Reforma
Administrativa
FEDERAL
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DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969 (Fundações)
DECRETO-LEI
Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a Organização da Administração Federal, Estabelece Diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Alterações já inseridas no texto |
LEI Nº 5.396/26.02.1968 | Lei nº 5.421, de 25/04/1968 | DEC.LEI Nº 900/29.09.1969 | DEC.-LEI Nº 991/21.10.1969 |
DEC.LEI Nº 1.093/17.03.1970 | LEI Nº 6.036/1º.05.1974 | Lei nº 6.059, de 24/06/1974 | LEI Nº 6.118, de 09/10/1974 |
LEI Nº 6.228/15.07.1975 | LEI Nº 6.457/01.11.1977 | LEI Nº 6.650/23.05.1979 | LEI Nº 6.720/12.11.1979 |
DEC.LEI Nº 1.763/16.01.1980 | LEI Nº 6.946/17.09.1981 | LEI Nº 7.232/29.10.1984 | DEC.LEI Nº 2.299/21.11.1986 |
DEC.LEI Nº 2.300/21.11.1986 | LEI Nº 7.596/10.04.1987 | LEI Nº 7.739/89, | LEI Nº 7.927/89 |
LEI Nº 8.028/90 | LEI Nº 8.029/90 | LEI Nº 8.422/92 | LEI Nº 8.490/92 |
LEI Nº 8.746/93 | LEI Nº 9.636/98 | LEI Nº 9.649/98 |
TÍTULO I - Da Administração Federal
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Art. 2º - O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as
atribuições de sua competência constitucional,
legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a administração
federal.
Art. 3º - Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo
estabelecida no art. 46, incisos II e IV, da
Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e
o funcionamento dos órgãos da administração
federal.(Redação
do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e
dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao
ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.(Remunerado pelo Decreto-Lei nº 2.299/86.)
§ 2º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos
recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta,
para os efeitos de de: (Acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299/86)
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão
financeira;
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 3º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações
universitárias e as destinadas à pesquisa, ao
ensino e às atividades culturais. (Acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299/86)
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;(Redação
do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam, em sua
maioria, à União ou a entidade da administração indireta.(Redação
do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º - No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de
monopólio estatal, a maioria acionária caberá
apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º - O Poder Executivo enquadrará as entidades da administração indireta
existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º - As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública
de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
TÍTULO II - Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º - As atividades da administração federal obedecerão aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - controle.
CAPÍTULO I - Do Planejamento
Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover
o desenvolvimento econômico-social do
País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados na forma do Título III, e compreenderá a
elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II - Da Coordenação
Art. 8º - As atividades da administração federal e, especialmente, a execução
dos planos e programas de governo, serão
objeto de permanente coordenação.
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração,
mediante a atuação das chefias individuais, a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em
cada nível administrativo.
§ 2º - No nível superior da administração federal, a coordenação será
assegurada através de reuniões do Ministério,
reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de
incumbência coordenadora a um dos Ministros
de Estado (art. 36), funcionamento das secretarias-gerais (art. 23, parágrafo 1º)
e coordenação central dos sistemas de
atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º - Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter
sido previamente coordenados com todos
os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial
do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da
administração federal, antes da submissão dos
assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º - Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos
à coordenação com o objetivo de assegurar a
programação e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de
convênio (alínea "b" do parágrafo 1º do art. 10)
com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos
federais buscarão com eles coordenar-se,
para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO III - Da Descentralização
Art. 10 - A execução das atividades da administração federal deverá ser
amplamente descentralizada.
§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da administração federal, distinguindo-se claramente o nível
de direção do de execução;
b) da administração federal para a das unidades federadas, quando estejam
devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da administração federal para a órbita privada, mediante contratos ou
concessões.
§ 2º - Em cada órgão da administração federal, os serviços que compõem a
estrutura central de direção devem permanecer
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e
controle.
§ 3º - A administração casuística, assim entendida a decisão de casos
individuais, compete, em princípio, ao nível de
execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em
contacto com os fatos e com o público.
§ 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas,
critérios, programas e princípios, que os
serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução
dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.
§ 5º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência,
a execução de programas federais de caráter
nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio,
aos órgãos estaduais ou municipais
incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º - Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a
autoridade normativa e exercerão controle e
fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a
liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle, e com o objetivo de
impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração
procurará desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na
área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a
desempenhar os encargos de execução.
§ 8º - A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos
ditames do interesse público e às conveniências
da segurança nacional.
CAPÍTULO IV - Da Delegação de Competência
Art. 11 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade
dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12 - É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e,
em geral, às autoridades da administração
federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme
se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
CAPÍTULO V - Do Controle
Art. 13 - O controle das atividades da administração federal deverá
exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância
das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das
normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União
pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14 - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação
de processos e supressão de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao
risco.
TÍTULO III - Do Planejamento, do Orçamento-Programa e da Programação
Financeira
Art. 15 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas
gerais, setoriais e regionais, de duração
plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação
e a coordenação superiores do Presidente da
República.
§ 1º - Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do
programa setorial e regional correspondente a seu
ministério, e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento,
auxiliar diretamente o Presidente da República na
coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e
na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - Com relação à administração militar, observar-se-á a finalidade
precípua que deve regê-la, tendo em vista a
destinação constitucional das Forças Armadas, sob a responsabilidade dos
respectivos ministros que são os seus
comandantes superiores.
§ 3º - A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é
da competência do Presidente da República.
Art. 16 - Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará
a etapa do programa plurianual a ser
realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados,
além dos recursos consignados no orçamento
da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do
programa do Governo.
Art. 17 - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo
provável de recursos o Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em
conjunto, a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos
recursos necessários à execução dos programas
anuais de trabalho.
Art. 18 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao
orçamento-programa e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação
financeira de desembolso.
TÍTULO IV - Da Supervisão Ministerial
Art. 19 - Todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou
indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado
competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão
submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.
Art. 20 - O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República,
pela supervisão dos órgãos da
administração federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação,
coordenação e controle das atividades dos
órgãos subordinados ou vinculados ao ministério, nos termos desta lei.
Art. 21 - O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata este título
com apoio nos órgãos centrais.
Parágrafo único. No caso dos ministros militares, a supervisão ministerial
terá, também, como objetivo colocar a
administração dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência
com a destinação constitucional precípua das
Forças Armadas, que constitui a atividade-fim dos respectivos ministérios.
Art. 22 - Haverá, na estrutura de cada ministério civil, os seguintes órgãos
centrais:
I - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro;
II - órgãos centrais de direção superior.
Art. 23 - Os órgãos a que se refere o item I do art. 22 têm a incumbência de
assessorar diretamente o Ministro de Estado e,
por força de suas atribuições em nome e sob a direção do ministro, realizar
estudos para formulação de diretrizes e
desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação,
inspeção e controle financeiro,
desdobrando-se em:
I - 1 (uma) secretaria-geral;
II - 1 (uma) inspetoria-geral de finanças.
