profissão de designer de interiores e ambientes
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  LEI Nº 13.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.  

Art. 2o  Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.  

Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  Compete ao designer de interiores e ambientes:  

I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;  

II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;  

III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;  

IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;  

V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;  

VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;  

VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;  

VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;  

IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;  

X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;  

XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; 

XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. 

Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.  

Art. 5o  O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:  

I - pela conduta ética;  

II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;  

III - pela sustentabilidade;  

IV - pela responsabilidade social;  

V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.  

Art. 6o  (VETADO). 

Art. 7o  (VETADO). 

Art. 8o  (VETADO). 

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

DOU de 13.12.2016  

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