  emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia  Legislativa, se for o caso.

   § 1 - Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao  Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.

   § 2 - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias,  contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de  urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

   § 3 - Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator  entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de  ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes,  submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá- lo com os elementos de que dispuser.

ART.171 - Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

ART.172 - Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as  informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do  qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para  julgamento.

ART.173 - Efetuado o julgamento, com o quorum do ART.143, parágrafo  único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade  do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem  manifestado seis Ministros.

   Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à  declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes  Ministros em número que possa influir no julgamento, este será  suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes,  até que se atinja o quorum.

ART.174 - Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo  anterior, julgar-se-á improcedente a representação.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

ART.175 - Julgada procedente a representação e declarada a  inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de  lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário  ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou  estadual ou de autoridade da Administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato  normativo impugnado.

   Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade de lei, ou  ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do ART.10 da Constituição,  a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade  interessada, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da  República, para os efeitos do § 2 do ART.11 da Constituição.

ART.176 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido  ao Plenário, será ela julgada em conformidade com o disposto nos  artigos 172 a 174, depois de ouvido o Procurador-Geral.

   § 1 - Feita a argüição em processo de competência da Turma, e  considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de  acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral.

   § 2 - De igual modo procederão o Presidente do Tribunal e os das  Turmas, se a inconstitucionalidade for alegada em processo de sua  competência.

ART.177 - O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e  as demais questões da causa.

ART.178 - Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na  forma prevista nos artigos 176 e 177, far-se-á a comunicação, logo  após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do  trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do ART.42,  VII, da Constituição.  

 

CAPÍTULO II - Da Interpretação de Lei (artigos 179 a 187)

ART.179 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal  o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que este lhe  fixe a interpretação.

ART.180 - A representação será instruída com o texto integral da lei  ou do ato normativo e conterá os motivos que justificam a necessidade  de sua interpretação prévia, bem como o entendimento que lhe dá o  representante.

ART.181 - Proposta a representação, dela não poderá desistir o  Procurador-Geral.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   Parágrafo único. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

   * Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

ART.182 - O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a  necessidade da interpretação prévia, poderá indeferir, liminarmente, a  representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo  regimental.

ART.183 - Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator  solicitará informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem  como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

   Parágrafo único. As informações, prestadas no prazo de trinta dias,  serão acompanhadas, em se tratando de lei, de cópia de todas as peças  do processo legislativo.

ART.184 - Recebidas as informações, o Relator, lançado o relatório do  qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para  julgamento.

ART.185 - Efetuado o julgamento, com o quorum do parágrafo único do  ART.143, proclamar-se-á a interpretação que tiver apoio de, pelo  menos, seis Ministros.

   § 1 - Se não for alcançada a maioria necessária, estando licenciados  ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este  será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento desses Ministros,  até que se atinja o quorum.

   § 2 - Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas  interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo  Presidente, à segunda votação restrita à escolha, pelo quorum de seis  Ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações  anteriormente mais votadas.  

ART.186 - A interpretação adotada no julgamento da representação será  imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à autoridade a  quem tiverem sido solicitadas as informações.  

ART.187 - A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e  ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada  terá força vinculante para todos os efeitos.  

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TÍTULO VII - Das Garantias Constitucionais (artigos 188 a 206)  
CAPÍTULO I - Do Habeas Corpus (artigos 188 a 199)

ART.188 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar  ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,  por ilegalidade ou abuso de poder.  

ART.189 - O habeas corpus pode ser impetrado:

   I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

   II - pelo Ministério Público.  

ART.190 - A petição de habeas corpus deverá conter:

   I - o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;

   II - os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos  fatos alegados;

   III - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não  souber ou não puder escrever.  

ART.191 - O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem  prejuízo do disposto no ART.21, IV e V, poderá:

   I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e  defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em  direito;

   II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo  que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao  impetrante;

   III - determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento,  se entender conveniente;

   IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do  paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a  violência.  

ART.192 - Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral, em dois  dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão  da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto  nos artigos 146, parágrafo único, e 150, § 3.

   Parágrafo único. Não se conhecerá do pedido se desautorizado pelo  paciente.  

ART.193 - O Tribunal poderá, de ofício:

   I - usar da faculdade prevista no ART.191, III;

   II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer  processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer  violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou  abuso de poder.  

ART.194 - A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente  comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da  remessa de cópia autenticada do acórdão.

   Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou  radiograma, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência  ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou da Turma.  

ART.195 - Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus,  a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, tiver  determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao  Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua  responsabilidade penal.  

ART.196 - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial  de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que  embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas  corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça,  ou a condução e apresentação do paciente, serão multados na forma da  legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais e  administrativas.  

ART.197 - Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento  da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o  Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o  desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a  ação penal.

   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu  Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da  decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinarão, se  necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a magistrado  local por ele designado.  

ART.198 - As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em  virtude de habeas corpus, serão processadas pelo Relator, a menos que  este delegue essa atribuição a outro magistrado.  

ART.199 - Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência  ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o  Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências  cabíveis para punição do responsável.  

CAPÍTULO II - Do Mandado de Segurança (artigos 200 a 206)

ART.200 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito  líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade  responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a  jurisdição do Tribunal.

   Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento  e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  

ART.201 - Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

   I - ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,  independente de caução;

   II - despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja  suscetível de correição;

   III - ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade

 incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

ART.202 - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos  artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em  duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser  reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no ART.114 deste Regimento.  

ART.203 - O Relator mandará notificar a autoridade coatora para  prestar informações no prazo previsto em lei.

   § 1 - Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder  resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-  lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.

   § 2 - A notificação será instruída com a segunda via da inicial e  cópias dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se  houver.  

ART.204 - A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias,  contado de sua efetivação e prorrogável por mais trinta dias, se o  acúmulo de serviço o justificar.

   Parágrafo único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar  der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator  revogar a medida.  

ART.205 - Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo,  sem o seu oferecimento, o Relator, após a vista ao Procurador-Geral,  pedirá dia para julgamento.

   Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do  Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da  Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de  ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes  à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do ART.146, I a III e V, e  seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:

   I - não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou  licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á o  seu voto;

   II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou  licenciados por período remanescente superior a três meses,  prevalecerá o ato impugnado.  

ART.206 - A concessão ou a denegação de segurança na vigência de  medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada  como coatora.  

 

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TÍTULO VIII - Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros (artigos  207 a 229)  
CAPÍTULO I - Da Extradição (artigos 207 a 214)

ART.207 - Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do  Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido,  observada a legislação vigente.  

ART.208 - Não terá andamento o pedido de extradição sem que o  extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.  

ART.209 - O Relator designará dia e hora para o interrogatório do  extraditando e requisitará a sua apresentação.  

ART.210 - No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do  extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

   § 1 - O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e  curador, se for o caso.

   § 2 - Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não  apresentar a defesa no prazo deste artigo.  

ART.211 - É facultado ao Relator delegar o interrogatório do  extraditando a juiz do local onde estiver preso.

   Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos  ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou  exaurido o prazo.  

ART.212 - Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador- Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.

   Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser  representado por advogado para acompanhar o processo perante o  Tribunal.  

ART.213 - O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do  Tribunal, até o julgamento final.  

ART.214 - No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas  férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência  determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.  

 

TÍTULO VIII - Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros (artigos  207 a 229)  
CAPÍTULO II - Da Homologação de Sentença Estrangeira (artigos 215 a  224)

ART.215 - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a  prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu  Presidente.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.  

ART.216 - Não será homologada sentença que ofenda a soberania  nacional, a ordem pública e os bons costumes.  

ART.217 - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da  sentença estrangeira:

   I - haver sido proferida por juiz competente;

   II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado  a revelia;

   III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades  necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

   IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de  tradução oficial.  

ART.218 - A homologação será requerida pela parte interessada, devendo  a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e  ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da  sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis,

 devidamente traduzidos e autenticados.

   * suprimido o parágrafo único deste artigo pela Emenda Regimental  número 1, de 25/11/1981.  

ART.219 - Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no  artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que  dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a  emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Se o requerente não promover, no prazo marcado,  mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for  determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo  Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

ART.220 - Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará  citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

   § 1 - O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado  no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no  estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se  carta rogatória.

   § 2 - Certificado pelo oficial de justiça ou afirmado, em qualquer  caso, pelo requerente, que o citando se encontra em lugar ignorado,  incerto ou inacessível, a citação far-se-á mediante edital.  

ART.221 - A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade  dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos  requisitos indicados nos artigos 217 e 218.

   § 1 - Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial  que será pessoalmente notificado.

   § 2 - Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco  dias.

   § 3 - Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica, oficiará o  Procurador-Geral no prazo de dez dias.  

ART.222 - Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não  impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.

   Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação  cabe agravo regimental.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981, com acréscimo do parágrafo único.

ART.223 - Havendo impugnação à homologação, o processo será  distribuído para julgamento pelo Plenário.

   Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao  andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento.

   * Artigo e parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número  1, de 25/11/1981.

ART.224 - A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo  competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de  julgado nacional da mesma natureza.  

ART.225 - Compete ao Presidente do Tribunal conceder exequatur a  cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.  

ART.226 - Recebida a rogatória, o interessado residente no país será  intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 1 - Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que  também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.

   * § 1 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 2 - A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a  soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

ART.227 - Concedido o exequatur, seguir-se-á a remessa da rogatória ao  juízo no qual deva ser cumprida.

   Parágrafo único. Da concessão ou denegação do exequatur cabe agravo  regimental.  

ART.228 - No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a  quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias,  por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os  o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo  regimental.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.229 - Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal  Federal, no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo,  por via diplomática, ao Juízo ou Tribunal de origem.  

 

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TÍTULO IX - Das Ações Originárias (artigos 230 a 276)  

CAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária (artigos 230 a 246)

ART.230 - A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação  privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício  da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual.

ART.231 - Distribuído inquérito sobre crime de ação pública, da  competência originária do Tribunal, o Relator encaminhará os autos ao  Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou  requerer o arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de  cinco dias.

   § 1 - As diligências complementares ao inquérito podem ser  requeridas pelo Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo  deste artigo, se deferidas.

   § 2 - As diligências complementares não interrompem o prazo para  oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.