§ 1º - A secretaria-geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento,
na forma de Título III, e será dirigida por 1 (um) secretário-geral, o qual
poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.
§ 2º - A inspetoria-geral de finanças, que será dirigida por um
inspetor-geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de
administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício
dessas funções no âmbito do ministério e cooperando com a secretaria-geral,
no acompanhamento da execução do programa e do orçamento.
§ 3º - Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
exercerá as atribuições de órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento,
e a Inspetoria-Geral de Finanças, do
Ministério da Fazenda, as de órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 24 - Os órgãos centrais de direção superior (art. 22, item II) executam
funções de administração das atividades
específicas e auxiliares do ministério e serão, preferentemente, organizados
em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei.
Art. 25 - A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de
competência do Ministro de Estado:
I - assegurar a observância da legislação federal;
II - promover a execução dos programas do Governo;
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II;
IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação
com a dos demais ministérios;
V - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e
diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados;
VI - proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências
e pressões ilegítimas;
VII - fortalecer o sistema do mérito;
VIII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
IX - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo a fim de
alcançar uma prestação econômica de
serviços;
X - fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários
à prestação de contas do exercício
financeiro;
XI - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e
patrimonial dos órgãos do ministério.
Art. 26 - No que se refere à administração indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação
da entidade;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes
medidas, além de outras estabelecidas em
regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo ministro ou, se for o caso, eleição dos
dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo ministro, dos representantes do Governo Federal nas
assembléias gerais e órgãos de administração ou
controle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e
informações que permitam ao ministro acompanhar
as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação
financeira aprovados pelo Governo;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação
financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos
representantes ministeriais nas assembléias e
órgãos de administração ou controle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica,
das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações
públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e
produtividade;
i) intervenção, por motivo de interesse público.
Art. 27 - Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos
órgãos da administração federal a autoridade
executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou
regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-ão às empresas públicas e às sociedades de
economia mista condições de funcionamento
idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão
ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.
Art. 28 - A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada
caso;
II - prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional;
III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos,
indicando suas causas e justificando as medidas
postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Art. 29 - Em cada ministério civil, além dos órgãos centrais de que trata o
art. 22, o Ministro de Estado disporá da
assistência direta e imediata de:
I - gabinete;
II - consultor jurídico, exceto no Ministério da Fazenda;
III - divisão de segurança e informações.
§ 1º - O gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política
e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal do ministro.
§ 2º - O consultor jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do
Ministro de Estado.
§ 3º - A divisão de segurança e informações colabora com a
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o
Serviço Nacional de Informações.
§ 4º - No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua
afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do
Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado
em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em
direito.
TÍTULO V - Dos Sistemas de Atividades Auxiliares
Art. 30 - Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração
financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras
atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da
administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação
central.
§ 1º - Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este
artigo consideram-se integrados no sistema
respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica do
órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º - O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos
sistemas atuar de modo a imprimir o máximo
rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.
§ 4º - Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma comissão
de coordenação, cujas atribuições e
composição serão definidas em decreto.
Art. 31 - A estruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação
dos respectivos órgãos centrais serão
estabelecidas em decreto.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
TÍTULO VI - Da Presidência da República
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo
Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
III - Estado-Maior das Forças Armadas.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Forças Armadas.
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições e, em especial, nos
assuntos referentes à administração civil.
II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e
coordenar a colaboração dos Ministérios e
demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei
submetidos à sanção presidencial.
Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições e, em especial, nos
assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios
Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
TÍTULO VII - Dos Ministérios e Respectivas Áreas de Competência
Art. 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (art. 20), são
os seguintes:
SETOR POLÍTICO
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Art. 36. Para auxiliá-lo, temporariamente, na coordenação de assuntos afins
ou interdependentes, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme
o caso, o Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral.
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que
ocupar, atuará em harmonia com as instruções
emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao
cumprimento de sua missão mediante
cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de
competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do
Presidente da República.
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos
militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.
Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155, 157 e 169 o
Presidente da República poderá prover até 3 (três)
cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários
de natureza relevante.
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão
coordenadora a que se refere o artigo anterior.
Art. 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência
técnica e administrativa essencial para
o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República
na forma por que se dispuser em decreto.
Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são,
a seguir, especificados:
SETOR POLÍTICO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais.
II - Segurança interna. Polícia Federal.
III - Administração penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I - Política Internacional.
II - Relações diplomáticas; serviços consulares.
III - Participação nas negociações comerciais, econômicas,financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.
IV - Programas de cooperação internacional.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
I - Plano geral do Governo, sua coordenação. Integração dos planos
regionais.
II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.
III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV - Coordenação da assistência técnica internacional.
V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.
VI - Organização administrativa.
SETOR ECONÔMICO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança
popular.
II - Administração tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração financeira.
V - Contabilidade e auditoria.
VI - Serviços Gerais.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos transportes.
II - Transportes ferroviários e rodoviários.
III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias
navegáveis.
IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
III - Organização da vida rural; reforma agrária.
IV - Estímulos financeiros e creditícios.
V - Meteorologia; climatologia.
VI - Pesquisa e experimentação.
VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo
nas atividades agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento industrial e comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros privados e capitalização.
IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação
metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I - Desenvolvimento regional.
II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações
internas.
III - Territórios federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e
inundações. Irrigação.
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.
VII - Assistência ao índio.
VIII - Assistência aos Municípios.
IX - Programa nacional de habitação.
SETOR SOCIAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e
artístico.
IV - Desportos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de emprego.
III - Política salarial.
IV - Previdência e assistência social.
V - Política de imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - Política nacional de saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e
de portos marítimos, fluviais e aéreos.
IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
SETOR MILITAR
MINISTÉRIO DA MARINHA -
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO -
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA -
(Art. 63)
TÍTULO VIII - Da Segurança Nacional
CAPÍTULO I - Do Conselho de Segurança Nacional
Art. 40 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no
assessoramento direto do Presidente da
República, na formulação e na execução da política de segurança nacional.
§ 1º - A formulação da política de segurança nacional far-se-á,
basicamente, mediante o estabelecimento do conceito
estratégico nacional.
§ 2º - No que se refere à execução da política de segurança nacional, o
Conselho apreciará os problemas que lhe forem
propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
Art. 41 - Caberá ainda ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas
previstas na Constituição.
Art. 42 - O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo
Presidente da República, dele participando, no
caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros
de Estado, inclusive os extraordinários, os
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações, o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do
Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme
a matéria a ser apreciada.
§ 2º - O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional
mediante consulta a cada um dos seus
membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo,
planejamento e coordenação no campo de
segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos
complementares, necessários ao cumprimento de sua
finalidade constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do
Conselho de Segurança Nacional.
CAPÍTULO II - Do Serviço Nacional de Informações
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e
coordenar, em todo o território nacional, as
atividades de informação e contra-informação, em particular as que
interessem à segurança nacional.
