Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará   
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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 1994

* Lei Complementar regulamentada pelo Decreto n° 2.460, de 08.04.1994.  
* Lei complementar alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10/08/2004. Ver alterações nos dispositivos respectivos.

Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º A Polícia Civil, Instituição permanente, auxiliar da justiça criminal e necessária à defesa do povo e do Estado, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, tem como incumbência as funções de polícia judiciária e a exclusividade da apuração de infrações penais, exceto as militares, e organiza-se de acordo com as normas gerais constantes desta Lei. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 1º - A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, exerce com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária do Estado e a apuração das infrações penais, exceto as militares, organiza-se de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.”

Art. 2º - A Polícia Civil terá autonomia administrativa e funcional dispondo de dotações orçamentárias próprias, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 3º - São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brazão e o Distintivo, capazes de identificar a Instituição, conforme modelo estabelecido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II  
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 4º - São princípios institucionais da Polícia Civil: Autonomia Administrativa e Funcional, a Hierarquia e a Disciplina.

Art. 5° - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, e de polícia judiciária, investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, a cautelar pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da criminalidade e da violência, além das seguintes:

I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e elaboração do Inquérito Policial;

II - REVOGADO.

* Este inciso foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.  
* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art. 5° - ...............  
II - realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;"

III - manter entreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre as repartições e organizações congêneres;

IV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;

V - colaborar com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, e realizando as diligências, fundamentadamente, requisitadas pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do Inquérito Policial;

VI - organizar e executar o cadastramento da identificação civil e criminal, através dos processos de impressões papiloscópicas;

VII - organizar e manter o cadastramento de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licenças para as respectivas aquisições e portes, a seu critério, mediante o pagamento das taxas devidas em decorrência do exercício do poder de polícia;

VIII - manter o serviço de Estatística Policial em adequação com os Institutos de Estatística e Pesquisa, de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e de infrações de trânsito;

IX - exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo o competente alvará, a seu critério, mediante o pagamento das taxas decorrentes do poder de polícia."

TÍTULO II  
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  
CAPÍTULO I  
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Polícia Civil do Estado terá sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades: (NR)

I - Conselho Superior da Polícia Civil; (NR)  
II - Delegado Geral da Polícia Civil; (NR)  
III - Delegado Geral Adjunto; (NR)  
IV - Gabinete do Delegado Geral; (NR)  
V - Consultoria Jurídica; (NR)  
VI - Assessorias; (NR)  
VII - Núcleo de Inteligência Policial; (NR)  
VIII - Diretorias; (NR)  
IX - Corregedoria Geral da Policia Civil; (NR)  
X - Coordenadorias; (NR)  
XI - Superintendências Regionais; (NR)  
XII - Seccionais Urbanas; (NR)  
XIII - Divisões Especializadas; e (NR)  
XIV - Delegacias de Polícia. (NR)

§ 1º A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento, as competências das unidades, as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)

§ 2º Os cargos de Assessor de Planejamento Estratégico, Diretor do

Núcleo de Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendentes Regionais, Diretores de Seccionais Urbanas e Diretores de Divisões Especializadas são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo. (NR)

§ 3º Os cargos de Titulares de Delegacia de Policia são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito. (NR)

§ 4º O cargo de Coordenador de Identificação será de provimento de policial civil, preferencialmente papiloscopista, com formação superior. (NR)

* Este artigo 6º e seus incisos tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foram acrescidos ao referido artigo os §§ 1º ao 4º.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 6º A Polícia Civil, para cumprimento de sua finalidade, contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA

a) Delegado Geral de Polícia Civil  
b) Conselho Superior de Polícia Civil

II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a) Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil  
b) Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial Civil

III - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

a) Corregedoria Geral de Polícia Civil  
b) Academia de Polícia Civil  
c) Diretoria de Polícia Civil

IV - NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Departamento de Polícia Civil  
b) Seccionais Urbanas de Polícia  
c) Divisões Especializadas de Polícia  
d) Superintendências Regionais de Polícia  
e) Delegacias de Polícia  
f) Institutos de Polícia

CAPÍTULO II  
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º A Administração Superior será exercida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, pelo Delegado Geral e pelo Delegado Geral Adjunto. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 7° - A Administração Superior é exercida pelo Delegado geral de Polícia Civil, titular da Polícia Civil e pelo Conselho Superior da Polícia Civil.”

CAPÍTULO III  
DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 8º O Delegado Geral da Polícia Civil, cargo privativo de Delegado

de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Delegados do último nível da carreira, e terá as seguintes atribuições: (NR)

I - dirigir, gerir e representar a Polícia Civil do Estado; (NR)

II - manter o Secretário Especial de Estado de Defesa Social informado

das necessidades da Instituição, mediante relatórios periódicos, inclusive com indicativos das carências do quadro de pessoal e de recursos financeiros e materiais e de instalações; (NR)

III - encaminhar ao órgão estadual competente o projeto de orçamentoprograma anual referente à instituição e participar, quando couber, da elaboração do plano plurianual de investimentos; (NR)

IV - ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como dos recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receita; (NR)

V - firmar convênios, celebrar contratos e outros instrumentos legais de interesse da Polícia Civil, com entidades de direito público e privado; (NR)

VI - gerenciar os recursos humanos da Instituição ou a ela cedidos, inclusive dando posse aos novos servidores; (NR)

VII - designar servidores para exercer função gratificada, bem como propor nomes ao Governador com vistas à nomeação para cargos comissionados; (NR)

VIII - autorizar o servidor a se afastar do Estado, a serviço ou para atividade de cunho cultural de interesse da Instituição, dentro do País; (NR)

IX - expedir os atos necessários para a administração da Instituição; (NR)

X - propor ou adotar, dentro de sua esfera de atribuição, quaisquer outras providências de interesse da Instituição; (NR)

XI - lotar servidores, conceder férias, licenças e afastamentos de quaisquer espécies, bem como remover servidores quando houver ônus para a Administração Pública; (NR)

XII - conceder direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei aos servidores da Instituição, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Executiva de Estado de Administração; (NR)

XIII - conceder honrarias a integrantes da sociedade civil e a servidores civis e militares; (NR)

XIV - julgar os processos administrativos instaurados pela Divisão de Polícia Administrativa, podendo aplicar a pena de cassação, bem como julgar os recursos administrativos oriundos daquela Divisão; (NR)

XV - proceder à designação de substituição de policiais entre circunscrições; (NR)

XVI - instituir comissões especiais de processo administrativo disciplinar; (NR)

XVII - julgar os processos administrativos disciplinares, podendo aplicar as penalidades de repreensão e suspensão até trinta dias, e as apurações

administrativas internas provenientes da Corregedoria Geral; e (NR)

XVIII - decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)

§ 1° As atribuições previstas no inciso XI do caput deste artigo poderão ser delegadas, a critério do Delegado Geral, exceto a de remoção de servidores, quando gerar ônus para a Administração Pública. (NR)

§ 2° O Delegado Geral da Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 338 da Constituição do Estado do Pará. (NR)

§ 3º O Delegado Geral da Polícia Civil terá todas as honras, remuneração e prerrogativas conferidas aos Secretários Executivos de Estado. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 8º - O Delegado Geral de Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia Civil, será escolhido pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os Delegados de último nível de carreira e possui as seguintes atribuições:

I - dirigir, gerir e representar a Polícia Civil;  
II - zelar pelo cumprimento sistemático e uniforme das funções institucionais da Polícia Civil;  
III - manter o Governo informado das necessidades da Instituição, apresentando relatório anual com os indicativos das carências de servidores e recursos financeiros e materiais;  
IV - eleborar o projeto de orçamento anual da Polícia Civil;  
V - autorizar o policial civil a afastar-se da Unidade da Federação, a serviço, ou para atividade cultural de cunho policial dentro do País;  
VI - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Instituição Policial Civil;  
VII - determinar a instauração de processo administrativo, sugerido pela Corregedoria Geral de Polícia Civil;'  
VIII - dar posse aos policiais civis;  
IX - conceder férias aos policiais civis.

Parágrafo Único - O Delegado Geral de Polícia Civil é substituído em suas ausências e impedimentos eventuais pelo Corregedor Geral de Polícia.”

Art. 8º-A. O Delegado Geral Adjunto tem por atribuição a substituição legal do Delegado Geral em seus impedimentos e ausências, bem como outras atribuições delegadas pelo gestor da Instituição. (NR)

Parágrafo único. O Delegado Adjunto será indicado pelo Delegado Geral, dentre Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo e nomeado pelo Governador do Estado. (NR)

* Este artigo 8º-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

SEÇÃO I  
DO GABINETE DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 9º O Gabinete é o órgão de assessoramento superior diretamente subordinado ao Delegado Geral, constituído de Chefia de Gabinete, Seção de Protocolo e Seção de Arquivo. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

Art. 9º - O Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil, tem por incumbêncio assessorá-lo e coordenar as funções de Comunicação Social, compreendendo:  
a) Chefia de Gabinete  
b) Assessor de Comunicação Social  
c) Secretaria”

SEÇÃO II  
DA COORDENADORIA JURÍDICA E DE LEGISLAÇÃO POLICIAL

Art. 10. A Consultoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da

Polícia Civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral, constituída por Consultor Chefe, Consultores Jurídicos, Biblioteca e Secretaria. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 10 - À Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial, vinculada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil compete:  
I - prestar assessoria jurídica à Instituição, dar pareceres, examinar e elaborar anteprojetos legislativos, convênios, acordos e contratos;  
II - auxiliar e fornecer subsídios legislativos e jurisprudências para alualização do policial civil;  
III - manter atualizado o arquivo jurisprudencial, legislativo e doutrinário do interesse da Polícia Civil.”

Art. 11 – REVOGADO

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação do artigo revogado continha o seguinte teor:

“Art. 11 - A Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial, compreende:

a) Assessoria Jurídica  
b) Assessoria Policial  
c) Assessoria de Legislação Policial  

d) Secretaria”

CAPÍTULO IV  
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 12. O Conselho Superior da Polícia Civil, com atribuições consultivas, opinativas, de deliberação colegiada e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros: (NR)

I - Delegado Geral da Polícia Civil, presidente; (NR)  
II - Delegado Geral Adjunto, vice-presidente; (NR)  
III - Corregedor Geral da Polícia Civil; (NR)  
IV - Diretor da Academia de Polícia Civil; (NR)  
V - Diretor de Polícia Metropolitana; (NR)  
VI - Diretor de Polícia do Interior; (NR)  
VI - Diretor de Polícia Especializada; (NR)  
VIII - um representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado; e (NR)  
IX - três Delegados de Polícia de carreira da última classe, votados secretamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 12 - O Conselho Superior de Polícia Civil, com atribuições consultivas, opinativas, de deliberação colegiada e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos:  
I - Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;  
II - Corregedor Geral de Polícia Civil, seu vice-presidente;  
III - Diretor da Academia de Polícia Civil;  
IV - Diretor da Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial;  
V - Diretor de Polícia Operacional;

VI - REVOGADO;

* O inciso VI deste artigo 12, foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 12 - ...............