   § 3 - Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem  indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o  relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de   oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da  prisão e do processo.

   § 4 - O Relator tem competência para determinar o arquivamento,  quando o requerer o Procurador-Geral.

ART.232 - Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação  privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido  ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.

   Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que  não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, independentemente de revisão.

ART.233 - O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia  ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta  escrita no prazo de quinze dias.

   § 1 - A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade  judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.

   § 2 - O Tribunal enviará à autoridade referida no parágrafo  anterior, para entrega ao notificando, cópia autêntica da acusação, do  despacho do Relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser  fornecidas pelo autor e conferidas pela Secretaria.

   § 3 - Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado  por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta  prevista neste artigo.  

ART.234 - Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para  que o Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou  da queixa.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 1 - É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze  minutos, no julgamento de que trata este artigo.

   * § 1 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 2 - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em  sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e  proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.

§ 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

ART.235 - Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e  hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o  Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o  caso.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.236 - Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar,  nos termos do ART.32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à  defesa pelo prazo de quinze dias, julgará o pedido, observado o  procedimento previsto no artigo anterior.

   * Artigo com redação dada pelo Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   Parágrafo único. O pedido, de que trata este artigo, será processado  em apartado, como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação  penal.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

ART.237 - Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o  Relator nomear-lhe-á defensor.  

ART.238 - O prazo para a defesa prévia será de cinco dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  

ART.239 - A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao  procedimento comum do Código de Processo Penal.

   § 1 - O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer  dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha  competência territorial no local onde devam ser produzidos.

   * Primitivo parágrafo único renumerado pela Emenda Regimental número

 2, de 04/12/1985.

   § 2 - Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal  comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar  o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

ART.240 - Terminada a inquirição de testemunhas, o Relator dará vista  sucessiva à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para  requererem diligências, em razão de circunstâncias ou fatos apurados  na instrução.  

ART.241 - Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator  dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo  comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.  

ART.242 - Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o  Procurador-Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o  Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta  que prejudique a apuração da verdade.  

ART.243 - Observado o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o  relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para  julgamento.

   Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos  Ministros logo após o pedido de dia formulado pelo Revisor.  

ART.244 - A requerimento das partes ou do Procurador-Geral, o Relator  poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas  arroladas com antecedência de quinze dias, intimadas na forma da lei e  do Regimento.  

ART.245 - Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte:    I - o Relator apresentará o relatório lavrado e, se houver, o  aditamento ou retificação do Revisor;

   II - as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo relator e,  facultativamente, pelos demais Ministros; em primeiro lugar, as de  acusação e, depois, as de defesa;

   III - admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das  partes;

   IV - ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente  ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do  Procurador-Geral;

   V - findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o  Tribunal houver determinado, será dada a palavra à acusação e à  defesa, pelo tempo de uma hora, prorrogável pelo Presidente;

   VI - na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último,  por trinta minutos;

   VII - encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em  sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e  proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.

   § 1 - O julgamento efetuar-se-á, em uma ou mais sessões, a critério  do Tribunal.

   § 2 - Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu  ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de  julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos  autos.  

ART.246 - Aplica-se o ART.105 aos prazos fixados neste Capítulo, salvo  se o acusado estiver preso ou se a ação penal estiver na iminência de  extinguir-se pela prescrição.  

 

CAPÍTULO II - Da Ação Cível Originária (artigos 247 a 251)

ART.247 - A ação cível originária, prevista no ART.119, I, c e d, da  Constituição, será processada nos termos deste Regimento e da lei.

   § 1 - O prazo para a contestação será fixado pelo Relator.

   § 2 - O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de  outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam  ser produzidos.  

ART.248 - Encerrada a fase postulatória, o Relator proferirá despacho  saneador, nos termos da lei processual.  

ART.249 - Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao  autor, ao réu e ao Procurador-Geral, se não for parte, para  arrazoarem, no prazo de cinco dias.  

ART.250 - Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos  autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais  Ministros, e pedirá dia para julgamento.  

ART.251 - Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao  Procurador-Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo  Presidente.  

 

CAPÍTULO III - Da Avocação de Causas (artigos 252 a 258)

ART.252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal,  decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança  ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República  requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos,  devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal  Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em  que o conhecimento a ela se limitará.

   Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão  impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito  suspensivo.

ART.253 - No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da  decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da  República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões  que justificam a avocação.  

ART.254 - Distribuído o pedido, poderá o Relator:

   I - se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez  dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão;

   II - indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo  regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da  avocatória;

   III - determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até  deliberação final do Plenário.  

ART.255 - Se não indeferir liminarmente o pedido, determinará o  Relator ao juiz ou Tribunal de origem que faça intimar os procuradores  das partes para que se manifestem nos autos principais no prazo comum  de dez dias.

 Parágrafo único. Com a manifestação das partes, ou sem ela, subirão os  autos principais ao Supremo Tribunal Federal, onde serão aprensados  aos do pedido de avocação.  

ART.256 - Observado o disposto no artigo anterior e conclusos os autos  ao Relator, deverá este, no prazo de dez dias, mandar incluí-los em  pauta para julgamento.

   § 1 - Após o relatório, será facultada a palavra ao Procurador-Geral  e às partes pelo tempo máximo de quinze minutos.