TÍTULO IX - Das Forças Armadas
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 45 - As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica
Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança
nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos,
da Lei e da ordem.
Parágrafo único. As Forças Armadas, nos casos de calamidade pública,
colaborarão com os ministérios civis, sempre que
solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da
normalidade.
Art. 46 - O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Forças
Armadas singulares - forças navais, forças
terrestres e Força Aérea Brasileira - e das forças combinadas ou conjuntas,
bem como dos demais órgãos integrantes dos
ministérios militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em
lei, dispor sobre as polícias militares e corpos
de bombeiros militares, como forças auxiliares, reserva do Exército.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Assessoramento Direto do Presidente da República
SEÇÃO I - Do Alto Comando das Forças Armadas
Art. 47. O Alto Comando das Forças Armadas é um órgão de assessoramento do
Presidente da República, nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças
Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Forças Armadas os Ministros Militares, o
Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo
Presidente da República e é secretariado
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
SEÇÃO II - Do Estado-Maior das Forças Armadas
Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgão de assessoramento do
Presidente da República, tem por atribuições:
I - proceder aos estudos para a fixação da política, da estratégia e da
doutrina militares, bem como elaborar e coordenar os
planos e programas decorrentes;
II - estabelecer os planos para emprego das forças combinadas ou conjuntas e de
forças singulares destacadas para
participar de operações militares no exterior, levando em consideração os
estudos e as sugestões dos ministros militares
competentes;
III - coordenar as informações estratégicas no campo militar;
IV - coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as
disponibilidades previstas no orçamento dos ministérios
militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças
Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes;
V - coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior;
VI - proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 51 - A Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por um
oficial-general do mais alto posto, nomeado
pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio
entre as Forças Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas tem precedência
funcional regulada em lei.
Art. 52 - As funções de Estado-Maior e serviços no Estado-Maior das Forças
Armadas são exercidas por oficiais das três
forças singulares.
Art. 53 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e dos
Chefes de Estado-Maior das forças singulares, reúne-se periodicamente, sob a
presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do
Estado-Maior das Forças Armadas e de interesse comum a mais de uma das forças
singulares.
CAPÍTULO III - Dos Ministérios Militares
SEÇÃO I - Do Ministério da Marinha
Art. 54 - O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra
e tem como atribuição principal a
preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Marinha:
I - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das
forças navais e aeronavais e do Corpo de
Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem forças combinadas ou conjuntas;
II - orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da
presente lei;
III - estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º - Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições
subsidiárias:
I - orientar e controlar a marinha mercante nacional e demais atividades
correlatas, no que interessa a segurança nacional, e
prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre;
II - exercer a polícia naval.
Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção-geral do Ministério da
Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra.
Art. 56 - A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o
pessoal em seviço ativo e sua reserva, inclusive as
formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 57 - O Ministério da Marinha é constituído de:
I - órgãos de direção-geral:
- Estado-Maior da Armada;
II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art.
24);
III - órgãos de assessoramento:
- outros conselhos e comissões;
IV - órgãos de apoio:
V - forças navais e aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros -
e elementos destacados da Força Aérea
Brasileira):
Art. 58 - (Revogado pela Lei nº 6.059, de
24/06/1974).
SEÇÃO II - Do Ministério do Exército
Art. 59 - O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem
como atribuição principal a preparação do
Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:
I - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das
forças terrestres, inclusive para integrarem
forças combinadas ou conjuntas;
II - orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da
presente lei.
§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a
efetivação do disposto no parágrafo único do art.
46 da presente lei.
Art. 60 - O Ministro do Exército exerce a direção-geral das atividades do
Ministério e é o Comandante Superior do
Exército.
Art. 61 - O Exército é constituído do Exército ativo e sua reserva.
§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para
o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas
atividades.
§ 2º - Constitui a reserva no Exército todo o pessoal sujeito a incorporação
no Exército ativo, mediante mobilização ou
convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 62 - O Ministério do Exército compreende:
I - órgãos de direção-geral:
II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art.
24);
III - órgãos de assessoramento:
- outros conselhos e comissões;
IV - órgãos de apoio
V - forças terrestres
SEÇÃO III - Do Ministério da Aeronáutica
Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios de Aeronáutica
e tem como atribuições principais a
preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação
constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da
Aviação Civil.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - estudar e propor diretrizes para a política aeroespacial nacional;
II - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da
Força Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as forças combinadas ou conjuntas;
III - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto
comerciais como privadas e desportivas;
IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
V - orientar, incentivar a realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da
Aeronáutica, obedecido, quanto às de
interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção-geral das atividades do
Ministério e é o Comandante-em-Chefe da
Força Aérea Brasileira.
Art. 65 - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e
aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
Parágrafo único. Constitui a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à
incorporação na Força Aérea Brasileira,
mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme
fixado em lei.
Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - órgãos de direção-geral:
II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art.
24):
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;
III - órgãos de assessoramento:
IV - órgãos de apoio:
V - Força Aérea Brasileira
CAPÍTULO IV - Disposição Geral
Art. 67 - O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do
Exército e o Alto Comando da
Aeronáutica, a que se referem os arts. 57, 62 e 66, são órgãos integrantes
da direção-geral do Ministério da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, cabendo-lhes assessorar os respectivos ministros,
principalmente:
a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à força singular;
b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração
e logística - dependentes de decisão ministerial;
c) na seleção do quadro de oficiais-generais.
TÍTULO X - Das Normas de Administração Financeira e de Contabilidade
Art. 68 - O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior,
sobre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69 - Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas
único e as normas gerais de contabilidade e de
auditoria que forem aprovados pelo Governo.
Art. 70 - Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, os
órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização
financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as
providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas.
Art. 71 - A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas
será feita:
I - no Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente
do Tribunal de Contas;
II - no Poder Judiciário, pelos presidentes dos tribunais e demais órgãos
competentes;
III - no Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgão da
Presidência da República.
Art. 72 - Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos
complementares, o órgão central da programação
financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos
da Presidência da República, pelos ministérios e
pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário, para atender à
movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 1º - Os Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos da Presidência da
República aprovarão a programação financeira
setorial e autorizarão as unidades administrativas a movimentar os respectivos
créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º - O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor-Geral de Finanças,
decidirá quanto aos limites de descentralização
da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de
cada órgão.
Art. 73 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente
qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo
exceda aos
limites previamente fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesas que
incidam na proibição do presente artigo.
Art. 74 - Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via
bancária, de acordo com as normas estabelecidas
em regulamento.
§ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita
diretamente pelas unidades administrativas, o
recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária
(Lei nº 4.320, de 17/03/1964),
far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente do setor financeiro.
§ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via
bancária, as autoridades ordenadoras poderão
autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados,
fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Art. 75 - Os órgãos da administração federal prestarão ao Tribunal de
Contas, ou suas delegações, os informes relativos à
administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das
inspeções de controle externo dos órgãos de
administração financeira, contabilidade e auditorias.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis
ao exercício da auditoria financeira e
orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do
art. 36 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de
fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou
comprovantes arquivados nos órgãos da
administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções
de controle externo.