I - ...................

VI - Diretor de Polícia Técnico-Científica;"  
VII - Diretor do Departamento de Polícia da Capital;  
VIII - Diretor do Departamento de Polícia do Interior;  
IX - Um representante do SINDPOL, eleito em Assembléia Geral, para um mandato de um ano;”

Art. 13. São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil: (NR)

I - em caráter deliberativo: (NR)

a) aprovar os planos de contingência que envolvam mais de uma Diretoria, ressalvados os casos de urgência, devidamente autorizados pelo Delegado Geral; (NR)

b) decidir os conflitos de atribuições entre as Diretorias e os demais setores da Instituição; (NR)

c) aprovar edital para realização de concurso público para o preenchimento de cargos da Polícia Civil; (NR)

d) adotar providências para a designação da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; (NR)

e) julgar os estágios probatórios dos servidores da Instituição; (NR)

f) aprovar normas, regimentos ou regulamentos propostos pelas unidades da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições; (NR)

g) decidir, quando suscitadas dúvidas pela Comissão de Promoção, a respeito da classificação de candidatos à progressão funcional; (NR)

h) aprovar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a listagem de policiais civis para fins de progressão funcional; (NR)

i) deliberar conclusivamente sobre o processo administrativo que trata de enfermidade ou morte em razão do serviço; (NR)

j) indicar os policiais que irão integrar a lotação da Corregedoria Geral da Polícia Civil; (NR)

k) aprovar projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de órgãos policiais; (NR)

l) aprovar nomes de civis, militares e servidores da Instituição para serem agraciados com a Medalha do Mérito Policial Civil, o Diploma de Amigo da Polícia Civil ou a Medalha Evanovich de Investigação Policial, bem como de outras condecorações; (NR)

m) julgar os recursos hierárquicos resultantes de procedimentos disciplinares da competência do Delegado Geral; e (NR)

n) julgar o processo administrativo que trata da promoção por ato de bravura, nos termos do art. 55 desta Lei; (NR)

II - em caráter consultivo: (NR)

a) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre as propostas ou projetos atinentes à expansão do quadro de recursos humanos e à aquisição de equipamentos; (NR)

b) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre projetos de instalação, transformação, fusão e desativação de unidades operacionais; (NR)

c) emitir parecer, depois de exame e avaliação, sobre os projetos de criação e extinção de cargos da Polícia Civil; (NR)

d) opinar sobre o projeto de orçamento-programa anual da Polícia Civil; e (NR)

e) opinar quanto ao emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da Polícia Civil, bem como sobre os recursos que ela venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas; (NR)

III - em caráter de assessoramento: (NR)

a) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista dos policiais não aprovados no Estágio Probatório, para as providências pertinentes; (NR)

b) exercer a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros rubricados à Polícia Civil; e (NR)

c) propor ao Chefe do Poder Executivo alterações na legislação pertinente à Policia Civil. (NR)

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá tratar, em caráter consultivo ou de assessoramento, de quaisquer outros assuntos de interesse da Instituição. (NR)

§ 2º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros. (NR)

§ 3º A participação no Conselho será remunerada na mesma proporção do valor correspondente ao recebido pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado. (NR)

§ 4° O funcionamento do Conselho será definido em regimento interno, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros. (NR)

§ 5° Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente o voto de desempate. (NR)

§ 6° O membro do Conselho, representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)

§ 7° Os delegados que forem nomeados para os cargos de Delegado Geral, Corregedor Geral da Polícia Civil e ainda os eleitos pelo voto universal para exercer mandato parlamentar ou executivo, após a sua exoneração ou termino do mandato, ficarão agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil pelo período de quatro anos, salvo opção pessoal contrária. (NR)

§ 8° Os ex-Delegado Geral e ex-Corregedor Geral, enquanto agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil, exercerão funções de assessoramento, sem direito a voto. (NR)

§ 9° O Delegado de Polícia da última classe, que pretenda concorrer a uma vaga do Conselho Superior da Polícia Civil, deverá proceder à inscrição de sua candidatura junto ao mesmo na época apropriada. (NR)

§ 10. As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, que forem consubstanciadas em resoluções, serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo para homologação e publicadas no Diário Oficial do Estado. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 13 - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:  
I - assessorar o Titular de Polícia Civil;  
II - examinar e avaliar as propostas e projetos atinentes à expansão de Recursos Humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;  
III - opinar sobre projetos de criação e desativação de Unidade Operacionais;  
IV - votar para a promoção de Policial Civil, por merecimento, bem como por ato de bravura e ''pós mortem'';  
V - opinar sobre a criação e extinção de cargos e órgãos da Polícia Civil;  
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Polícia Civil;  
VII - decidir, quando suscitada a dúvida, a respeito de classificação do candidato à promoção por antigüidade;  
VIII - deliberar sobre concessão de Medalha de Mérito Policial Civil, de outras comendas e inclusão em galerias, conforme dispuserem os regulamentos;  
IX - deliberar, conclusivamente, sobre enfermidade, ou morte em razão de serviço ou da função para efeito de indenização, promoção ou pensão especial;  
X - julgar o estágio probatório dos policiais civis;  
XI - exercer outras atribuições previstas em Lei.  
Parágrafo Único - As decisòes do Conselho Superior de Polícia são aprovadas por maioria absoluta de votos.”

CAPÍTULO V  
DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA

Art. 14. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle disciplinar interno, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, diretamente vinculada ao Conselho Superior da Polícia Civil, tem as seguintes atribuições: (NR)

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições; (NR)

II - velar pela fiel observância da disciplina e probidade funcionais; (NR)

III - exercer correição, em caráter permanente ou extraordinário, sobre os procedimentos de polícia judiciária instaurados pelos órgãos policiais; (NR)

IV - avocar, com razões fundamentadas, em caráter excepcional, inquéritos policiais para redistribuição; (NR)

V - acompanhar e orientar os policiais civis no exercício de suas atividades de polícia judiciária; (NR)

VI - articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando à eficiência dos serviços de polícia judiciária; (NR)

VII - realizar inspeções nos órgãos policiais, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior da Polícia; (NR)

VIII - emitir recomendações, no âmbito de suas atribuições, aos servidores da Instituição; (NR)

IX - efetuar análises e controle estatístico das infrações administrativas e penais praticadas por servidores da Instituição; (NR)

X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente; (NR)

XI - adotar providências para sanar omissões, prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder; (NR)

XII - expedir pareceres normativos sobre procedimentos e atuação policial; (NR)

XIII - centralizar procedimentos administrativos e penais da Instituição; (NR)

XIV - adotar, de forma articulada e em conjunto com a Academia de Polícia Civil e a Divisão de Atendimento ao Servidor, medidas sócio-educativas, visando à reinserção do servidor no contexto de sua atividade funcional; (NR)

XV - instaurar e julgar apuração administrativa interna; e (NR)

XVI - determinar o afastamento de policial acusado de infração disciplinar ou penal, bem como a retirada da identidade funcional e/ou da arma de fogo, excepcionalmente, nos termos do art. 92 desta Lei. (NR)

§ 1º A Corregedoria Geral terá lotação permanente de policiais, que deverão ser indicados pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre aqueles nãoapenados administrativa ou criminalmente. (NR)

§ 2º O policial civil indicado para integrar a lotação da Corregedoria Geral, entendendo-se necessário, será argüido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que recomendará ou não a sua lotação. (NR)

§ 3º O servidor lotado na Corregedoria, que praticar infração disciplinar ou penal no exercício da função, será afastado das atividades funcionais, sem prejuízo do respectivo procedimento disciplinar ou penal, quando então poderá retornar para a circunscrição correspondente à sua classe, após a avaliação e decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR)

§ 4º O policial integrante da lotação da Corregedoria concorrerá, em igualdade de condições com os demais policiais, ao processo de progressão funcional. (NR)

§ 5º A exoneração do Corregedor Geral será sugerida ao Governador pelo Delegado Geral, após deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

Art. 14 - À Corregedoria Geral de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil, órgão de controle interno de atividade policial civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral de Polícia Civil, compete:

I - promover, com exclusividade, o controle interno da Polícia Civil, a apuração das transgressões disciplinares e infrações penais atribuídas ao policial civil, produzindo provas e impondo sanções nos limites de sua competência;  
II - proceder inspeções administrativas nos órgãos policiais civis;  
III - realizar os serviços de correição em caráter permanente e extaordinária, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;  
IV - adotar providências para sanar a omissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;  
V - proceder Inquérito Policial sobre a omissão ou fatos ilícitos ocorridos no exercício da atividade policial;  
VI - expedir parecer normativos sobre procedimentos e atuação policial civil;  
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, Inquéritos Policiais e outros procedimentos de Polícia Judiciária para redistribuição;  
VIII - centralizar os dossiês dos autos de prisão em flagrante, apurações administrativas internas, processos administrativos e de inquéritos policiais;  
IX - efetuar análises e controles estatísticos das infrações administrativas e penais cometidas por policiais civis, apresentando alternativas em benefício da disciplina e normalidade da instituição Policial Civil;  
X - proceder ao cancelamento de notas criminais determinadas pelo juízo competente;  
XI - acompanhar e orientar funcionalmente os policiais civis, no exercício de suas atividades de Polícia Judiciária;  
XII - articula-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando a eficiência dos serviços de Polícia Judiciária.”

CAPÍTULO VI  
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

Art. 15. A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia

Civil da ativa e estável no cargo, preferencialmente com atuação no magistério superior, é subordinada diretamente ao Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)

Art. 16. A Academia de Polícia Civil terá sua estrutura organizacional e atribuições definidas em regimento próprio. (NR)

* Os artigos 15 e 16 deste Capítulo tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* As redações anteriores continham o seguinte teor:

“Art. 15 - A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil, com formação pedagógica, subordinada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil, tem por finalidade a seleção, formação, treinamento, especialização e desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, visando preparo e aprimoramento profissional do policial civil, bem como a programação e elaboração de cursos para atividades correlatas da Polícia Civil e de interesse da segurança pública.  
Art. 16 - A Academia de Polícia Civil terá sua estrutura organizacional e competência definidas em regimento próprio.”

CAPÍTULO VII  
DAS DIRETORIAS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 17. Às Diretorias de Polícia, as Coordenadorias de Recursos Financeiros, Recursos Humanos, de Informática, Manutenção e Estatística,  e Coordenadoria de Identificação são diretamente subordinadas ao Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 17 - Às Diretorias de Polícia Civil, subordinadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa-operacional em sua área de atuação específica, compreendendo:  
I - Diretoria de Polícia Operacional, dirigida por Delegado de Polícia Civil;

II - REVOGADO.”