   § 2 - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em  sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e  proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.  

ART.257 - Indeferida a avocatória, os autos apensados serão devolvidos  à instância de origem, onde os prazos, considerados suspensos (artigos  254, III e 255), retomarão seu curso, após intimação das partes.  

ART.258 - Deferido o pedido, os autos da causa avocada serão conclusos  ao Relator que, se não determinar diligência, mandará ouvir,  sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, as partes e o Procurador- Geral; em seguida, lançará o relatório, do qual a Secretaria remeterá  cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.  

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CAPÍTULO IV - Da Ação Rescisória (artigos 259 a 262)

ART.259 - Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou  por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos  na lei processual.  

ART.260 - Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu,  fixando-lhe prazo para contestação.  

ART.261 - Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator  proferirá despacho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.

   Parágrafo único. O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz  ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local  onde devam ser produzidos.  

ART.262 - Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às  partes, por dez dias, para o oferecimento de razões e, após ouvido o  Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor  que pedirá dia para julgamento.  

 

CAPÍTULO V - Da Revisão Criminal (artigos 263 a 272)

ART.263 - Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos  criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou  mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal  ordinário:

   I - quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da  lei penal ou à evidência dos autos;

   II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames  ou documentos comprovadamente falsos;

   III - quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas  provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou  autorize diminuição especial da pena.

   Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá a  revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por  ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se  seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.  

ART.264 - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de  transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a  pena.

 Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo  fundamento, salvo se fundado em novas provas.  

ART.265 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu  procurador legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu  cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

   Parágrafo único. Aplica-se ao processo de revisão o disposto nos  incisos I e II do ART.191 deste Regimento.  

ART.266 - O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro  teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta  passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em  que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.

   Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras,  estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.  

ART.267 - O relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará  a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo  regimental.

   Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar  informações ao juiz da execução e requisitar os autos do processo sob  revisão.  

ART.268 - Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o  Procurador-Geral, no prazo de cinco dias para cada um, e, lançado o  relatório, passará os autos ao revisor que pedirá dia para o  julgamento.

   Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação  penal originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no  ART.245, inciso VII, deste Regimento.  

ART.269 - Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o  acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou  anular o processo.

   Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser  agravada.  

ART.270 - À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou  reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la  aos autos, para seu cumprimento, determinando desde logo o que for de  sua competência.  

ART.271 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os  direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for  o caso, impor a medida de segurança cabível.  

ART.272 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer,  na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos  sofridos.  

 

CAPÍTULO VI - Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos  Internacionais (artigos 273 a 275)

ART.273 - O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a  União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o  rito estabelecido para a ação cível originária.  

ART.274 - Obedecerão ao mesmo procedimento as ações entre os  organismos internacionais, de que o Brasil participe, e as entidades  de direito público interno referidas no artigo anterior.  

ART.275 - A capacidade processual e a legitimidade de representação  dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais regulam-se  pelas normas estabelecidas nos tratados ratificados pelo Brasil.  

 

CAPÍTULO VII - Da Suspensão de Direitos (artigo 276)

ART.276 - A representação prevista no ART.154 da Constituição terá o  procedimento da ação penal originária.    Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente  poderá proceder na forma do ART.162.  

 

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TÍTULO X - Dos Processos Incidentes (artigos 277 a 303)  
CAPÍTULO I - Dos Impedimentos e da Suspeição (artigos 277 a 287)

ART.277 - Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos  previstos em lei.

   Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal  Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo  originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da  distribuição.

   * Primitivo § 1 e renumerado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985, que suprimiu o § 2.  

ART.278 - A suspeição será argüida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

   Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos  comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.  

ART.279 - A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias  após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão  dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.  

ART.280 - O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua  improcedência.  

ART.281 - Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada  pelo excipiente, ou quando houver ele praticado ato que importe na  aceitação do Ministro.  

ART.282 - Se admitir a argüição, o Presidente ouvirá o Ministro  recusado e, a seguir, inquirirá as testemunhas indicadas, submetendo o  incidente ao Tribunal em sessão secreta.  

ART.283 - O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o  julgamento da argüição.

Parágrafo único. A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que  por outro fundamento, põe fim ao incidente.  

ART.284 - A argüição será sempre individual, não ficando os demais  Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.  

ART.285 - Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo  Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.  

ART.286 - Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão  de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo  argüido ou declarada pelo Tribunal.

   Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de  quem a requereu, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.  

ART.287 - Aplicar-se-á aos impedimentos dos Ministros o processo  estabelecido para a suspeição, no que couber.  

 

CAPÍTULO II - Da habilitação Incidente (artigos 288 a 296)

ART.288 - Em caso de falecimento de alguma das partes:

   I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem  como a citação da outra parte para contestá-la no prazo de quinze  dias;

   II - qualquer dos outros interessados poderá requerer a citação do  cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciarem sua habilitação em  quinze dias.

   § 1 - No caso do inciso II deste artigo, se a parte não providenciar  a habilitação, o processo correrá à revelia.

   § 2 - Na hipótese do parágrafo anterior, nomear-se-á curador ao  revel, oficiando também o Procurador-Geral.  

ART.289 - A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos  autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte,  pessoalmente, se não estiver representada no processo.  