Art. 76 - Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade delegada
autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos
a pagar" (Lei nº 4.320, de 17/03/1964), obedecendo-se na liquidação
respectiva às mesmas formalidades fixadas para a
administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de "Restos a pagar"
serão liquidadas quando do recebimento do material, da
execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do
encerramento do exercício financeiro.
Art. 77 - Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do
documento que comprove a operação e registrado
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 78 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos
de contabilização.
§ 1º - Em cada unidade responsável pela administração de créditos
proceder-se-á sempre à contabilização destes.
§ 2º - A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria- Geral de
Finanças.
§ 3º - A contabilidade geral caberá à Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda.
§ 4º - Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de
contabilidade analítica poderá encarregar-se da
contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários
ministérios.
§ 5º - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa
ficarão arquivados no órgão de contabilidade
analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e fiscalização financeira e, bem
assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal
de Contas.
Art. 79 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços, de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 80 - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o
ordenador de despesa, o qual só poderá se
exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo
Tribunal de Contas.
§ 1º - Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos
resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta
responda.
§ 2º - O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por
prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
§ 3º - As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas
pelo ordenador, serão escrituradas e
incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá
o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das
contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81 - Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada
pelo órgão de contabilidade e verificada
pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de
Contas (art. 82).
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do
disposto no art. 74, parágrafo 3º, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de
contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 82 - As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do
Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos
da Presidência da República ou de autoridade a quem estes delegarem competência,
antes de seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.
§ 1º - A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou
pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do
encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados da
contabilidade analítica e, antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro
de Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da
autoridade a quem estes delegarem competência, terá sua regularidade
certificada pelo órgão de auditoria.
§ 2º - Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a
que se refere o parágrafo anterior, no caso
de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se
tornarem indispensáveis para resguardar o interesse
público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará
ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.
§ 3º - Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas
de contas, estas poderão abranger
conjuntamente as dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.
Art. 83 - Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação
precisa dos saldos em seu poder em 31 de
dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,
observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada
até 15 de janeiro seguinte.
Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o
respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações
a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 85 - A Inspetoria-Geral de Finanças, em cada ministério, manterá
atualizada relação de responsáveis por dinheiros,
valores e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao
Tribunal de Contas, comunicando-se trimestralmente as alterações.
Art. 86 - A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas
reservadas ou confidenciais será feita
sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 87 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a
responsabilidade dos chefes de serviço,
procedendo-se periodicamente a verificações pelos competentes órgãos de
controle.
Art. 88 - Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a
tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 89 - Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de
contabilidade da União é pessoalmente
responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes,
balanços e demonstrações contábeis dos atos
relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 90 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o
ordenador de despesa e o responsável pela
guarda de dinheiros, valores e bens.
Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual
poderá conter dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, cujos recursos
serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a
execução da programação financeira de
desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos
movimentados pelo Tesouro Nacional através de
sua caixa junto ao agente financeiro da União.
Parágrafo único. Os saques contra a caixa do Tesouro só poderão ser
efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade
delegada.
Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom
e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
TÍTULO XI - Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil
CAPÍTULO I - Das Normas Gerais
Art. 94 - O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas ao pessoal do serviço
público civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - aumento da produtividade;
III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função
pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção
e assessoramento;
IV - conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração
incompatibilize o servidor para a função;
V - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento
de administradores capacitados a garantir a
qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância
com critérios éticos especialmente
estabelecidos;
VI - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar,
levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e
responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a
satisfação de outros requisitos que se
reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
VII - organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de
recrutamento nacional para certas funções e
a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o
recrutamento, a seleção e a remuneração das demais
funções;
VIII - concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração
de pessoal, visando a fortalecer a autoridade
do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela
supervisão e rendimento dos serviços sob
sua jurisdição;
IX - fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades
de funcionamento de cada órgão,
efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade de elaboração do orçamento-programa,
e estreita observância dos
quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se
refere aos dispêndios de pessoal;
aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionem a
quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão;
X - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante aproveitamento dos
servidores excedentes, ou reaproveitamento
dos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações
e aptidões vocacionais, impedindo-se
novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;
XI - instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos
servidores que contribuam com sugestões, planos e
projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos
quais possam resultar aumento de produtividade
e redução dos custos operacionais da administração;
XII - estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos
servidores, nos vários níveis organizacionais,
de suas reclamações e reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos
órgãos administrativos competentes, dos
assuntos nelas contidos;
XIII - estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, encaminhará ao Congresso Nacional
mensagens que consubstanciem a revisão de que
trata este artigo.
Art. 95 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação
da produtividade do pessoal a ser empregado
em quaisquer atividades da administração direta ou de autarquia, visando a
colocá- la em níveis de competição com a
atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo,
por via de decreto executivo ou medidas
administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de
exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de
produtividade e rentabilidade.
Art. 96 - Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho
técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas
da administração direta ou autarquia, segundo
critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 97 - Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização
do Presidente da República, poderão contratar
os serviços de consultores técnicos e especialistas, por determinado período,
nos termos da legislação trabalhista.
CAPÍTULO II - Das Medidas de Aplicação Imediata
Art. 98 - Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua
lotação, a fim de que passe a corresponder a
suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas
no orçamento (art. 94, IX).
Art. 99 - O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação
da existência de pessoal ocioso na
administração federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição
imediata.
§ 1º - Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo
responsável por setor de trabalho em que houver
pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos centros de redistribuição e
aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em
caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º - A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do serviço
público, tanto na administração direta como em
autarquia, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal
do servidor.
§ 3º - O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o
servidor a receber pela verba da repartição
ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências
necessárias à regularização da movimentação.
§ 4º - Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma
deste artigo, será observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes
exonerados ou em disponibilidade, conforme
gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação
dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao
regime da legislação trabalhista.
§ 5º - Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na administração
direta ou em autarquia sem que se verifique
previamente, no competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência
de servidor a aproveitar, possuidor da
necessária qualificação.
§ 6º - Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário
nomeado em virtude de concurso.
Art. 100 - Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa
de servidor efetivo ou estável,
comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou
desidioso no cumprimento de seus deveres.
Art. 101 - O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá
a critérios a serem fixados por ato do
Poder Executivo que:
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República;
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no sistema do mérito; e
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
Art. 102 - É proibida a nomeação em caráter interino por incompatível com a
exigência de prévia habilitação em concurso
para provimento dos cargos públicos, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 103 - Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento
superior ao fixado para o cargo nos
planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será
aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser
realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos
mencionados planos.