* Este inciso foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art 17 - ...............  
I - ...................  
II - Diretoria de Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito."

CAPÍTULO VIII  
DOS DEPARTAMENTOS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 18 – REVOGADO

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação do artigo revogado continha o seguinte teor:

“Art. 18 - Aos Departamentos de Polícia Civil, dirigidos por delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente ligados à Diretora de Polícia Operacional, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, ténica e operacional em sua área específica de atuação, compreendendo:  
I - Departamento de Polícia da Capital;  
II - Departamento de Polícia do Interior;  
III - Departamento de Administração Policial;  
IV - Departamento de Informática, Telecomunicações e Estatística Policial.”

CAPÍTULO IX  
DAS SECCIONAIS URBANAS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 19. As Seccionais Urbanas de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Metropolitana, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 19 - Às Seccionais Urbanas de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente subordinados ao Departamento de Polícia da Capital, compete o exercício da Polícia Judiciária nas áreas dos crimes contra o patrimônio, pessoa, contra a integridade da mulher, de vigilância geral e de policiamento preventivo, em sua respectiva circunscrição, excetuada a competência originária da Polícia Militar do Estado.”

CAPÍTULO X  
DAS DIVISÕES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA CIVIL

Art. 20. As Divisões Especializadas, dirigidas por Delegados de Polícia  de carreira da ativa, estável no cargo, são órgãos subordinados à Diretoria de Polícia Especializada. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 20 - Às Divisões Especializadas da Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente subordinados aos respectivos Departamentos, compete à direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, técnica e operacional em sua área específica de atuação, em todo o território do Estado.”

CAPÍTULO XI  
DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 21 - As Superintendências Regionais de Polícia Civil, dirigidas por Delegado de Polícia Civil, órgãos subordinados diretamente ao Departamento de Polícia do Interior, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, técnica e operacional em sua respectiva região.

CAPÍTULO XII  
DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 22. As Delegacias de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia da ativa, são órgãos subordinados às Seccionais Urbanas das respectivas circunscrições, na Região Metropolitana de Belém, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 22 - Às Delegacias de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia, órgãos subordinados diretamente ao Departamento de Polícia da Capital, na capital, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado, compete a execução das funções institucionais da Polícia Civil, na sua atividade fim de Polícia Judiciária.”

CAPÍTULO XIII  
DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO DE POLÍCIA CIVIL

Art. 23 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 23 - Ao Instituto de Criminalística, dirigido por Perito Criminal, órgão subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnico-Científica, compete a realização de exames periciais, o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito das atividades de sua área específica."

Art. 24 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 24 - Ao Instituto Médico-Legal, dirigido por Perito Médico-Legista, órgão subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete a realização de exames periciais e o desenvolvimento de estudo e pesquisas nas áreas de Medicina-Legal, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito das atividades de sua área específica."

Art. 25 – REVOGADO

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação do artigo revogado continha o seguinte teor:

“Art. 25 - Ao Instituto de Identificação de Polícia Civil compete o processamento, a expedição e o arquivo de identificação civil e criminal, a realização de perícias, o desenvolvimento de estudos e pesquisas no seu campo respectivo, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito de sua área especifica.”

CAPÍTULO XIV  
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 26 - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por servidores admitidos em quadro próprio, subordinados ao Regime Jurídico Único do Estado.

TÍTULO III  
DOS POLICIAIS CIVIS  
CAPÍTULO I  
DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

Art. 27. A Polícia Civil do Estado é formada pelos seguintes quadros de pessoal: (NR)

I - Quadro de Autoridade Policial; (NR)

II - Quadro de Agente da Autoridade; e (NR)

III - Quadro de Técnicos de Polícia. (NR)

Art. 28. A carreira policial civil é escalonada em cargos de natureza policial, com níveis de atribuições e responsabilidades, de provimento efetivo e de exercício privativo de seus titulares. (NR)

Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (NR)

I - Quadro de Autoridade Policial: (NR)

a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; (NR)

II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: (NR)

a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e (NR)

b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; (NR)

III - Quadro de Técnicos de Polícia: (NR)

a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708. (NR)

§ 1° Cada cargo policial é integrado pelas classes A, B, C e D, iniciando-se a carreira na classe A. (NR)

§ 2° O quantitativo ideal de cargos efetivos da carreira policial civil, por classe, previsto na Lei nº 5.944, de 23 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº 6.532, de 23 de janeiro de 2003, fica transposto para a presente Lei, assim distribuído: (NR)

I - Delegados de Polícia, no total de 829 (oitocentos e vinte e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 466 cargos; (NR)

b) Classe "B": 179 cargos; (NR)

c) Classe "C": 138 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 46 cargos; (NR)

II - Escrivães de Polícia, no total de 641 (seiscentos e quarenta e um) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 406 cargos; (NR)

b) Classe "B": 150 cargos; (NR)

c) Classe "C": 57 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 28 cargos; (NR)

III - Investigadores de Polícia, no total de 1.739 (mil setecentos e trinta e nove) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 1079 cargos; (NR)

b) Classe "B": 503 cargos; (NR)

c) Classe "C": 115 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 42 cargos; (NR)

IV - Papiloscopistas, no total de 250 (duzentos e cinqüenta) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 190 cargos; (NR)

b) Classe "B": 36 cargos; (NR)

c) Classe "C": 20 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 04 cargos. (NR)

* Os artigos 27 a 29 tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* As redações anteriores continham o seguinte teor:  
“Art. 27 - A Polícia Civil é organizada em série de quatro classes, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.  
Art. 28 - Carreiras Policiais são o escalonamento em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo, exercício privativo de seus titulares.  
Art. 29 - As carreiras policiais civis básicas são estruturadas conforme os seguintes quadros:  
I. QUADRO I - Autoridade Policial  
a) Delegado de Polícia Civil - Código: GEP.PC-701  
II. REVOGADO.

* Este inciso foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art 29 - ....................  
I - ...................  
II - QUADRO II - Peritos  
a) Perito Médico-Legislata - Código: GEP-PC-702  
b) Perito Odonto-Legista - Código: GEP-PC-703  
b) Perito Criminal - Código: GEP-PC-704"  
III. QUADRO III - Agente de Autoridade Policial  
a) investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705  
b) Escrivão de Polícia - Código: GEP-PC-706  
c) Motorista Policial - Código: GEP-PC-707  
IV. QUADRO IV - Auxiliares Técnicos de Polícia  
a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708  
b) Auxiliar Técnico de Polícia Civil - Código: GEP-PC-709
c) Agente de Remoção - Código: GEP-PC-710”

Art. 29-A. Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem. (NR)

Parágrafo único. A distribuição das vagas nas classes dos cargos de nível médio, de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de promoção funcional, é a seguinte: (NR)

I - Escrivães de Polícia, no total de 330 (trezentos e trinta) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 176 cargos; (NR)

b) Classe "B": 57 cargos; (NR)

c) Classe "C": 133 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 64 cargos; (NR)

II - Investigadores de Polícia, no total de 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 418 cargos; (NR)

b) Classe "B": 198 cargos; (NR)

c) Classe "C": 483 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 189 cargos; (NR)

III - Papiloscopistas, no total de 187 (cento e oitenta e sete) cargos, distribuídos nas seguintes classes: (NR)

a) Classe "A": 1 cargo; (NR)

b) Classe "B": 88 cargos; (NR)

c) Classe "C": 68 cargos; e (NR)

d) Classe "D": 30 cargos. (NR)

* Este artigo 29-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 30 - Autoridade Policial é o Delegado de Polícia de Carreira, Bacharel em Direito que, investido por Lei, tem a seu cargo e direção o mando das atividades de Polícia Judiciária, administrativa e de segurança do Estado.

Art. 31 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art 31 - Perito Técnico-Científico da Polícia Civil é servidor policial civil, de nível superior, incumbido das perícias e dos procedimentos técnicos de apoio à atividade fim da Polícia Civil."

Art. 32 - Agente da Autoridade é o policial encarregado da prática de atos investigatórios ou coativos para prevenir ou reprimir infrações penais, bem como das funções cartorárias, sob a direção da Autoridade Policial.

Art. 32-A. Técnico da Polícia Civil é o Papiloscopista Policial Civil, incumbido dos procedimentos técnicos de apoio à atividade-fim da Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições. (NR)

* Este artigo 32-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 33 - Auxiliar Técnico de Polícia Civil é o servidor policial que exerce tarefas auxiliares no campo técnico da Polícia Civil.

CAPÍTULO II  
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS

Art. 34 - São atribuições dos Delegados de Polícia Civil:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;

III - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;

IV - exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetive proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;

V - praticar todos os atos da polícia, na esfera de sua competência, visando a diminuição da criminalidade e da violência;

VI - zelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;

VII - Zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;

VIII - instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo no Inquérito Policial;

IX - promover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;

X - manter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo.

Art. 35 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art. 35 - São atribuições do Perito Médico-Legista:  
I - exercer no campo pericial respectivo, a função policial-técnico-científica de Polícia Judiciária, procedendo às perícias médico-legais, no vivo e no morto, para determinação da ''causa-mortis'' ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais, quando determinados pela autoridade competente;  
II - realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia e outros necessários à complementação pericial;"

Art. 36 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:  
"Art. 36 - São atribuições do Perito Odonto-Legista:  
I - exercer, no campo pericial respectivo, a função policial-técnico-científica da Polícia Judiciária, procedendo às perícias odonto-legais e antropológicas, no vivo e no morto, para complementação de perícias médicas e identificação das pessoas e outros exames, e conseqüente elaboração de laudos periciais, quando determinados pela autoridade competente."

Art. 37 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 37 - São atribuições do Perito Criminal:  
I - Exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica de Polícia Judiciária, para constatação da materualidade do fato, exames laboratoriais e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e conseqüente elaboração dos laudos periciais, quando determinados pela autoridade competente."

Art. 38 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 38 - Aos Peritos assegurar-se-à o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade policial ou judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas."

Art. 39 - São atribuições do Investigador de Polícia:

I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar elementos para a elucidação de infrações penais ou administrativas para instrução dos respectivos procedimentos legais;

II - efetuar prisões em flagrantes ou mediante mandato (conduzir e escoltar presos);

III - cumprir mandados expedidos pela autoridade policial ou jurdiciária compente;

IV - operar equipamento de comunicações;

V - executar outras determinações emanadas da autoridade policial ou chefia competente.