ART.290 - Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por  edital.  

ART.291 - O cessionário ou sub-rogado poderão habilitar-se,  apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação  dos interessados.

   Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a  habilitação deste poderá apresentar-se.  

ART.292 - O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes  sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a  habilitação.  

ART.293 - Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos  autos da causa principal, o pedido de habilitação:

   I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua  qualidade e o óbito do falecido;

   II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao  requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

   III - do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no  inventário;

   IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a  arrecadação da herança jacente;

   V - quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer  a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.  

ART.294 - O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa,  juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade,  caso em que sucederão ao cedente ou ao credor originário que houverem  falecido.  

ART.295 - Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o  requerimento de habilitação.  

ART.296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.

 

CAPÍTULO III - Da Suspensão de Segurança (artigo 297)

ART.297 - Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da  pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave  lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender,  em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão  concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última  instância, pelos tribunais locais ou federais.

   § 1 - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o  Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo.

   § 2 - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

   § 3 - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso,  ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo  Tribunal Federal ou transitarem em julgado.  

 

CAPÍTULO IV - Da Reconstituição de Autos Perdidos (artigos 298 a 303)

ART.298 - O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será  apresentado ao Presidente e distribuído ao Relator do processo  desaparecido ou ao seu substituto.  

ART.299 - A parte contrária será citada para contestar o pedido no  prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir as cópias, contrafés e  reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

   Parágrafo único. Se o citado concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo  Relator, suprirá o processo desaparecido.  

ART.300 - O Relator determinará as diligências necessárias,  solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros  juízes e tribunais.  

ART.301 - O julgamento de reconstituição caberá ao Plenário ou à Turma  competente para o processo extraviado.  

ART.302 - Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas  despesas da reconstituição.  

ART.303 - Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites  normais.

   Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o  feito, apensando-se os autos reconstituídos.  

 

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TÍTULO XI - DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - Disposições Gerais (artigos 304 a 306)

ART.304 - Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos,  independentemente dos seus efeitos.  

ART.305 - Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator  que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em  agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou  procrastinado.  

ART.306 - Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas  normas da legislação aplicável, observados os artigos 59, 307 e 308  deste Regimento.  

 

CAPÍTULO II - Dos Recursos Criminais (artigos 307 a 312)  
SEÇÃO I - Dos Recursos Ordinários (artigos 307 a 309)

ART.307 - Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três  dias (ART.565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de  única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do ART.129,  parágrafos 1 e 2, da Constituição.  

ART.308 - Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes,  sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na  instância de origem (ART.566 do Código de Processo Penal Militar).  

ART.309 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os  autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao  Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma,  conforme o caso.

   Parágrafo único. Na hipótese do ART.6, III, c, lançado o relatório,  passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após,  a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros.  

 

SEÇÃO II - Do Recurso de Habeas Corpus (artigos 310 a 312)

ART.310 - O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões  denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias,  nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com   as razões do pedido de reforma.  

ART.311 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os  autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias.  Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário  ou da Turma, conforme o caso.  

ART.312 - Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o  disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.  

 

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CAPÍTULO III - Dos Agravos (artigos 313 a 317)  

SEÇÃO I - Do Agravo de Instrumento (artigos 313 a 316)

ART.313 - Caberá agravo de instrumento:

   I - de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se  refere o ART.6, III, d, nos casos admitidos na legislação processual;

   II - de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso  da competência do Supremo Tribunal Federal;

   III - quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta  dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do  processo ao Tribunal.

   Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I  deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido  nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por  ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas  razões ou contra-razões desta.  

ART.314 - O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de  origem, às normas da legislação processual vigente.  

ART.315 - Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das  atribuições que lhe confere o ART.21, nos incisos VI e IX e no seu §  1.

   Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver  indeferido o processamento de argüição de relevância, o agravo de  instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho,  observando-se, no que couber, o disposto no ART.328, incisos VII a X.  

ART.316 - O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do  Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento,  no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.

   § 1 - O provimento será registrado na ata e certificado nos autos,  juntando-se ulteriormente as notas taquigráficas.

   § 2 - O provimento do agravo de instrumento e a determinação do  Relator para que suba o recurso serão comunicados ao tribunal de  origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.

   § 3 - Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da  parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do  recurso admitido.  

ART.317 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá  agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do  Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao  direito da parte.

   § 1 - A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do  pedido de reforma da decisão agravada.

   § 2 - O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra  formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá  reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário  ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu  voto.

   § 3 - Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for  de direito.

   § 4 - O agravo regimental não terá efeito suspensivo.  

 

CAPÍTULO IV - Da Apelação Cível (artigos 318 a 320)  

ART.318 - Caberá apelação nas causas em que forem partes um Estado  estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro,  município ou pessoa domiciliada ou residente no país.  

ART.319 - O Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para  julgamento.  

ART.320 - O agravo retido nos autos, se houver, será julgado  preliminarmente.

   Parágrafo único. Quando não influir na decisão do mérito, o  provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.  

 

CAPÍTULO V - Do Recurso Extraordinário (artigos 321 a 329)

ART.321 - O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no  prazo estabelecido na lei processual pertinente, com precisa indicação  do dispositivo ou alínea que o autorizem, dentre os casos previstos  nos artigos 119, III, a, b, c, d, 139 e 143 da Constituição.