Art. 104 - No que concerne ao regime de participação na arrecadação,
inclusive cobrança da dívida ativa da União, fica
estabelecido o seguinte:
I - Ressalvados os direitos dos denunciantes, a adjudicação de cota- parte de
multas será feita exclusivamente aos agentes
fiscais de rendas internas, agentes fiscais do imposto de renda, agentes fiscais
do imposto aduaneiro, fiscais auxiliares de
impostos internos e guardas aduaneiros, e somente quando tenham os mesmos exercícios
ação direta, imediata e pessoal na obtenção de elementos destinados à
instauração de autos de infração ou início de processo para cobrança dos débitos
respectivos.
II - O regime de remuneração previsto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, continuará a ser aplicado exclusivamente
aos agentes fiscais de rendas internas, agentes fiscais do imposto de renda,
agentes fiscais do imposto aduaneiro, fiscais
auxiliares de impostos internos e guardas aduaneiros.
III - A partir da data da presente lei, fica extinto o regime de remuneração
instituído a favor dos exatores federais, auxiliares
de exatorias e fiéis do Tesouro.
IV - (Revogado pela Lei nº 5.421, de
25/04/1968).
V - A participação, através do Fundo de Estímulo, e bem assim as
percentagens a que se referem o art. 64 da Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957, o art. 109 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
os arts. 8º, parágrafo 2º, e 9º, da Lei nº
3.756, de 20 de abril de 1960, e o parágrafo 6º do art. 32 do Decreto-Lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, ficam também
extintas.
Parágrafo único. Comprovada a adjudicação da cota-parte de multas com
desobediência ao que dispõe o inciso I deste
artigo, serão passíveis de demissão tanto o responsável pela prática desse
ato quanto os servidores que se beneficiarem com
as vantagens dele decorrentes.
Art. 105 - Aos servidores que, na data da presente lei, estiverem no gozo das
vantagens previstas nos incisos III, IV e V do
artigo anterior, fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença
mensal, desde que esta não ultrapasse a média
mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até que, por
força dos reajustamentos de vencimentos do
funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importância
correspondente à soma do vencimento
básico e da diferença de vencimentos.
Art. 106 - Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos,
transferindo-se ao DASP seu acervo, documentação,
recursos orçamentários e atribuições.
Art. 107 - A fim de permitir a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas ao pessoal do serviço público civil,
nos termos do disposto no art. 94 da presente lei, suspendem-se nesta data as
readaptações de funcionários, que ficam
incluídas na competência do DASP.
Art. 108 - O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
prestará serviços em 2 (dois) turnos de
trabalho, quando sujeito a expediente diário.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário
que perceber a vantagem de que trata este
artigo e não prestar serviços correspondentes, e bem assim o chefe que atestar
a prestação irregular dos serviços.
Art. 109 - Fica revogada a legislação que permite a agregação de funcionários
em cargos em comissão e em funções
gratificadas, mantidos os direitos daqueles que, na data desta lei, hajam
completado as condições estipuladas em lei para a
agregação e não manifestem expressamente o desejo de retornarem aos cargos de
origem.
Parágrafo único. Todo agregado é obrigado a prestar serviços, sob pena de
suspensão dos seus vencimentos.
Art. 110 - Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das funções
gratificadas da administração direta e das
autarquias, para supressão daqueles que não corresponderem às estritas
necessidades dos serviços, em razão de sua
estrutura e funcionamento.
Art. 111 - A colaboração de natureza eventual à administração pública
federal sob a forma de prestação de serviços,
retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo
empregatício com o serviço público civil, e somente
poderá ser atendido por dotação não classificada na rubrica
"Pessoal", e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de
trabalho.
Art. 112 - O funcionário que houver atingido a idade máxima de 70 (setenta)
anos prevista para aposentadoria compulsória
não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada, nos quadros dos
ministérios, do DASP e das autarquias.
Art. 113 - Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os arts. 62 e 63
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no
serviço público federal.
Art. 114 - O funcionário público ou autárquico que, por força de dispositivo
legal, puder manifestar opção para integrar
quadro de pessoal de qualquer outra entidade, e por esta aceito, terá seu tempo
de serviço anterior, devidamente
comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se para o
INPS as contribuições pagas ao IPASE.
CAPÍTULO III - Do Departamento Administrativo do Serviço Público
Art. 115 - O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é o órgão
do sistema de pessoal, responsável pelo
estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e
controle dos assuntos concernentes à administração do pessoal civil da União.
Parágrafo único. Haverá em cada ministério um órgão de pessoal integrante
do sistema de pessoal.
Art. 116 - Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) incumbe:
I - cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas
visando ao seu aprimoramento e maior
eficiência;
II - submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis
à execução das leis que dispõem sobre a função pública e os servidores
civis da União;
III - zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando,
coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir
normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;
IV - estudar e propor sistemas de classificação e de retribuição para o
serviço civil, administrando sua aplicação;
V - recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da administração direta
e autarquias, podendo delegar, sob sua
orientação, fiscalização e controle, a realização das provas o mais próximo
possível das áreas de recrutamento;
VI - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis inclusive os da
administração indireta;
VII - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de
pessoal com vistas no tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se
encontrem;
VIII - promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União
e ao aprimoramento das relações
humanas no trabalho;
IX - manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se
dedicam a estudos de administração de pessoal;
X - orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo
II deste Título).
Art. 117 - O Departamento Administrativo do Serviço Público prestará às
comissões técnicas do Poder Legislativo toda
cooperação que for solicitada.
Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público
Federal nas causas que envolvam a aplicação
do pessoal.
Art. 118 - Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal de Administração
de Pessoal, que funcionará como órgão de
consulta e colaboração no concernente à política de pessoal do Governo e
opinará na esfera administrativa, quando
solicitado pelo Presidente da República ou pelo Diretor-Geral do DASP, nos
assuntos relativos à administração do pessoal
civil, inclusive quando couber recurso de decisão dos ministérios, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 119 - O Conselho Federal de Administração de Pessoal será presidido pelo
Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público e constituído de 4 (quatro) membros, com
mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo
Presidente da República, sendo: 2 (dois) funcionários, um da administração
direta e outro da indireta, ambos com mais de 20
(vinte) anos de serviço público da União, com experiência em administração
e relevante folha de serviços; 1 (um) especialista
em direito administrativo; e 1 (um) elemento de reconhecida experiência no
setor de atividade privada.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente.
§ 2º - O Conselho contará com o apoio do Departamento, ao qual ficarão
afetos os estudos indispensáveis ao seu
funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento e a realização dos trabalhos
compreendidos em sua área de competência.
§ 3º - Ao Presidente e aos membros do Conselho é vedada qualquer atividade
político-partidária, sob pena de exoneração
ou perda de mandato.
Art. 120 - O Departamento prestará toda cooperação solicitada pelo ministro
responsável pela forma administrativa.
Art. 121 - As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção, aperfeiçoamento
e administração do assessoramento
superior da administração civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o
desempenho dos cargos em comissão e funções
gratificadas a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI, Capítulo
II) e de outras funções de supervisão ou
especializadas, constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão
autônomo vinculado ao Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou
indiretamente, mediante convênio, acordo ou contrato,
a execução das medidas de sua atribuição.