Art. 40 - São atribuições do Escrivão de Polícia:

I - participar na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, sob a presidência da autoridade policial competente;

II - expedir, mediante requerimento deferido pela autoridade policial competente, certidões e translados;

III - executar tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária;

IV - responder pela guarda de objetos apreendidos, dando-lhes destinação legal, de acordo com a determinação da autoridade competente, bem como a escrituração dos livros de registro prisional;

V - manter o controle do inventário dos bens patrimoniais da Unidade Policial, promovendo cargo e baixa dos mesmos.

Art. 41 - São atribuições do Papiloscopista:

I - colher as impressões digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;

II - proceder à identificação papiloscópica e necroscopapiloscópica, com a elaboração do respectivo laudo técnico; (NR)

III - proceder a perícias iconográficas e retrato falado, com elaboração do respectivo laudo técnico; (NR)

* Os incisos II e III deste artigo 41 tiveram suas redações alteradas pela Lei

Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 41 - ..............................................  
II - elaborar laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;  
III - prestar auxílio de sua especialidade às perícias criminais;

IV - planejar e desenvolver pesquisa na busca de aperfeiçoamento e especialização na área.

Art. 42 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Polícia Civil:

I - proceder, mediante determinação de seus superiores, ao auxílio técnico necessário ao exercício das atividades investigatórias, administrativas e periciais nos diversos órgãos da Polícia Civil.

Art. 43. São atribuições do Motorista Policial: (NR)

I - conduzir viaturas policiais, responsabilizando-se por sua guarda e conservação; e (NR)

II - exercer atividades de transporte de policiais, inclusive prestando apoio operacional. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  

“Art. 43 - São atribuições do Motorista Policial:  
I - dirigir e manter em perfeito estado de conservação e limpeza as viaturas policiais;  
II - manter sua chefia informada de qualquer irregularidade ocorrida com as viaturas oficiais;  
III - responsabilizar-se pela guarda total do veículo, seus acessórios e equipamentos, sendo-lhes vedada a entrega do veículo a outro funcionário sem autorização prévia da autoridade policial.”  

Art. 44 - São atribuições do Agente de Remoção:

I - proceder a todas as remoções de competência da Polícia Civil.

Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei.

TÍTULO IV  
DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS  
CAPÍTULO I  
DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 46. O ingresso na Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração (SEAD), em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorre. (NR)

§ 1º Nas provas de conhecimentos gerais e oral da primeira etapa do concurso público, bem como nas disciplinas ministradas pela Academia de Polícia Civil/IESP na segunda etapa, a nota mínima para aprovação será 07 (sete). (NR)

§ 2º A comissão de concurso será integrada por servidores da SEAD e da Polícia Civil, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um procurador do Estado como membro. (NR)

Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR)

I - Nacionalidade brasileira;

II - O gozo dos direitos políticos;

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR)

V - Aptidão física e mental;

VI - Ter conduta pública e privada irrepreensível, não possuindo antecedentes criminais;

VII - ter reputação ilibada, comprovada por declaração firmada por duas autoridades públicas. (NR)

§ 1º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos para provimento de cargos da carreira policial civil, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, às quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. (NR)

§ 2º Para o candidato ao cargo de Investigador de Polícia, exigir-se-á, no ato da inscrição no concurso, a comprovação de que possui Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores. (NR)

§ 3º É vedado participar da Comissão de Concurso quem tiver, entre os candidatos, cônjuge ou parente até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

(NR)

Art. 48. Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: (NR)

I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (NR)

a) provas escritas de conhecimentos gerais; (NR)

b) prova oral; (NR)

c) prova de capacitação física; (NR)

d) exames médicos; (NR)

e) exame psicológico, para aferição do perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo a que concorrer; e (NR)

f) investigação criminal e social, para aferição da conduta social irrepreensível e da idoneidade moral compatível com a função policial; (NR)

II - compõe a segunda etapa dos concursos a seguinte subfase: (NR)

a) curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, distribuídas em aulas técnicas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais. (NR)

§ 1º As duas etapas dos concursos da Polícia serão eliminatórias e classificatórias. (NR)

§ 2º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na fase anterior. (NR)

§ 3º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa. (NR)

§ 4º O candidato matriculado na Academia de Polícia Civil/IESP para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado. (NR)

§ 5º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado. (NR)

* Os artigos 46 a 48 tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* As redações anteriores continham o seguinte teor:  

Art. 46 - O ingresso na Polícia Civil far-se-à nas classes iniciais das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, em que apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.  
Art. 47 - São requisitos básicos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil:  
I - Nacionalidade brasileira;  
II - O gozo dos direitos políticos;  
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - Nível de escolaridade de Bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil; e
primeiro grau completo, para Motorista Policial;  

* Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
"Art 47 - ......................  
I - ............................  
IV - Nível de escolaridade de bacharel em Direito, para Delegado de Polícia Civil; curso superior de Farmácia, Engenharia, Ciências Contábeis, Processamento de Dados, Economia, Química, Física, Educação Artística - Habilitação em Desenho e Artes Plásticas, para Perito Criminal; Medicina, para Perito Médico-Legista; Odontologia, para Perito Odonto-Legista; segundo grau completo, para Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Auxiliar Técnico de Polícia Civil e primeiro grau completo para Agente de Remoção e Motorista Policial;"  
V - Aptidão física e mental;  
VI - Ter conduta pública e privada irrepreensível, não possuindo antecedentes criminais;  
VII - Não ter sido demitido anteriormente da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, ressalvando o previsto em Lei, ou outro quadro de serviço público.  
Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso públicos para provimento de policiais civis, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras.  
Art. 48 - O Concurso Público será realizado em duas fases, ambas eliminatórias:  
I - A primeira fase constará de:  
a) provar escritas de conhecimentos gerais;  
b) exame médico;  
c) prova de capacitação física;  
d) investigação criminal e social;  
e) prova oral.  
II - A segunda fase constará de curso técnico profissional, de caráter eliminatório, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com carga horária mínima de quatrocentos e oitenta horas-aula, distribuídas em aulas técnicas e práticas e em estágios supervisionados nas unidades policiais.  
Parágrafo Único - A classificação final do candidato no concurso será a resultante da média geral obtida no curso de formação, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Pará”

CAPÍTULO II  
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 49. O candidato nomeado, de acordo com a ordem de classificação, iniciará a carreira pelos Municípios do interior do Estado, nos termos definidos no art. 49-A desta Lei. (NR)

Parágrafo único. O policial civil nomeado, em ato solene de posse perante o Delegado Geral, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais do policial civil, cumprir os preceitos da Constituição, as leis e demais regulamentos internos da Polícia Civil. (NR)

Art. 49-A. As circunscrições da Polícia Civil do Estado serão classificadas de acordo com a seguinte disposição: (NR)

I - 1ª Circunscrição, para os municípios com população de até 33.000 (trinta e três mil) habitantes; (NR)

II - 2ª Circunscrição, para os municípios com população de 33.001 (trinta e três mil e um) a 63.000 (sessenta e três mil) habitantes; (NR)

III - 3ª Circunscrição, para os municípios com população acima de 63.001 (sessenta e três mil e um) habitantes; e (NR)

IV - 4ª Circunscrição, para os municípios de Belém e os localizados na sua região metropolitana. (NR)

§ 1º A divisão dos municípios em circunscrições objetiva a organização administrativa e hierárquica da Polícia Civil. (NR)

§ 2º À medida que houver alteração do número populacional dos municípios do Estado, estes passarão a integrar nova circunscrição, ficando o Conselho Superior da Polícia Civil autorizado a proceder à sua reclassificação por meio de resolução, de acordo com a presente Lei. (NR)

§ 3º A substituição de policiais em suas funções poderá ocorrer dentro ou fora da própria circunscrição onde esteja lotado, limitada a quatro. (NR)

§ 4º A atribuição para designar a substituição cumulativa de policiais entre circunscrições será exclusiva do Delegado Geral da Polícia Civil. (NR)

Art. 50. Com a nomeação e posse, o policial civil entrará em período de estágio probatório por três anos, durante os quais serão apuradas as condições de permanência na carreira através da avaliação criteriosa de seu trabalho e conduta pessoal, observando-se os seguintes requisitos: (NR)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Parágrafo único. O servidor policial em estágio probatório não poderá ser cedido para outro Poder ou órgão da Administração Pública. (NR)

* Os artigos 49 e 50 tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foi ainda acrescido ao capítulo o Artigo 49-A

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 49 - Homologado o concurso, assegurar-se-à ao candidato aprovado, a nomeação de acordo com a ordem de classificação, iniciando a carreira pelos municípios do interior do Estado, obedecendo aos critérios de lotação definidos no Regimento Interno.  
Art. 50 - Com a nomeação, o policial civil será submetido a estágio probatório de dois anos, durante os quais apurar-se-ão as condições de permanência na carreira, através de seu trabalho e conduta pessoal, observando os seguintes requisitos:

* Regulamentado pelo Decreto nº 2.503 de 02/05/1994.

I - Assiduidade;  
II - Disciplina;  
III - Capacidade de Iniciativa;  
IV - Produtividade;  
V - Responsabilidade

Art. 51 - A apuração e o julgamento dos requisitos previstos no artigo anterior serão regulamentados através de Decreto.

Art. 52 - Após o encerramento do estágio probatório o policial civil, se aprovado, adquire estabilidade no serviço público.

CAPÍTULO III  
DA PROMOÇÃO

Art. 53 - Decreto Governamental regulará o processo de promoção, observados os critérios alternados de antigüidade e merecimento e o interstício de dois anos.

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) é competente para proceder às promoções anuais da Instituição, a qual será integrada por três membros designados pelo Delegado Geral, sendo seu presidente um Delegado de Polícia de carreira da última classe e outro da classe "C", que não esteja concorrendo à promoção. (NR)

§ 2º O terceiro membro poderá ser de outras categorias integrantes da carreira policial, que não esteja concorrendo à promoção. (NR)

* Os §§ 1º e 2º foram acrescidos a este artigo 53 pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 54 - Somente poderá ser promovido por merecimento o candidato que estiver no exercício efetivo do cargo ou função de natureza estritamente policial civil.

§ 1º Não poderá ser promovido o policial civil enquanto estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo penal, bem como tenha sido punido penal ou disciplinarmente nos doze meses anteriores à data de instauração do processo de promoção. (NR)

§ 2º Será submetido ao processo de promoção, em igualdade de condições com os demais, o policial que vier a falecer ou se aposentar, desde que não tenha sido efetivada a promoção a que tinha direito anteriormente. (NR)

* Os §§ 1º e 2º deste artigo 54 tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“§ 1º - Não poderá ser promovido por merecimento o policial civil enquanto submetido a processo administrativo disciplinar, ou que tenha sido punido disciplinamente nos doze meses anteriores com pena de suspensão.  
§ 2º - Será declarado promovido o policial civil que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.”