   § 1 - Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles  poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual  civil.

   § 2 - Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade,  preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado  ou conhecido quando houver desistência do recurso principal, ou for  este declarado inadmissível ou deserto.

   § 3 - Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo  Relator do agravo de instrumento, recorrido poderá interpor recurso  adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.

   § 4 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.  

ART.322 - A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser  comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do  repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a  transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as  circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

   Parágrafo único. Se o repositório de jurisprudência, embora  autorizado, for de circulação restrita ou de difícil acesso, o Relator  poderá mandar que a parte interessada junte cópia, cuja autenticidade  se presumirá, se não for impugnada.  

ART.323 - Distribuído o recurso, o Relator, após a vista ao  Procurador-Geral, se necessária, pedirá dia para julgamento, sem  prejuízo das atribuições que lhe conferem o ART.21, IX, e seu § 1.  

ART.324 - No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á,  preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela  negativa, a Turma ou Plenário não conhecerá do mesmo; se pela  afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.  

ART.325 - Nas hipóteses das alíneas a e d do inciso III do artigo 119  da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário:

   I - nos casos de ofensa à Constituição Federal;

   II - nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal  Federal;

   III - nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;

   IV - nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso  anterior;

   V - nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;

   VI - nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal  Federal ou Estadual, em matéria de mérito;

   VII - nas ações populares;

   VIII - nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal,  estadual ou municipal, bem como às garantias da magistratura;

   IX - nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de  mérito;

   X - nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de  direito material;

   XI - em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da  questão federal.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.326 - Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do  despacho denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame de  admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos termos dos  incisos I a X do artigo anterior.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.327 - Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete  privativamente o exame da argüição de relevância da questão federal.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 1 - Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na  ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos,  políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso  extraordinário pelo Tribunal.

    * § 1 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 2 - Do despacho que indeferir o processamento da argüição de

 relevância cabe agravo de instrumento.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

ART.328 - A argüição de relevância da questão federal será feita em  capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o  recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de  instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando  obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a  própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do  exame de admissibilidade.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 1 - Se o recurso extraordinário for admitido na origem (ART.326),  a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal  nos autos originais do processo.

   * § 1 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 2 - Se o recurso extraordinário não for admitido na origem  (ART.326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá,  para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo  destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento  subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput  deste artigo.

   * § 2 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 3 - A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez  dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual  resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame da  admissibilidade na origem (ART.326), e também quando, inadmitido o  recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório.

   * § 3 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 4 - Quando for necessária a formação do instrumento, o recorrente  custeará, no Tribunal de origem, as respectivas despesas, inclusive as  de remessa e retorno, no prazo legal.

   * § 4 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 5 - No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras  seguintes:

   I - subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo,  haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de  instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de  relevância da questão federal;

   II - subindo a argüição em instrumento próprio, será este registrado  como argüição de relevância da questão federal, com a numeração  pertinente;

   III - em qualquer caso, preparar-se-á um extrato da argüição de  relevância para distribuição a todos os Ministros, com referência à  sessão do Conselho em que será apreciada;

   IV - as argüições de relevância serão, por sua ordem numérica,  distribuídas aos Ministros, a partir do mais moderno no Tribunal, e,  em caso de impedimento, haverá compensação imediata;

   V - cabe ao Ministro a que for distribuída a argüição de relevância  apresentá-la ao Conselho na sessão designada para seu exame, ou, em  caso de ausência eventual, na primeira a que comparecer;

   VI - o exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento  do recurso extraordinário ou do agravo;

   VII - estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se   manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em  qualquer caso, irrecorrível;

   VIII - a ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos  interessados, relacionando-se as argüições acolhidas no todo ou em  parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão  federal havida como relevante.

   * § 5 - acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.329 - Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o  recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao  Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá- lo.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.

   § 1 - Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo,  mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando  prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado.

   * § 1 - acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.

   § 2 - Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio,  mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se  rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem.

   * § 2 - acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

 

CAPÍTULO VI - Dos Embargos (artigos 330 a 339)  
SEÇÃO I - Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes (artigos 330 a 336)

ART.330 - Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em  recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de  julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito  federal.  

ART.331 - A divergência será comprovada pela forma indicada no art. 322 (este art. está sem aplicação, pois nã há mais rec. extraordinário por dissídio jurisprudencial)

ART.332 - Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de  ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo  o disposto no ART.103.  

ART.333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do  Plenário ou da Turma:

   I - que julgar procedente a ação penal;

   II - que julgar improcedente a revisão criminal;

   III - que julgar a ação rescisória;

   IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

   V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

   Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo  nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

ART.334 - Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão  opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos  autos, independentemente de despacho.  

ART.335 - Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator,  para serem ou não admitidos os embargos.

   § 1 - Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu  despacho para inadmiti-los.

   § 2 - A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo,  abrirá vista ao embargado por dez dias, para impugnação.

   § 3 - O prazo para o preparo será contado da publicação, no órgão  oficial, do despacho de admissão dos embargos.  

ART.336 - Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no ART.146.

   Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário  julgará a matéria restante, salvo nos casos do ART.313, I e II, quando  determinará a subida do recurso principal.  

 

SEÇÃO II - Dos Embargos de Declaração (artigos 337 a 339)

ART.337 - Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão  obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

   § 1 - Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco  dias.

   § 2 - Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será  dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a  submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário,  conforme o caso.  

ART.338 - Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a  corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou  contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser  apreciado como conseqüência necessária.  

ART.339 - Os embargos declaratórios suspendem o prazo para  interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2 deste artigo.

   § 1 - O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste  artigo, é suspenso na data de interposição dos embargos de declaração,  e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à  publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.

   § 2 - Quando meramente protelatórios, assim declarados  expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa  não excedente de um por cento sobre o valor da causa.

 

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TÍTULO XII - Da Execução (artigos 340 a 354)  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (artigos 340 a 344)

ART.340 - A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos  assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente:

   I - quanto aos seus despachos e ordens;

   II - quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em  sessão administrativa;

   III - nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato  tiver de ser praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente  da República, Presidente do Senado ou Presidente da Câmara dos  Deputados.  

ART.341 - A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos  acautelatórios ou de instrução e direção do processo, salvo o disposto  no artigo anterior.  

ART.342 - Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença  serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras  autoridades judiciárias.  

ART.343 - Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados  à apreciação:

   I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;

   II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou  seus Presidentes;

   III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.  

ART.344 - A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.  

 

CAPÍTULO II - Da Execução contra a Fazenda Pública (artigos 345 e 346)

ART.345 - Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida  contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do  Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se  esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes  regras:

   I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente  da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;

   II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo  pedido e à conta do crédito próprio.  

ART.346 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o  Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em  cinco dias, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer  o débito.

CAPÍTULO III - Da Carta de Sentença (artigos 347 a 349)

ART.347 - Será extraída carta de sentença, a requerimento do  interessado, para execução da decisão:

   I - quando deferida a homologação de sentença estrangeira;

   II - quando o interessado não a houver providenciado na instância de  origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito  suspensivo.  

ART.348 - O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o  apreciará.  

ART.349 - A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei  processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo  funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.  

 

CAPÍTULO IV - Da Intervenção Federal nos Estados (artigos 350 a 354)

ART.350 - A requisição de intervenção federal, prevista no ART.11, §  1, a, b e c, da Constituição, será promovida:

   I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de  Justiça do Estado, no caso do inciso IV do ART.10 da Constituição, se  a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

   II - de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de  Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a  execução de ordem ou decisão judiciária, com ressalva, conforme a  matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto  no inciso seguinte;

   III - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se  tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal  Federal;

   IV - mediante representação do Procurador-Geral, nos casos do inciso  VII do ART.10 da Constituição, assim como no do inciso VI, quando se  tratar de prover a execução de lei federal.  

ART.351 - O Presidente, ao receber o pedido:

   I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para  remover, administrativamente, a causa do pedido;

   II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do  seu despacho agravo regimental.  

ART.352 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior,  solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária  pública ou secreta.  

ART.353 - O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em  sessão pública.  

ART.354 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo  Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do  Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente  da República.  

 

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PARTE III - Dos Serviços do Tribunal (artigos 355 a 360)  
TÍTULO I - Da Secretaria (artigo 355)

ART.355 - À Secretaria do Tribunal - dirigida pelo Diretor-Geral, com  habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou  Ciências Contábeis, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos  da lei - incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários

 do Tribunal.

   * Artigo, "caput", com redação dada pela Emenda Regimental número 5,  de 04/05/1995 (DJU de 08/05/1995, em vigor desde a publicação).

   § 1 - A organização da Secretaria, a competência de seus vários  órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores serão  fixadas em ato próprio, pelo Tribunal.

   § 2 - O Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, será  substituído na forma prevista no ato a que se refere o parágrafo  anterior.

   § 3 - Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria,  incumbe ao Diretor-Geral:

   a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao  Tribunal;

   b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente autorizado,  o assentamento funcional dos Ministros;

   c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.

   § 4 - Ao Secretário do Pleno incumbe:

   a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando- as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;

   b) secretariar as audiências de instrução processual.

   § 5 - As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da  Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal.

   § 6 - Os funcionários da Secretaria, quando tiverem de comparecer a  serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário  adequado e capa preta.

   § 7 - Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser  nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada,  cônjuge ou parente (artigos 330 a 336 do Código Civil), em linha reta  ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos  Ministros em atividade.

   * § 7 acrescentado pela Emenda Regimental número 2, de 04/12/1985.  

 

TÍTULO II - Do Gabinete do Presidente (artigo 356)

ART.356 - O Gabinete da Presidência, dirigido pelo Secretário-Geral da  Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, é o órgão de  assessoramento desta no tocante à superintendência administrativa que  a ela compete.

   Parágrafo único. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do  parágrafo único do ART.357, organizar seu Gabinete e assessorias,  dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições e  fixando sua lotação.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 2, de  04/12/1985.  