CAPÍTULO IV Do Assessoramento Superior da Administração Civil
Art. 122 - O assessoramento superior da administração civil compreenderá
determinadas funções de assessoramento aos
Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para
cada ministério civil, observadas as respectivas
peculiaridades de organização e funcionamento.
§ 1º - As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível
de especificidade, complexidade e
responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização, e a designação
para o seu exercício somente poderá recair em
pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência
específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na
forma definida em regulamento.
§ 2º - O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma
de locação de serviços regulada mediante
contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva,
não se lhe aplicando o disposto no art. 35 do
Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de
1967.
§ 3º - A prestação dos serviços a que alude este artigo será retribuída
segundo critério fixado em regulamento, tendo em
vista a avaliação de cada função, em face das respectivas especificações,
e as condições vigentes no mercado de trabalho.
Art. 123 - O servidor público designado para as funções de que trata o artigo
anterior ficará afastado do respectivo cargo ou
emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o
vencimento ou salário correspondente ao cargo
ou emprego público.
Parágrafo único. Poderá a designação para o exercício das funções
referidas no artigo anterior recair em ocupante de função
de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados ao Ministro de
Estado, caso em que deixará de receber,
durante o período de prestação das funções de assessoramento superior, o
vencimento ou gratificação do cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 124 - O disposto no presente capítulo poderá ser estendido, por decreto,
a funções da mesma natureza vinculadas aos
ministérios militares e órgãos integrantes da Presidência da República.
TÍTULO XII - Das Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Alienações
Art. 125 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 126 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 129 - ((Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 130 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 131 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 132 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 133 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 134 - ((Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 135 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 136 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 137 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986)
Art. 138 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 139 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 140 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 141 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 142 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 143 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
Art. 144 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de
21/11/1986).
TÍTULO XIII - Da Reforma Administrativa
Art. 145 - A administração federal será objeto de uma reforma de profundidade
para ajustá-la às disposições da presente lei
e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados no Título
II, tendo-se como revogadas, por força desta
lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que se refere o art. 146, parágrafo
único, alínea b, as disposições legais que
forem com ela colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo único. A aplicação da presente lei deverá objetivar,
prioritariamente, a execução ordenada dos serviços da
administração federal, segundo os princípios nela enunciados e com apoio na
instrumentação básica adotada, não devendo
haver solução de continuidade.
Art. 146 - A reforma administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por
etapas, à medida que se forem ultimando as
providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo:
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que
disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da
administração federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta
lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da
presente lei, expedirá progressivamente os atos
de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência,
revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da
reforma;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 147 - A orientação, coordenação e supervisão das providências de que
trata este título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral, podendo, entretanto, ser atribuídas a um ministro extraordinário para a
reforma
administrativa, caso em que a este caberão os assuntos de organização
administrativa.
Art. 148 - Para atender às despesas decorrentes de execução da reforma
administrativa, fica autorizada a abertura pelo
Ministério da Fazenda do crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de cruzeiros), com vigência nos exercícios
de 1967 e 1968.
§ 1º - Os recursos do crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão ao Fundo
de Reforma Administrativa que poderá receber
doações e contribuições destinadas ao aprimoramento da administração
federal.
§ 2º - O Fundo de Reforma Administrativa, cuja utilização será disciplinada
em regulamento, será administrado por um órgão
temporário de implantação da reforma administrativa, que funcionará junto ao
ministro responsável pela reforma
administrativa.
Art. 149 - Na implantação da reforma programada, inicialmente, a organização
dos novos ministérios e bem assim,
prioritariamente, a instalação dos órgãos centrais, a começar pelos de
planejamento, coordenação e de controle financeiro
(art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
Art. 150 - Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à reforma
administrativa, o pessoal que os integra, sem
prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais, continuará a
servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo
passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de
desdobramento ou criados em virtude da presente lei.
Art. 151 - O ministro responsável pela reforma administrativa terá, também,
as seguintes missões:
I - orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I
(normas gerais);
II - orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades
administrativas;
III - orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso;
IV - superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em
bases definitivas, do assessoramento superior
da administração civil.
Parágrafo único. O ministro responsável pela reforma administrativa contará
com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Serviço Público
(DASP).
Art. 152 - A finalidade e as atribuições dos órgãos da administração
direta regularão o estabelecimento das respectivas
estruturas e locações de pessoal.
Art. 153 - Para implantação da reforma administrativa poderão ser ajustados
estudos e trabalhos técnicos a serem realizados
por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos das normas que se estabelecerem
em decreto.
Art. 154 - Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei
disporão sobre a subordinação e vinculação
de órgãos e entidades aos diversos ministérios, em harmonia com a área de
competência destes, disciplinando a transferência
de repartições e órgãos.
TÍTULO XIV - Das Medidas Especiais de Coordenação
CAPÍTULO I - Da Ciência e Tecnologia
Art. 155 - As iniciativas e providências, que contribuem para o estímulo e
intensificação das atividades de ciência e
tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o
desenvolvimento nacional através da crescente
participação do País no progresso científico e tecnológico.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/09/1969).
CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Saúde
Art. 156 - A formulação e coordenação da política nacional de saúde, em âmbito
nacional e regional, caberá ao Ministério
da Saúde.
§ 1º - Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de
obter maior produtividade, visando a
proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá o
Ministério da Saúde a coordenação no âmbito
regional, das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as
desempenhadas por órgãos federais, estaduais,
municipais, do Distrito Federal, dos territórios e das entidades do setor
privado.
§ 2º - Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à
celebração de convênios com entidades públicas e
privadas, existentes na comunidade.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 6.118, de
09/10/1974).
CAPÍTULO III - Do Abastecimento Nacional
Art. 157 - As medidas relacionadas com a formulação e execução da política
nacional do abastecimento serão objeto de
coordenação, na forma estabelecida em decreto.
Art. 158 - Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo
anterior, o Governo poderá atribuir a
formulação e coordenação da política nacional do abastecimento a uma comissão
nacional de abastecimento, órgão
interministerial, cuja composição, atribuições e funcionamento serão
fixados por decreto e que contará com o apoio da
Superintendência Nacional do Abastecimento.
Art. 159 - Fica extinto o Conselho Deliberativo da Superintendência Nacional do
Abastecimento, de que trata a Lei
Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Art. 160 - A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará, no mais
breve prazo, a assinatura de convênios com os
Estados, Prefeitura do Distrito Federal e territórios, com o objetivo de
transferir-lhes os encargos de fiscalização atribuídos
àquela Superintendência.
CAPÍTULO IV - Da Integração dos Transportes
Art. 161 - Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes que atualmente
funcionam junto às autarquias do Ministério
dos Transportes, sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho
Nacional de Transportes, cujas atribuições,
organização e funcionamento serão regulados em decreto.
Art. 162 - Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação
entre os Ministérios da Aeronáutica e dos
Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se
pronunciará obrigatoriamente quanto aos
assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sobre:
a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acordo com a política salarial do Governo).