§ 3º - A promoção à última classe do policial civil far-se-à através da realização de curso específico, sem caráter eliminatório, sendo para os Delegados, o Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país ou estrangeira.

Art. 54-A. A promoção por ato de bravura é aquela conferida ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem ou audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, representem feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (NR)

§ 1º O ato de bravura, caracterizado nos termos do caput deste artigo, determinará a promoção do policial, mesmo que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez permanente, independentemente da existência de vaga no processo de progressão funcional. (NR)

§ 2º Para os fins de caracterizar o ato de bravura, o Delegado Geral determinará a instauração de processo administrativo com prazo de quinze dias para conclusão, no qual se arrolará todas as provas colhidas da prática do citado ato e, ao final, fará relatório conclusivo, remetendo o feito ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento. (NR)

* Este artigo 54-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 55 - A ascensão, transposição, progressão ou promoção só ocorrerá dentro da própria carreira funcional, sendo vedado o ingresso em carreira diversa, a não ser mediante concurso público.

CAPÍTULO IV  
DA REMOÇÃO

Art. 56. O policial civil: (NR)

I - poderá ser removido ex-officio, no interesse do serviço policial, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; (NR)

II - poderá ser removido a pedido, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; (NR)

III - poderá ser removido por conveniência disciplinar, devidamente fundamentada, desde que dentro da mesma circunscrição correspondente à sua classe; e (NR)

IV - deverá ser removido para município de circunscrição imediatamente superior, quando for promovido de classe. (NR)

§ 1º A remoção motivada por conveniência disciplinar ou a pedido excluirá o direito ao pagamento da ajuda de custo. (NR)

§ 2° Quando a remoção gerar ajuda de custo, o servidor somente poderá ser removido para outro órgão policial após doze meses de efetivo exercício na lotação atual. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

Art. 56 - O policial civil poderá ser removido de um para outro município:  
I - A pedido, inclusive por permuta;  
II - ''Ex-offício'', no interesse do serviço policial e por conveniência disciplinar.  
Parágrafo Único - A remoção motivada por conveniência disciplinar, excluirá o direito de ajuda de custo.”

CAPÍTULO V  
DA APOSENTADORIA, PROVENTOS E PENSÕES

Art. 57 - O policial civil será aposentado com vencimentos integrais e demais vantagens do cargo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando

decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente, com proventos integrais:

a) após trinta anos de serviço, se mulher;

b) após 35 anos de serviço, se homem.

§ 1º - Computar-se-à em dobro, para efeito de aposentadoria, o pedido de licença prêmio por assiduidade e férias não gozadas pelo policial civil.

§ 2º - Computar-se-à, para todos os efeitos legais, como período de efetivo exercício policial, o tempo em que o policial serviu em organização congênere de outro Estado da Federação ou esteve em curso de natureza estritamente policial, no Brasil ou no estrangeiro.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria do policial civil serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policias em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - A pensão por morte do policial civil, em atividade ou aposentado, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do policial falecido, sendo devida aos beneficiários conforme estabelecido em lei, observando o constante no parágrafo anterior.

Art. 58 - Aos policiais civis fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.

CAPÍTULO VI  
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 59 - Decorridos dois anos de efetivo exercício, o policial civil somente perderá o cargo:

I - se condenado à perda de função resultante de sentença transitada em julgado;

II - em virtude de processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 60 - Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas:

I - receber tratamento compatível com o nível de cargo desempenhado;

II - prioridade em todos os serviços de transportes e comunicações públicas e privadas, quando a urgência do serviço e exigir;

III - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial civil, observada a hierarquia;

IV - irredutibilidade de vencimentos.

Parágrafo Único - Quando no curso de investigação houver indícios de infração penal atribuída a policial civil, a autoridade policial remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor Geral de Polícia.

CAPÍTULO VII  
DOS DIREITOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS  
SEÇÃO I  
DOS DIREITOS

Art. 61 - São direitos dos policiais civis, além dos atribuídos aos servidores públicos no artigo 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigo 30 e 31 da Constituição Estadual, os seguintes:

I - vencimentos compatíveis com a importância e complexidade da atividade policial, cujo exercício, reconhecimente perigoso, penoso e insalubre é necessário à defesa do Estado e do povo;

II - translado ou remoção quando falecido, ferido ou acidentado em serviço com garantia de assistência médica necessária e condigna custeadas pela instituição policial;

III - custeio de sepultamento, quando morto em serviço;

IV - uso das designações hierárquicas;

V - garantia de uso do título, em toda a sua plenitude com vantagens,

prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de Autoridade Policial;

VI - matrícula, em estabelecimento público de ensino, na cidade ou região administrativa em que esteja lotado ou residindo, para seus dependentes, em qualquer fase do ano letivo, independente de vaga;

VII - afastamento do serviço até oito dias consecutivos por motivo de casamento, nascimento dos filhos ou falecimento do cônjugue, ascendente ou descendente;

VIII - licenças, segundo dispuser a lei;

IX - promoção por ''ato de bravura'' ou mesmo ''post mortem'', independente de vaga;

X - ter ingresso e trânsito livre, em razão do serviço policial, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

XI - medalhas do "Mérito Policial Civil" e "Evanovich de Investigação Policial" e outras honrarias, conforme dispuser a regulamentação; (NR)

* O inciso XI deste artigo 61 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 61 - .......................  
XI - medalha de ''Mérito Policial'' conforme dispuser a lei;”

XII - exercício de cargo efetivo de professor de ensino policial, da Academia de Polícia Civil do Pará, para os policiais civis de nível superior, portadores de diploma de Técnica de Ensino Policial, fornecido pela Academia de Polícia Civil do Pará e de outros Estados;

XIII - gratificação de localidade especial; e (NR)

XIV - elogio. (NR)

§ 1º O policial civil, tem direito à identidade policial e porte livre de arma. (NR)

§ 2° Elogio, para efeito desta Lei, é a menção, pessoal ou coletiva, por ato meritório que traduza dedicação no cumprimento do dever funcional ou pela execução de serviços relevantes para a coletividade que mereçam ser enaltecidos. (NR)

§ 3° O elogio será formalizado por portaria do Delegado Geral, que constará dos assentamentos funcionais. (NR)

* O inciso XIII deste artigo 61 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foram ainda acrescidos o inciso XIV e os §§ 2º e 3º, tendo Parágrafo Único anterior sido renumerado para § 1º.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 61 - ......................................  
XIII - localidade especial.”

Art. 62 - O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:

I - para concorrer a cargo eletivo;

II - para participar de curso, congresso ou seminário, no País ou no exterior com prévia autorização da autoridade competente.

Art. 63 - Os Delegados de Polícia Civil gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 64 - Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento distingüido às demais carreiras jurídicas do Estado.

Art. 64-A. Aos Delegados de Polícia será exigido o uso de traje forense, e para os demais integrantes da carreira policial, o traje será definido mediante decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. (NR)

* Este Art. 64-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

SEÇÃO II  
DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS

Art. 65 - O vencimento básico do delegado de Polícia Civil será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível ao vencimento do Procurador do Estado de último nível, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Art. 66 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 66 - O vencimento básico dos Peritos Médico-Legislatas, Peritos

Criminais e Peritos Odonto-Legistas, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico dos Delegados de Carreira, Classe Especial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho."

Art. 67 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Art. 68 - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de primeiro grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

SEÇÃO III  
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (NR)

I - Gratificação de Risco de Vida - de 50 a 100% (de cinqüenta a cem por cento); (NR)

II - Gratificação de Dedicação Exclusiva - 70% (setenta por cento); (NR)

III - Gratificação de Tempo Integral - 70% (setenta por cento); (NR)

IV - Gratificação de Polícia Judiciária - de 40 a 100% (de quarenta a cem por cento); e (NR)

V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100 % (de vinte a cem por cento). (NR)

§ 1º O policial que exerce suas funções em unidades operacionais, especificamente na atividade-fim, quando for removido para exercer suas funções na atividade-meio ou quando for cedido ou colocado à disposição de outro órgão público ou Poder, terá os percentuais das Gratificações de Polícia Judiciária e Risco de Vida reduzidos, nos termos estipulados no regulamento da matéria. (NR)

§ 2º Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre o vencimento básico do respectivo cargo. (NR)

§ 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46 de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 69 - O policial civil terá as seguintes gratificações policiais:  
I - Gratificação de risco de vida;  
II - Gratificação de dedicação exclusiva e/ou de tempo integral;  
III - Gratificação de Polícia Judiciária.  
Parágrafo Único - Decreto Governamental estabelecerá os percentuais de cada uma das gratificações e os critérios para suas concessões.”

SEÇÃO IV  
DAS VANTAGENS

Art. 70 - O policial civil além das gratificações policiais, terá as seguintes vantagens:

I - diária;  
II - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança;  
III - representação de magistério, para os professores efetivos da Academia de Polícia Civil, conforme a carreira de Professor de Ensino Policial;  
IV - seguro de acidente de trabalho;

V - adicional de curso de extensão na área policial ou pós-graduação na área jurídica, com importância para o aprimoramento da atividade policial civil, obedecidos os seguintes requisitos: (NR)

a) 5% (cinco por cento) do vencimento básico, para cursos de extensão com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas-aula; (NR)

b) 10% (dez por cento) do vencimento básico, para cursos de especialização ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; e (NR)

c) 15% (quinze por cento ) do vencimento básico, para cursos de mestrado com carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas-aula ou doutorado; (NR)

* Este inciso V do artigo 70 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 70 .....................................  
V - o adicional de curso de especialização na área policial ou jurídica desde que, devidamente concluído, com importância para o aprimoramento ao serviço policial civil, obedecida a proporcionalidade de:  
a) 5% (cinco por cento) do vencimento básico, para curso de especialização ou extensão de pelo menos 150 horas-aula;  
b) 10% (dez por cento) do vencimento básico, para curso de especialização ou extensão, de pelo menos 250 horas-aula;  
c) 15% (quinze por cento) do vencimento básico, para curso de especialização ou extensão de pelo menos 450 horas-aula.”

VI - pelo exercício de função de chefia, direção e assessoramento;  
VII - auxílio funeral;  
VIII - salário família;

IX - adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze), que serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:

a) aos três anos, 5%;  
b) aos seis anos, 5% - 10%;  
c) aos nove anos, 5% - 15%;  
d) aos doze anos, 5% - 20%;  
e) aos quinze anos, 5% - 25%  
f) aos dezoito anos, 5%, - 30%  
g) aos vinte e um anos, 5% - 35%;  
h) aos vinte e quatro anos, 5% - 40%  
i) aos vinte e sete anos, 5% - 45%;  
j) aos trinta anos, 5% - 50%;  
k) aos trinta e três anos, 5% - 55%;  
l) aos trinta e quatro anos, 5% - 60%.