 

TÍTULO III - Dos Gabinetes dos Ministros (artigos 357 a 360)

ART.357 - Comporão os Gabinetes dos Ministros:

   I - até dois Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão,  nos termos da lei e dos atos regulamentares do Tribunal;

   II - até dois Assistentes Judiciários, escolhidos dentre servidores  portadores de diploma de curso de nível Superior, um dos quais  recrutado no Quadro da Secretaria do Tribunal;

   III - até seis Auxiliares, da confiança do Ministro, cinco dos  quais, no mínimo, serão recrutados dentre os servidores do Tribunal.

   * Artigo, "caput", com redação dada pela Emenda Regimental número 4,  de 28/09/1992.

   Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente  Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em  linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer  dos Ministros em atividade.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 4, de  28/09/1992.  

ART.358 - São atribuições dos Assessores de Ministro:

   I - classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela  conservação das cópias e índices necessários à consulta;

   II - verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de  julgamento interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou  reclamação, possa consultar, na sessão, a cópia do voto que houver  proferido anteriormente;

   III - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópia dos votos  e acórdãos do Ministro, antes de sua juntada nos autos;

   IV - selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do  Ministro, aqueles que versem questões de solução já compendiada na  Súmula, para serem conferidos pelo Ministro;

   V - fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

   VI - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que  forem determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar.

   Parágrafo único. Quando a nomeação para Assessor de Ministro recair  em funcionário efetivo de outro serviço, autarquia, entidade  paraestatal ou sociedade de economia mista, dar-se-á prévio  entendimento com o seu dirigente.

ART.359 - Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o  auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.  

ART.360 - O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal  e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Ministro.

 

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PARTE IV - Disposições Finais (artigos 361 a 369)
 
TÍTULO ÚNICO - Das Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou  Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias (artigos 361 a 369)  


CAPÍTULO I - Das Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou  Individuais (artigos 361 a 364)  

ART.361 - Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou  individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:

   I - em matéria regimental:

   a) Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe, acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições;

   b) Ato Regimental - para complementar o Regimento Interno;

   II - em matéria administrativa:

   a) Regulamento da Secretaria - para fixar a organização da  Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos  diretores, chefes e servidores, bem assim para complementar, no âmbito  do Tribunal, a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua  aplicação;

   b) Ato Regulamentar - para introduzir modificações no Regulamento da  Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou  conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula;

   c) Deliberação - para dar solução, sem caráter normativo, a casos  determinados.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

   Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação,  os atos de que trata este artigo são numerados, como segue:

   I - a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e  numeração seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno  ao qual se referem;

   II - o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.  

ART.362 - Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a  apresentação de propostas de atos normativos da competência do  Tribunal.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

   § 1 - As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto  favorável da maioria absoluta do Tribunal.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 1,  25/11/1981.

   § 2 - A Comissão de Regimento opinará previamente, por escrito,  sobre as propostas em matéria regimental, salvo quando subscritas por  seus membros ou pela maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.  

ART.363 - Os atos da competência própria do Presidente, em matéria  regimental ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:

   I - Resolução - numerada seguida e ininterruptamente, para  complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e  resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação  relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;

   II - Portaria - sem numeração, para designar os membros das  Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar,  demitir e aposentar servidores ou aplicar-lhes penalidades.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

ART.364 - Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em  vigor na data de sua publicação no "Diário da Justiça", salvo se  dispuserem de modo diverso.

   * Artigo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.

   Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do  Tribunal, os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.

   * Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental número 1, de  25/11/1981.  

 

CAPÍTULO II - Disposições Gerais e Transitórias (artigos 365 a 369)

ART.365 - O Tribunal presta homenagem aos Ministros:

   I - por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;

   II - por motivo de falecimento;

   III - para celebrar o centenário de nascimento.

   § 1 - Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a  presença mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o  Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional  relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no  aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

   § 2 - Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua  em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e  justificada de quatro Ministros, pelo menos, sobre a qual opinará  fundamentadamente Comissão especial de três Ministros, designada pelo  Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria mínima de oito  votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo não  inferior a seis meses entre uma e outra.

   * ART.365 e parágrafos 1 e 2 com redação dada pela Emenda Regimental  número 1, de 25/11/1981, que determinou se passasse referido artigo  para o Capítulo II, Disposições Gerais e Transitórias.  

ART.366 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a  Comissão de Regimento.  

ART.367 - Compete ao Presidente o julgamento do pedido de reexame de  decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de seu Presidente, que houver  homologado sentença estrangeira do divórcio de brasileiro com as  restrições inerentes ao ART.7, § 6, da Lei de Introdução ao Código  Civil, na redação anterior à que lhe deu o ART.49 da Lei número 6.515,  de 26/12/1977.

   § 1 - O pedido de reexame poderá ser feito por ambos os cônjuges ou  por um deles, devendo processar-se nos próprios autos da homologação.

   § 2 - Aplicam-se, no que couber, ao pedido de reexame as normas  regimentais do procedimento de homologação, inclusive as pertinentes à  execução e ao recurso cabível.  

ART.368 - Este Regimento entrará em vigor em 1 de dezembro de 1980.

   Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980  continuará aplicável o Art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de  junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas  Regimentais posteriores.    

ART.369 - Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de  1970, as Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas  Regimentais, números 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de  1978, e 8, de 7 de junho de 1979, bem assim as demais disposições em  contrário.  

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