Art. 163 - O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
dele participará, como representante do
Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da
aeronáutica civil.
Art. 164 - O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração,
no Ministério dos Transportes, das
atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas
regulares, subvenções e tarifas, permanecendo
sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do
item IV e as do item V do parágrafo único do
art. 63 e as relativas ao controle de pessoal e das aeronaves.
§ 1º - A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando
necessário, convênios entre os 2 (dois)
Ministérios.
§ 2º - Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas
ao Conselho Nacional de Transportes nesse
particular.
CAPÍTULO V - Das Comunicações
Art. 165 - O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições,
organização e funcionamento serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão
normativo, de consulta, orientação e elaboração da
política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das
Comunicações, logo que este se instale, e e terá a
seguinte composição:
I - Presidente: o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de oposição no Congresso Nacional; (Redação
da LEI Nº 5.396/26.02.1968)
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
IV - Representante do Ministério da Justiça;
V - Representante do maior partido que apóia o Governo no Congresso Nacional;(Redação
da LEI Nº 5.396/26.02.1968)
VI - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VII - Representante dos Correios e Telégrafos;
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações;
IX - Representante da Empresa Brasileira de Telecomunicações;
X - Representante das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações;
XI - Representante do Ministério da Marinha; (Redação
da LEI Nº 5.396/26.02.1968)
XII - Representante do Ministério do Exército; (Redação
da LEI Nº 5.396/26.02.1968)
XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica. (Redação
da LEI Nº 5.396/26.02.1968)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a
integrar, como órgão central (art. 22, II), o
Ministério das Comunicações.
Art. 166 - A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Empresa
Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme
as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou
mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser
acionista de qualquer das empresas com que tiver
tráfego mútuo.
Art. 167 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos
Correios e Telégrafos em entidade de
administração indireta vinculada ao Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO VI - Da Integração das Forças Armadas
Art. 168 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 169 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
TÍTULO XV - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Das Disposições Iniciais
Art. 170 - As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, integrantes da Administração Federal
Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos
federais, sob supervisão ministerial, e as
demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a
ocorrência de prejuízos, estejam inativas,
desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada
ou não previstas no objeto social, poderão ser
dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder
Executivo, resguardados os direitos
assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos
constitutivos de cada entidade.
Art. 171 - A Administração dos Territórios Federais, vinculados ao Ministério
do Interior, exercer-se-á através de
programas plurianuais, concordantes em objetivos e etapas com os planos gerais
do Governo Federal.
Art. 172 - O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira,
no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da
execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial,
comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e
funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da
administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1º - Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica
de órgãos autônomos.
§ 2º - Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo
autorizado a instituir fundos especiais de
natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às
atividades do órgão autônomo, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
Art. 173 - Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância,
assim como os referentes a
pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente da República
ou, mediante delegação deste, pelos
Ministros de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 174 - Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de
Estado, quando se referem a assuntos da
mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento, e o órgão
administrativo competente expedirá os atos
complementares ou apostilas.
Art. 175 - Para cada órgão da administração federal, haverá prazo fixado em
regulamento para as autoridades
administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de
seus pedidos.
§ 1º - As partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via
postal, sob registro, ou por outra forma de
comunicação direta.
§ 2º - Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o
assunto no prazo fixado pelo regulamento, sob pena de
responsabilização funcional.
Art. 176 - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do serviço
público estão obrigados a responder às
consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionados com seus legítimos
interesses e pertinentes a assuntos
específicos da repartição.
Parágrafo único. Os chefes de serviço e os servidores serão solidariamente
responsáveis pela efetivação de respostas em
tempo oportuno.
Art. 177 - Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem
com a representação de grupos ou classes
econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência, terão
funções exclusivamente de consulta,
coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda
um número de votos superior a 1/3 (um terço) do total.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos
do julgamento de litígios fiscais e os legalmente
competentes para exercer atribuições normativas e decisórias relacionadas com
os impostos de importação e exportação e
medidas cambiais correlatas.
Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, integrantes da Administração Federal
Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos
federais, sob supervisão ministerial, e as
demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a
ocorrência de prejuízos, estejam inativas,
desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada
ou não previstas no objeto social, poderão ser
dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder
Executivo, resguardados os direitos
assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos
constitutivos de cada entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.299/86)
(Redação anterior) - Art. 178 - As autarquias, empresas ou sociedades em que a União detenha a maioria ou a totalidade do capital votante e que acusem a ocorrência de prejuízo continuado, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários, se houver, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.
Art. 179 - Observado o disposto no art.13 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, o Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer necessário, o esquema de
discriminação ou especificação dos elementos
da despesa orçamentária.
Art. 180 - As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, passam para a
competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 181 - Para os fins do Título XIII desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - alterar a denominação de cargos em comissão;
II - reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em
vigor;
III - transformar funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da
lei;
IV - declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem sido mantidos,
alterados ou reclassificados até 31 de
dezembro de 1968.
Art. 182 - Nos casos dos incisos II e III do art. 5º, e no inciso I do mesmo
artigo, quando se tratar de serviços industriais, o
regime do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais
casos, o regime jurídico do pessoal será fixado
pelo Poder Executivo.
Art. 183 - As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, que recebem
contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social,
estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos
e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma.
Art. 184 - Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência,
aumento de pessoal nos quadros de
funcionários civis e nos das forças armadas.
Art. 185 - Inclui-se na responsabilidade do Ministério da Indústria e do Comércio
a supervisão dos assuntos concernentes à
indústria siderúrgica, à indústria petroquímica, à indústria automobilística,
à indústria naval e à indústria aeronáutica.
Art. 186 - A taxa de marinha mercante, destinada a proporcionar à frota
mercante brasileira melhores condições de
operação de expansão, será administrada pelo órgão do Ministério dos
Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.
Art. 187 - A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) passa a
vincular-se ao ministro responsável pela
Reforma Administrativa.
Art. 188 - Toda pessoa, natural ou jurídica - em particular o detentor de
qualquer cargo público - é responsável pela
segurança nacional, nos limites definidos em lei. Em virtude de sua natureza ou
da pessoa do detentor, não há cargo, civil ou
militar, específico de segurança nacional, com exceção dos previstos em órgãos
próprios do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 1º - Na administração federal, os cargos públicos civis, de provimento em
comissão ou em caráter efetivo, as funções de
pessoal temporário, de obras e os demais empregos sujeitos à legislação
trabalhista, podem ser exercidos por qualquer
pessoa que satisfaça os requisitos legais.
