prescrição
qüinqüenal - FAZENDA PÚBLICA
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Regula a prescrição qüinqüenal
(Alterado pela LEI Nº
2.211/31.05.1954)
O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no
art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem
igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a
pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar
ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento
se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente
as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da
prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do
titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
(Revogado pela LEI Nº 2.211/31.05.1954) - Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Art. 6º O direito à reclamação
administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser
formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma
se originar.
Art. 7º A citação inicial
não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha
sido anulado.
Art. 8º A prescrição
somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10. O disposto nos
artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das
leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a
Fazenda Pública e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à
Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as
causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente,
respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às causas já ajuizadas.
Art. 2º O decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932,
que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das
autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos
mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude
de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e
ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações
a que se refere o decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode
ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper;
consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último
ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada
em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se
desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não
extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser
alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções
de sentença.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
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