X - isenção tarifária nos transportes coletivos rodoviários, ferroviários e aquaviários, municipais ou intermunicipais, quando em serviço conforme garantia constitucional;

XI - isenção tarifária para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º O adicional de curso de extensão ou pós-graduação não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (NR)

* Este § 1º do artigo 70 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 70 - ....................................  
§ 1º - A gratificação de especialização não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.”

§ 2º - (R E V O G A D O)

* Este § 2º do art. 70 foi revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

* A redação revogada continha o seguinte teor:  
"Art. 70 .....................  
§2º . A gratificação de chefia, direção e assessoramento incorpora-se automaticamente, à remuneração do policial civil e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na função de chefia, direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)."

§ 3º - (R E V O G A D O)

* Este § 2º do art. 70 foi revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003.

* A redação revogada continha o seguinte teor:  
"Art. 70 .....................  
§3º . Quando mais de uma função houver sido desempenhada, incorpora-se a mais importante."

§ 4º - É facultado ao policial civil, investido em cargo em comissão, opta pelos vencimentos do cargo de origem, acrescido de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, à título de representação.

§ 5º - As diárias e ajudas de custo são pagas antecipadamente.

§ 6º Para efeito desta Lei, considera-se curso de extensão aquele ministrado com o objetivo de aprofundamento de conhecimentos em nível profissionalizante de ensino médio ou superior, nas áreas policial ou jurídica, de interesse da Instituição. (NR)

* Este § 6º foi acrescido ao artigo 70 através da Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

TÍTULO V  
DO REGIME DISCIPLINAR  
CAPÍTULO I  
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES  
SEÇÃO I  
DOS DEVERES

Art. 71 - São deveres funcionais do policial civil:

I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil, dedicando-se inteiramente ao serviço policial, respeitando as Leis, Autoridades, Instituições constituídas e ao Povo;

II - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução;

III - desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;

IV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da dignidade da pessoa humana;

V - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

VI - adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento no serviço ou em razão dele;

VII - guardar sigilo sobre assuntos da administração a que tenha acesso ou conhecimento, em razão do cargo ou da função;

VIII - observar os princípios institucionais da Polícia Civil;

IX - agir com serenidade, prudência, urbanidade e energia na execução das atividades policiais civis;

X - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe foi confiada;

XI - cultivar o aprimoramento técnico-profissional;

XII - o policial civil, mesmo de folga, ao flagrar ou tomar conhecimento de qualquer ilícito penal, deverá tomar todas medidas legais cabíveis;

XIII - zelar pelos direitos e garantias fundamentais constitucionais;

XIV - proteger vidas e bens;

XV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

XVI - ser inflexível, porém, justo, no tratamento com os delinqüentes.

SEÇÃO II  
DAS PROIBIÇÕES

Art. 72 - Aos Delegados de Polícia, aplicam-se vedações previstas no artigo 181, ítem II da Constituição Estadual.

Art. 73 - Ao policial civil é vedado:

I - acumular cargo público, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente;

II - participar da gerência ou administração de empresa de qualquer natureza.

CAPÍTULO III  
DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES  
SEÇÃO I  
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 74 - São transgressões disciplinares:

I - faltar ao serviço de forma contínua ou alternadamente, ou chegar

atrasado a qualquer ato de serviço que deva tomar parte ou assistir;

II - deixar de saldar dívidas legítimas injustificadamente; (NR)

* Este inciso II do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
II - deixar de saldar dívidas legítimas;”

III - deixar de pagar com regularidade as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

IV - permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

V - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontra envolvida em procedimento policial ou judicial;

VI - ausentar-se do serviço, do local de trabalho ou abandonar o plantão sem autorização superior; (NR)

* Este inciso VI do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
VI - ausentar-se do serviço ou do local de trabalho sem autorização superior;”

VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma arbitrária;

VIII - afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização da Diretoria de Polícia, a que estiver subordinado;

IX - usar indevidamente os bens da Polícia Civil ou a ela confiados, sob guarda ou não do servidor;

X - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, promoções, transferências ou comissionamento;

XI - entregar-se à prática de jogos proibidos, vício de embriaguês ou de atos públicos reprováveis;

XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcoólica em serviço;

XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem;

XIV - veicular por qualquer modo, notícias sobre serviço ou procedimento policial realizado ou em realização pela Polícia Civil, sem autorização de superior hierárquico;

XV - permitir, à pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão ou danificar as instalações ou facilitar a fuga;

XVI - servir de intermédio entre pessoas e terceiros para fins incompatíveis com o serviço policial. Conversar ou deixar terceiros conversarem com o preso, sem que para isso esteja autorizado por sua função ou autoridade competente;

XVII - protelar ou dificultar, injustificadamente, por atos ou omissões, o andamento de papéis, deixando de concluir nos prazos legais, inquéritos, prestação de informações, apuração administrativa interna, processos administrativos, realizações de diligências ou cumprimento de determinação judicial;

XVIII - simular doença, para esquivar-se do cumprimento do dever;

XIX - recusar-se a atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga; (NR)

* Este inciso XIX do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
XIX - investir-se da função que não exerce agindo com deslealdade;”

XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso;

XXI - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXII - formular de má fé, queixa ou representação;

XXIII - esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou tome conhecimento, portando-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga;

XXIV - emitir opiniões ou conceitos depreciativos a superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou de nações que mantenham ou não relações diplomáticas com o Brasil;

XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público;

XXVI - permitir a pessoas estranhas à instituição Policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados, ou ainda, dar, ceder a insígnia ou Carteira Funcional;

XXVII - manter relação de amizede ou exibir-se em público habitualmente com pessoas de má reputação, freqüentando sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro e a condição policial;

XXVIII - deixar de apresentar-se, sem motivo justificado;

a) ao setor, serviço, divisão ou departamento para onde tenha sido transferido;

b) ao final das férias, licença ou dispensa do serviço;

XXIX - entregar sua arma de serviço, à pessoa não credenciada, sem autorização superior, ou deixá-la em lugar, onde terceiros possam utilizar;

XXX - manusear ou disparar, de forma culposa ou dolosa, arma de fogo da qual tenha a posse; (NR)

* Este inciso XXX do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
XXX - disparar ou manusear por descuido ou sem necessidade, arma de que tenha a posse;”

XXXI - participar de greve, sem observação das normas legais que regulamentam esse direito;

XXXII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Autoridade Policial superior, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias;

XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na repartição, salvo quando apreendidas no exercício da função policial;

XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função; (NR)

* Este inciso XXXIV do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
XXXIV - cometer qualquer tipo de infração penal que por sua natureza, característica e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o policial com o exercício de sua função;”

XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; (NR)

* Este inciso XXXV do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 74 .....................................  
XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;”

XXXVI - lançar em livros ou em ficha ocorrência, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

XXXVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais, embora não reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;

XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública; (NR)

XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; (NR)

XL - faltar à verdade no exercício de suas funções; (NR)

XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções; (NR)

XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; (NR)

XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; (NR)

XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e

que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie; (NR)

XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à Polícia Civil; (NR)

XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e (NR)

XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso. (NR)

* Os incisos de XXXVIII a XLVII foram acrescentados ao artigo 74 através da Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

SEÇÃO II  
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 75 - O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 76 - São penalidades disciplinares:

I - Repreensão;  
II - Suspensão;  
III - Demissão;  
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 77 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se o princípio da ampla defesa.

Art. 78. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de transgressões disciplinares leves que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. (NR)

* Este artigo 78 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 78 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 74, incisos IV e VI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.”

Art. 79 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% (cinqüenta por cento) no dia do vencimento ou remuneração, ficando o policial obrigado a permanecer em serviço.

§ 2º - Nos casos de reincidência em que se configurar a deliberada vontade de incorrer na prática irregular, a aplicação da pena de suspensão se dará de forma progressiva até o dobro da última punição da mesma espécie.

Art. 80 - As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o policial não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 1° O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos de caráter pecuniário, não produzirá conseqüências nas promoções atrasadas, nem influenciará na contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

* O § 1º deste artigo 80 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“§ 1º - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos de caráter pecuniário.”

§ 2º - São causas de justificação de penalidade:

a) motivo de força maior, devidamente comprovado;

b) caso fortuito;

c) ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

d) ter a transgressão cometida em legítima defesa própria ou de terceiros, em, obediência a ordem superior hierárquica, no estrito cumprimento do dever legal, ou quando pelas circunstâncias não for exigível outra conduta;

§ 3º - São circunstâncias atenuantes:

a) a boa conduta funcional;

b) serviços relevantes prestados;

c) ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.

§ 4º - São circunstâncias agravantes:

a) má conduta funcional;

b) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

c) reincidência;

d) ter praticado a transgressão em concluio com duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinado ou em público;

e) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a Administração Pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improibidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - Procedimento irregular de natureza grave;

VII - ofensa física ou moral, no exercício do cargo, a superior hierárquico, servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (NR)

* O inciso VII deste artigo 81 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 81. .......................  
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrém.”

VIII - Aplicação irregular do dinheiro público;

IX - revelação ou divulgação de segredo adquirido em razão do cargo ou quebra do sigilo de peças do inquérito policial ou procedimentos administrativos; (NR)

* O inciso IX deste artigo 81 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 81. .............................  
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;”

X - Lesão aos cofres públicos e dispidação do patrimônio público;

XI - Corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, exceto nas hipóteses legais; (NR)

* O inciso XII deste artigo 81 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 81. ..............  
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;”

XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. (NR)

* O inciso XIII deste artigo 81 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 81. .........................  
XIII - Transgressões dos incisos IX, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXXIV, XXXV, do artigo 74;”

XIV - Em reincidência quando a somatória de dias de suspensão aplicadas a mesma espécie de transgressão tenham ultrapassado a 30 (trinta) dias.

Art. 82 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada e boa fé, o policial optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 83 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 81 implica a indiaponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 84 - A demissão infringência do Artigo 81, Incisos III, VII, incompatibiliza o ex-policial para nova investidura em cargo de policial civil pelo prazo de cinco (05) anos.

Parágra Único - Não poderá retornar ao serviço na Polícia Civil, o expolicial demitido por infringência do art. 81, incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.

Art. 85 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 86 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses.

Art. 87 - Em função da gravidade da falta, a demissão, que se chamará qualificada, poderá ser aplicada com a Cláusula ''a bem do serviço público'', a qual constará, sempre dos atos de demissão verificados nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VIII, X e XI do artigo 81.

