Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI 
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LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI Nº 11.707/19.06.2008, LEI Nº 12.681/4.7. 2012, LEI Nº 13.030/24.9.2014 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.  

Art. 2o  O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR) (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 2o  O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.  

Art. 3o  São diretrizes do Pronasci:  

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;  

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;  

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - III - promoção da segurança e da convivência pacífica;  

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;  

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - IV - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;  

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;  

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;  

 VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;  

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;  

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;  

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e  

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci.

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

XVII - garantia da participação da sociedade civil.” (NR) (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 4o  São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:  

I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;  

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e  

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos.  

 IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR) (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 5o  O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.

Art. 6o  Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:  

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;  

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;  

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;  

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)  

(Redação anterior) - IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa;

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e  

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior) - VI – compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário.

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008) 

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

X – (VETADO) (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 7o  Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.

Art. 8o  A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.  (Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008)

Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - Reservista-Cidadão; 
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; 
III - Mulheres da Paz; e 
IV - Bolsa-Formação. 

Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.”  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 8o-B.  O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 2o  Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.” (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 8o-C.  O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 2o  A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 3o  A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados.” (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 8o-D.  O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008) - (Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 2o  A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - identificação das participantes; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.” (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Art. 8o-E.  O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008) - (Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008) Regulamentado pelo  DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.

§ 1o  Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem  prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e  (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 3o  O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Redação da  LEI Nº 11.707/19.06.2008)

§ 8o  Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)  

§ 9o  Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.030/24.9.2014)

(Redação anterior - § 9o  Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.”  (Redação da LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) - Art. 8o-E.  O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008)  Parágrafo único.  A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 8o-F.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.”  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   Art. 8o-F.  O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   - § 1o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.  
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 3o  O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o;
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.  
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   § 8o  Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6o.

Art. 8o-G.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008) 

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   Art. 8o-G.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e
(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.  

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.

Art. 8o-H.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.”  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   Art. 8o-H.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.

Redação anterior da  MP Nº 416/23.01.2008) -   Art. 8o-I.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” (NR)

Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)  

§ 1º  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. (Redação da LEI Nº 12.681/4.7. 2012)

§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.681/4.7.2012)

Parágrafo único.  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.” (NR)  (Redação da MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008)

(Revogado pela MP Nº 416/23.01.2008 e LEI Nº 11.707/19.06.2008) - Art. 10.  Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24  de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

DOU de 25.10.2007

ANEXO
(Vide MP Nº 416/23.01.2008) -

Descrição da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação 

 Remuneração

Valor da Bolsa

Soldado

Cabo

Demais Beneficiários

Até R$ 1.000,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00

R$ 240,00

R$ 280,00

R$ 320,00

Acima R$ 1.200,00  até R$ 1.400,00

R$ 180,00

R$ 210,00

R$ 240,00

 

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