prisão
administrativa
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DEC-LEI Nº 3.415/10.07.1941(crime contra a Fazenda Nacional)
DEC-LEI N.º 3.689/03.10.1941 (CPPenal)
constituição federal/1988
Art. 5º - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Art. 142 - § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
DECRETO-LEI Nº 3.415, DE 10 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a prisão administrativa e sobre o depósito e guarda dos bens apreendidos aos acusados do crime contra a Fazenda Nacional
Art. 1º - Aos Ministros de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos chefes das repartições federais que mandam prender administrativamente todo e qualquer responsável pelos valores, dinheiro e materiais sob a guarda da Fazenda Nacional ou a esta pertencentes, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas ou entregas nos devidos prazos e nos casos de desvio de materiais, também compete decretar a prisão administrativa dos que, por qualquer modo, se apropriarem do que pertença ou esteja sob a guarda da Fazenda Nacional e a de quem, sendo ou não funcionário público, haja contribuído, material ou intelectualmente, para a execução ou ocultação desses crimes.
Art. 2º - Decretada a prisão administrativa pode a mesma autoridade, que mandou prender, ordenar a busca e apreensão dos bens móveis e imóveis de propriedade da pessoa acusada, seja ou não funcionário público, disso incumbindo a polícia, e promovendo, depois, o seqüestro desses bens por intermédio do representante do Ministério Público.
Art. 3º - A prisão administrativa dos que não forem funcionários públicos também não excederá e noventa dias; será comunicada, imediatamente, ao Juiz competente e, dentro desse prazo, terá de ser requerido o seqüestro do que houver sido apreendido na forma prevista no artigo anterior.
Art. 4º - As quantias em dinheiro apreendidas de quem esteja preso administrativamente serão recolhidas, em depósito, aos cofres da Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, aos da Delegacia Fiscal, da Alfândega, da Coletoria Federal e, onde não houver essa exatoria, à repartição fiscal estadual e na sua falta da municipal.
Igual destino terão, até a decisão final do procedimento judicial contra o criminoso, os títulos de crédito, ações de companhias e empresas como todos os bens móveis apreendidos de acordo com este decreto-lei, e havendo imóveis, serão eles entregues à administração da Diretoria do Domínio da União ou ao seu Serviço Regional nos Estados.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO-LEI
N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nºs. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será
executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos
mandados.
Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
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