§ 1º Quando o policial civil for demitido do cargo, solicitar exoneração ou aposentar-se, deverá proceder à imediata devolução de sua carteira de identidade funcional, arma de fogo cautelada e outros objetos pertencentes ao patrimônio do Estado. (NR)

§ 2º O setor competente da Polícia Civil providenciará a permuta da carteira funcional do policial aposentado, na qual constará, no anverso, a inscrição "POLICIAL APOSENTADO". (NR)

* Foram acrescentados ao Art. 87 desta Lei Complementar os §§ 1º e 2º, através da Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 88. No âmbito da Polícia Civil, são autoridades competentes para aplicar penalidades: (NR)

I - O Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de trinta dias; (NR)

II - O Delegado Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias; (NR)

III - O Corregedor Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze dias; e (NR)

IV - Os Coordenadores do Interior e Região Metropolitana, nos casos de repreensão ou suspensão até dez dias. (NR)

* Este artigo 88 e seus incisos teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 88 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, observando-se o princípio da ampla defesa.  
I - Pelo Governador do Estado em caso de demissão, a bem do serviço público e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;  
II - Pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;  
III - Pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, pelo Diretor de Polícia Operacional e pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, até 15 (quinze) dias de suspensão.

* Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
"Art 88 - ...................  
I - .........................  
III - Pelo Corregedor Geral de Polícia Civil, pelo Diretor de Polícia Operacional, pelo Diretor de Polícia Técnico-Científica e pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, até 15 (quinze) dias de suspensão;"

IV - Pelos Diretores dos Departamentos e Superintendências Regionais de Polícia Civil, nos casos de suspensão até 10 (dez) dias.”

CAPÍTULO IV  
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  
SEÇÃO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. O policial Civil que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Instituição será obrigado a comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria Geral da Polícia Civil. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 89. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço policial é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante apuração administrativa interna ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.”

Art. 90 - Da apuração administrativa interna poderá resultar:

I - Arquivamento;

II - Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - Instauração de Processo Administrativo.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da apuração administrativa interna não excederá a trinta dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade que houver determinado sua instauração.

Art. 91. Sempre que o ilícito praticado pelo policial civil ensejar, em tese, a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias e de demissão, será obrigatória a instauração direta de processo administrativo disciplinar. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 91 - Sempre que o ilícito praticado pelo policial civil ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, e de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.”

SEÇÃO II  
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 92. O Corregedor Geral da Polícia Civil, mediante indícios de que o servidor acusado da prática de infração disciplinar ou penal tenha influenciado ou tentado influenciar nos rumos da investigação do processo administrativo disciplinar ou do inquérito policial, poderá determinar o afastamento do acusado ou indiciado do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, podendo haver uma prorrogação por igual período e sem prejuízo da remuneração. (NR)

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Polícia, excepcionalmente e após análise do caso concreto, mediante despacho fundamentado, poderá determinar ao afastado que proceda à imediata entrega da identidade funcional, da arma de fogo e de outros objetos cautelados ao servidor. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 92 - Como medida cautelar e a fim de que o policial não venha influir na apuraçào de irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.”

SEÇÃO III  
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 94. O processo disciplinar será conduzido por comissão de três policiais civis estáveis no cargo, designados pela autoridade competente, e presidida por um Delegado de Polícia, sendo o seu presidente de classe igual ou superior ao do acusado. (NR)

Parágrafo único. Quando o acusado for Delegado de Polícia, os integrantes da Comissão Processante serão, obrigatoriamente, da mesma categoria. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 94 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) policiais civis, designados pela autoridade competente, e presidida por um Delegado de Polícia Civil, obedecido o princípio de hierarquia.  
§ 1º - A comissão terá como Secretarário um policial civil, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair eventualmente em um de seus membros.  
§ 2º - Não poderá participar da comissão de apuração administrativa interna ou de Processo Administrativo, cônjugue, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”

Art. 95 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando os seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

Art. 96. A contagem do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar iniciará no dia da publicação da portaria instauradora no Diário Oficial do Estado e seu prazo de duração será de sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato da autoridade instauradora. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 96 - O Processo Administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determinado a abertura do processo.”

Art. 97. Ultimada a fase da instrução, o indiciado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo na sede dos trabalhos da comissão processante. (NR)

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 97 - Ultimada a instrução, o indiciado será citado dentro de quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista ao processo na sede dos trabalhos da comissão.”

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido do acusado, pelo prazo de três dias consecutivos, para apresentar defesa escrita. (NR)

§ 3º No caso de revelia do indiciado, o presidente da comissão processante designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao do indiciado. (NR)

* Os §§ 2º e 3º deste artigo 97 tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 97. .............................  
§ 1º - ..................................  
§ 2º - Achando-se acusado em lugar incerto, a citação será feita por Edital publicado no órgão oficial, pelo prazo de oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para a defesa, será contado a partir da data da última publicação do Edital.  
§ 3º - No caso revelia, será designado, ''ex-offício'' pelo presidente da comissão, um funcionário da mesma categoria, quando possível, para defender o indiciado revel.”

Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR)

§ 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR)

* Este artigo 98 e seu § 1º tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 98 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo ao Corregedor Geral de Polícia, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela inocência ou culpabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição transgredida, no prazo de dez dias. Em seguida os autos serão remetidos ao Delegado Geral de Polícia Civil, que após parecer jurídico, proferirá decisão no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo.  
§ 1º - Esgotado o prazo sem ter havido decisão no processo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando portanto o julgamento.”

§ 2º - No caso de emprego inadequado do erário, apurado em inquérito policial, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º Fica sobrestado o processo administrativo disciplinar ou apuração administrativa interna, nos casos de força maior justificada ou realização e resultado de perícias e outras situações que se reputem necessárias à comprovação da verdade material e esclarecimento do fato. (NR)

* Este § 3º foi acrescentado a este artigo 98 pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Art. 99 - Tratando-se de crime será providencido pela autoridade competente a instauração do inquérito policial.

Art. 100 - O policial civil que estiver respondendo processo disciplinar, não pode, antes do seu término, ser exonerado ''a pedido'', nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva ou prisão em flagrante, nem poderá ser promovido.

TÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 101 - Os Peritos Criminais Odontólogos, constituirão a categoria policial de Perito-Odonto-Legista criada por esta Lei, na mesma classe onde encontrem como peritos criminais."

Art. 102 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 102 - A categoria Auxiliar Técnico de Polícia Científica, passará a partir desta Lei, a denominar-se Auxiliar Técnico de Polícia Civil."

Art. 103 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 102 - A categoria Auxiliar Técnico de Polícia Científica, passará a partir desta Lei, a denominar-se Auxiliar Técnico de Polícia Civil."

Art. 104 - REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"Art 104 - Fica criada, a partir desta Lei, a categoria de Agente de Remoção com escolaridade à nível de primeiro grau."

Art. 105 - Os cargos de nível médio da Polícia Civil, serão considerados para todos os efeitos legais, cargos técnicos especializados.

Art. 106. Os cargos de Perito Policial (GEP-PC 711), Agente de Remoção (GEP-PC 710), Motorista Policial (GEP-PC 707) e Auxiliar Técnico de Polícia Civil (GEP-PC-709) serão extintos à medida que vagarem, ficando-lhes garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 106 - Os cargos de Peritos Policiais, serão extintos à medida que vagarem e passarão a ter o código GEP-PC-711.”

Art. 107. Dentro dos parâmetros traçados pela presente Lei, a estrutura organizacional da Polícia Civil, bem como todos os cargos comissionados e funções gratificadas, encontram-se definidos no Anexo II da presente Lei. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 107 - Ficam criados no âmbito da Polícia Civil, os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas anexos à presente Lei.”

Art. 108 - Ficam extintos todos os cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior (DAS), e as Funções Gratificadas (FG) da Polícia Civil, que não estejam contidas nesta Lei.

Art. 109. O Delegado Geral, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno da Polícia Civil, o Regimento do Conselho Superior e o Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, que serão aprovados por decreto. (NR)

Art. 109-A. A Polícia Civil terá uma junta médica, a qual ficará incumbida de realizar inspeções psico-médicas dos seus servidores, relativamente a ingresso na carreira, bem como das demais atribuições dispostas em regulamento. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foi ainda acrescido o Art. 109-A

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. 109 - O Delegado Geral de Polícia Civil deverá encaminhar o Regimento Interno da Polícia Civil, o Regimento da Academia de Polícia Civil e demais Decretos, regulamentando a presente Lei, ao Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os atos regulamentadores previstos neste Artigo serão aprovados por Decreto.”

Art. 110 - É assegurado ao policial civil o direito a licença para desempenho de mandato classista, de associação de policiais civis de âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois (2) anos.

1º - Somente poderão ser licenciados até dois policiais por entidades em cargo de direção ou representação.

§ 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de reeleição por uma única vez.

§ 3º - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

Art. 111. Integra o conteúdo da presente Lei a relação de classificação dos Municípios por circunscrição, constantes do Anexo I. (NR)

* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

* A redação anterior continha o seguinte teor:  
“Art. 111 - O organograma contendo a composição organizacional da Polícia Civil integra o anexo desta Lei.”

Art. 112 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 113 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de março de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO  
Governador do Estado

DOE N° 27.683, de 24/03/94.

ANEXO I (NR)

CLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS COM BASE NO NÚMERO POPULACIONAL DOS MUNICÍPIOS, CENSO DEMOGRÁFICO DE 2000 DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