§ 2º - Cargo militar é aquele que, de conformidade com as disposições
legais ou quadros de efetivos das Forças Armadas,
só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
CAPÍTULO II - Dos Bancos Oficiais de Crédito
Art. 189 - Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária
nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito
manterão a seguinte vinculação:
I - Ministério da Fazenda:
- Banco Central do Brasil - Banco do Brasil - Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura:
- Banco Nacional do Crédito Cooperativo
III - Ministério do Interior:
- Banco de Crédito da Amazônia - Banco do Nordeste do Brasil - Banco Nacional
da Habitação
IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
CAPÍTULO III - Da Pesquisa Econômico-Social Aplicada e do Financiamento de Projetos
Art. 190 - É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação,
o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA, com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento na elaboração e no
acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica
aplicada nas áreas fiscal, financeira,
externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O Instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
Art. 191 - Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado,
se o Governo julgar conveniente, a
incorporar as funções de financiamento de estudo e elaboração de projetos e
de programas do desenvolvimento econômico,
presentemente afetos ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP),
criado pelo Decreto nº 55.820, de 8 de
março de 1965, constituindo para esse fim uma empresa pública, cujos estatutos
serão aprovados por decreto, e que
exercerá todas as atividades correlatas de financiamento de projetos e
programas e de prestação de assistência técnica,
essenciais ao planejamento econômico e social, podendo receber doações e
contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e externas.
CAPÍTULO IV - Dos Serviços Gerais
Art. 192 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 193 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 194 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 195 - (Revogado pela Lei 9.636/98, de 15 de maio de
1998)
(Redação anterior) - Art. 195 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico
e social em manter o imóvel no domínio da
União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo
da propriedade.
Art. 196 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de
29/09/1969).
Art. 197 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/09/1969).
CAPÍTULO V - Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 198 - Levando em conta as peculiaridades do Ministério das Relações
Exteriores, o Poder Executivo adotará a
estrutura orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei, e, no que
couber, o disposto no seu Título XI.
CAPÍTULO VI - Dos Novos Ministérios e dos Cargos
Art. 199 - Ficam criados:
I - (Revogado pela Lei nº 6.036, de 01/05/1974);
II - o Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao
Ministro Extraordinário para Coordenação dos
Organismos Regionais;
III - o Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de
Telecomunicações, o Departamento Nacional
de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 200 - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores passa a denominar-se
Ministério da Justiça.
Art. 201 - O Ministério da Viação e Obras Públicas passa a denominar-se
Ministério dos Transportes.
Art. 202 - O Ministério da Guerra passa a denominar-se Ministério do Exército.
Art. 203 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do
disposto no art. 199, observadas as normas da
presente lei.
Art. 204 - Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de Estado da
Justiça e Negócios Interiores, Ministro de
Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra, para,
respectivamente, Ministro de Estado da Justiça,
Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do Exército.
Art. 205 - Ficam criados os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e
Coordenação Geral;
II - em comissão:
a) em cada ministério civil, secretário-geral, e inspetor-geral de finanças;
b) consultor jurídico, em cada um dos ministérios seguintes: Interior,
Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e
Coordenação Geral;
c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP);
d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. À medida que se forem vagando, os cargos de consultor jurídico
atualmente providos em caráter efetivo
passarão a sê-lo em comissão.
Art. 206 - Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no
art. 205:
I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes;
II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: símbolo 1-C;
III - Consultor Jurídico: igual aos dos consultores jurídicos dos ministérios
existentes;
IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: símbolo 2-C;
V - Diretor-Geral do Departamento de Serviços Gerais: símbolo 1-C.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP), símbolo 1-C,
passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público
(DASP), símbolo 1-C.
Art. 207 - Os Ministros de Estado extraordinários instituídos no art.37 desta
lei terão o mesmo vencimento, vantagens e
prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
Art. 208 - Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República e o Chefe do
Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos
vencimentos.
Parágrafo único. Os secretários-gerais perceberão idêntica representação
mensal correspondente a 30% (trinta por cento)
dos seus vencimentos.
TÍTULO XVI - Das Disposições Transitórias
Art. 209 - Enquanto não forem expedidos os respectivos regulamentos e
estruturados seus serviços, o Ministério do Interior, o Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações ficarão
sujeitos ao regime de trabalho pertinente aos ministérios extraordinários que
antecederem os 2 (dois) primeiros daqueles ministérios no que concerne ao
pessoal, à execução de serviços e à movimentação de recursos financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para consolidar as
disposições regulamentares que, em caráter
transitório, deverão prevalecer.
Art. 210 - O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a
denominar-se Departamento de Polícia Federal,
considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção
à anterior constante de quaisquer leis ou
regulamentos.
Art. 211 - O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a
estruturação e funcionamento das entidades da
administração indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação
do disposto na presente lei, considerando-se
revogadas todas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela
expressamente consignadas.
Art. 212 - O atual Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é
transformado em Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com as atribuições que, em matéria de
administração de pessoal, são atribuídas
pela presente lei ao novo órgão.
Art. 213 - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos
créditos, a expedir decretos relativos às
transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos
adicionais requeridos pela execução da
presente lei.
TÍTULO XVII - Das Disposições Finais
Art. 214 - Esta lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o
disposto nos parágrafos do presente artigo e
ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por
ela expressamente determinada.
§ 1º - Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração
financeira, contabilidade e auditoria, em cada
ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas, para o exercício
da auditoria financeira:
a) pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos
relativos à programação financeira de
desembolso;
b) pela Contadoria-Geral da República e pelas contadorias secionais, os
balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens,
dinheiros e valores públicos e as respectivas
tomadas de contas, nos termos da legislação anterior à presente lei.
§ 2º - Nos ministérios militares, cabem aos órgãos que forem discriminados
em decreto as atribuições indicadas neste artigo.
Art. 215 - Revogam-se as disposições em contrário.
DEC.LEI
Nº 900 / 29.09.1969)
Altera
disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá
outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E
DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º
do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º
do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
Os dispositivos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, adiante
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inseridos no
texto)
"Art. 3º
Art 2º Não serão instituídas pelo
Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os
seguintes requisitos e condições:
a) dotação específica de patrimônio, gerido
pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na
respectiva lei de criação;
b) participação de recursos privados no patrimônio
e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo, um têrço
do total;
c) objetivos não lucrativos e que, por sua
natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão da
Administração Federal, direta ou indireta;
d) demais requisitos estabelecidos na legislação
pertinente a fundações (artigos 24 e seguintes do Código Civil).
Art 3º Não constituem entidades da
Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal,
aplicando-se-lhes entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os
artigos 19 e 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 4º A aprovação de quadros e tabelas
de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e
salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas
quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência
para a prática dêstes atos.
Art 5º Desde que a maioria do capital
votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa
Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro
de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art 6º O Presidente da República poderá
atribuir, em caráter transitório ou permanente, ao Ministro encarregado da
Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil (DASP).
Art 7º Ficam substituídas:
I - no artigo 97 do Decreto-lei número 200, de
25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste
artigo" por "nos têrmos da legislação trabalhista";
II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no
item anterior a palavra "lei" por "decreto".
Art 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e
39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a
setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o
parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c"
do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo
155, e os artigos 168, 169, 192, 193, 194, 196 e 197 do mesmo decreto-lei.
Art 9º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO
HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
(Ver LEI Nº 11.357 / 19.10.2006)
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