1º CIRCUNSCRIÇÃO  -   96 MUNICÍPIOS

ABEL FIGUEIREDO,  
ANAPU,  
ÁGUA AZUL DO NORTE,  
ANAJÁS,  
AFUÁ,  
AURORA DO PARÁ,  
AVEIRO,  
BAGRE,  
BAIÃO,  
BANNACH,  
BELTERRA,  
BOM JESUS DO TOCANTINS,  
BONITO,  
BRASIL NOVO,  
BREJO GRANDE DO ARAGUAIA ,  
BREU BRANCO,  
BUJARU,  
CACHOEIRA DO ARARI,  
CACHOEIRA DO PIRIÁ,  
CANAÃ DOS CARAJÁS,  
CHAVES,  
COLARES,  
CONCÓRDIA DO PARÁ,  
CUMARU DO NORTE,  
CURIONÓPOLIS,  
CURRALINHO,  
CURUÁ,  
CURUÇÁ,  
ELDORADO DOS CARAJÁS,  
FARO,  
FLORESTA DO ARAGUAIA,  
GARRAFÃO DO NORTE,  
GOIANÉSIA DO PARÁ,  
GURUPÁ,  
IGARAPÉ-AÇU,  
INHANGAPI,  
IPIXUNA DO PARÁ,  
IRITUIA,  
JACAREAGANGA,  
JURUTI,  
LIMOEIRO DO AJURU,  
MÃE DO RIO,  
MAGALHÃES BARATA,  
MARACANÃ,  
MARAPANIM,  
MEDICILÂNDIA,  
MELGAÇO,  
MOCAJUBA,  
MUANÁ,  
NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ,  
NOVA IPIXUNA,  
NOVA TIMBOTEUA,  
NOVO PROGRESSO,  
OEIRAS DO PARÁ,  
OURÉM,  
OURILÂNDIA DO NORTE,  
PACAJÁ,  
PALESTINA DO PARÁ,  
PAUD'ARCO,  
PEIXE-BOI,  
PIÇARRA,  
PLACAS,  
PONTA DE PEDRAS,  
PORTO DE MOZ,  
PRAINHA,  
PRIMAVERA,  
QUATIPURU,  
RIO MARIA,  
RURÓPOLIS,  
SANTA CRUZ DO ARARI,  
SALVATERRA,  
SANTA LUZIA DO PARÁ,  
SANTA MARIA DAS BARREIRAS,  
SANTA MARIA DO PARÁ,  
SANTANA DO ARAGUAIA,  
SANTARÉM NOVO,  
SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ,  
SÃO CAETANO DE ODIVELAS,  
SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA,  
SÃO DOMINGOS DO CAPIM,  
SÃO FRANCISCO DO PARÁ,  
SÃO GERALDO DO ARAGUAIA,  
SÃO JOÃO DE PIRABAS,  
SÃO JOÃO DO ARAGUAIA,  
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA,  
SÃO JOÃO DA PONTA,  
SAPUCAIA,  
SENADOR JOSÉ PORFÍRIO,  
SOURE,  
TERRA ALTA,  
TERRA SANTA,  
TRACUATEUA,  
TRAIRÃO,  
TUCUMÃ,  
ULIANÓPOLIS, E  
VITÓRIA DO XINGU.

2º CIRCUNSCRIÇÃO - 28 MUNICÍPIOS

ALENQUER,  
ALMERIM,  
AUGUSTO CORRÊA,  
ACARÁ,  
CAPANEMA,  
CAPITÃO POÇO,  
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA,  
DOM ELIZEU,  
IGARAPÉ-MIRI,  
ITUPIRANGA,  
JACUNDÁ,  
MOJU,  
MONTE ALEGRE,  
NOVO REPARTIMENTO,  
ÓBIDOS,  
ORIXIMINÁ,  
PORTEL,  
RONDON DO PARÁ,  
SALINÓPOLIS,  
SANTA IZABEL DO PARÁ,  
SÃO FÉLIX DO XINGU,  
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ,  
TAILÂNDIA,  
TOME-AÇU,  
URUARÁ,  
VIGIA,  
VISEU, E  
XINGUARA.

3º CIRCUNSCRIÇÃO- 14 MUNICÍPIOS

ABAETETUBA,  
ALTAMIRA,  
BRAGANÇA,  
BARCARENA,  
BREVES,  
CASTANHAL,  
CAMETÁ,  
ITAITUBA,  
MARABÁ,  
PARAUAPEBAS,  
PARAGOMINAS,  
REDENÇÃO,  
SANTARÉM, E  
TUCURUÍ.

4º CIRCUNSCRIÇÃO - 05 MUNICÍPIOS

Região metropolitana da Capital do Estado, compreendendo os municípios de ANANINDEUA, BELÉM, BENEVIDES, MARITUBA E SANTA BÁRBARA.

 

ANEXO II (NR)

1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE

Delegado Geral * 01  
Delegado Geral Adjunto GEP-DAS-011.6 01  
Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 01  
Consultor Chefe GEP-DAS-011.5 01  
Diretor GEP-DAS-011.5 05  
Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 01  
Assessor GEP-DAS.012.4 05  
Coordenador GEP-DAS.011.4 06  
Diretor de Núcleo GEP-DAS.011.4 01  
Superintendente Regional GEP-DAS.011.4 10  
Consultor Jurídico I GEP-DAS.011.4 01  
Assistente GEP-DAS.011.3 01  
Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07  
Consultor Jurídico II GEP-DAS.011.3 03  
Diretor de Seccional GEP-DAS.011.3 16  
Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10  
Diretor de Divisão GEP-DAS.011.2 18  
Chefe de Centro GEP-DAS.011.2 09  
Chefe de Comissão GEP-DAS.011.2 01  
Titular de Delegacia GEP-DAS.011.1 46  
Chefe de Serviços GEP-DAS.011.1 52  
Chefe do Museu GEP-DAS.011.1 01  
Chefe de Operações GEP-DAS.011.1 34  
Chefe de Cartório GEP-DAS.011.1 34

T O T A L 265

* Remuneração a nível de Secretário Executivo de Estado.

2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QUANTIDADE

Secretária FG-4 40  
Chefe de Seção FG-4 150  
Chefe de Setor FG-3 50

T O T A L 240

* Estes Anexos foram alterados pela lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18 de agosto de 2004.

* As redações dos Anexos anteriores eram a seguinte:

“ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DA POLÍCIA CIVIL

_________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Delegado Geral da Polícia Civil GEP-DAS-012.6

_________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Corregedor Geral de Polícia Civil GEP-DAS-012.5  
01 (um) Cargo de Diretor da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-012.5  
01 (um) Cargo de Diretor de Polícia Operacional GEP-DAS-012.5  
01 (um) Cargo de Diretor de Polícia Técnico-Cinetífica GEP-DAS-012.5

_________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Diretor da Coordenadoria Jurídica e Leg. Policial GEP-DAS-012.4  
01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-012.4  
01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Polícia do Interior GEP-DAS-012.4  
01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Administração Policial GEP-DAS- 012.4  
01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Informática, Telecomunicações e Estatística Policial GEP-DAS-012.4

_____________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.3  
16 (dezesseis) Cargos de Chefe Secc. Urb. de Polícia Civil GEP-DAS-011.3  
10 (dez) Cargos de Superintendentes Regionais GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Chefe do Instituto de Criminalística GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Chefe do Instituto de Identificação GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Chefe do Instituto Médico Legal GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor Jurídico GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor de Comunicação Social GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor Policial GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor de Legislação Policial GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor da Diretoria de Polícia Operacional GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor da Diretoria de Polícia Técnico-Científica GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente da Diretoria de Polícia Operacional GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente da Corregedoria Geral de Polícia GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Polícia do Interior GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Informática, Telecomunicações e Estatística Policial GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Administração Policial GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assessor de Assuntos Comunitários GEP-DAS-011.3  
01 (um) Cargo de Assistente da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.3

_________________________________________________________________

16 (dezesseis) Cargos Assistentes de Seccionais Urbanas da Polícia Civil GEP-DAS-011.2  
10 (dez) Cargos de Assistentes das Superintendências Regionais da Polícia Civil GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe do Museu da Polícia Civil GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe do Centro de Crim. e Pol. Criminal GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pesquisa e Programação da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Divisão de Poio Administrativo da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Ensino da ACADEPOL GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Disciplina GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Correição GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Assuntos Internos GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Investigações e Operações especiais GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Atendimento ao Adolescente GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecente GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pol. Administrativa GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher GEPDAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Polícia Interestadual e Furtos de Veículos GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Materiais GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Transportes GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Financeiros GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Informação Policial GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Estatística Policial GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Telecomunicação Policial GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Identificação Civil GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Informação Criminal GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão Técnica Auxiliar GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias Externas GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias Internas GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Laboratório GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Engenharia Legal GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias no Vivo GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias no Morto GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Odontologia Legal e Antropologia Forense GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da DPTC GEP-DAS-011.2  
01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pesquisa da DPTC GEP-DAS-011.2

_________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Funcionais GEP-DAS-011.1  
10 (dez) Cargos de Chefes de Corregedorias Reg. de Polícia GEP-DAS-011.1  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes Correg. das Secc. Urbanas GEP-DAS-011.1  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes de Centros de Operações das Seccionais Urbanas GEP-DAS-011.1  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Delegacias de Crimes Contra a Mulher, das Seccionais Urbanas GEP-DAS-011.1  
10 (dez) Cargos de Chefes da Divisão de Polícia Técnico-Científica das Superint. Regionais GEP-DAS-011.1  
10 (dez)) Cargos de Chefes das Delegacias Regionais de Crimes Contra a Mulher GEP-DAS-011.1  
10 (dez) Cargos de Chefes das Delegacias Regionais de Atendimento ao Adolescente GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe do Centro de Operações Especiais do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia do Consumidor GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Ordem Administrativa GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Ordem Social GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Repressão GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Prevenção GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Contra os Costumes GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Contra a Pessoa GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia Interestadual GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Furtos de Veículos GEP-DAS-011.1  
14 (quatorze) Cargos de Chefes de Unidades Policiais GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Chefe do Terminal de Informática Policial GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Assistente da Div. Policial Administrativa GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Assistente da Div. Invest. Oper. Especiais GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Assistente da Div. de C. C. Integ. da Mulher GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Assistente da Div. De Repressão Entorpecentes GEP-DAS-011.1  
01 (um) Cargo de Assistente da DATA GEP-DAS-011.1

_________________________________________________________________

ANEXO II  - CARGOS COM FUNÇÕES GRATIFICADAS

_________________________________________________________________

01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle da Capital FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle do Interior FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Prontuário Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Class. e Arquivo Decadatilar FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Pesquisa Nominal FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Prontuário e Informação Criminal FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo Monodatilar e Perícia Papiloscópica FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Informática FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Fotografia e Retrato Falado FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Preparação e Expedição de Documentos FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Identificação Civil e Criminal das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do Instituto de Identificação FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Crimes Contra a Vida FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Crimes Contra o Patrimônio FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Perícia de Trânsito FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Desenho FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Documentoscopia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Marcas e Patentes FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Balística FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Toxicologia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Exames Físicos, Químicos e Biológicos FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Fotografia Forense FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Engenharia Civil e Mecânica FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Engenharia Elétrica e Eletrônica FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Secretária do Instituto de Criminalística FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Criminalística, das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefe das Seções de Criminalísticas das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Manutenção e Transportes da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Almoxarifado da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Biblioteca da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção Gráfica da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Estatística da DPTC FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Infortunística e Traumatologia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Sexologia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Psiquiatria FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Odontologia Legal FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Antropologia Forense FG-4
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Tanatologia Forense FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Anatomia, Patologia e Histopatologia FG-4  
01 (um) Cargo de Secretário do Instituto Médico Legal FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Enfermagem  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Medicina Legal das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Medicina Legal das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policia FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária Geral da Academia de Polícia Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Biblioteca da Academia de Polícia Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Seleção da Academia de Polícia Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Planejamento e Estudos Policiais FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária Acadêmica FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Adestramento e Meios FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção Pedagógica e de Orientação Educacional FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção Serviços Gerais da ACADEPOL FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Comunicação da Academia de Polícia Civil FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Diretoria de Polícia Operacional FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle e Fiscalização da Diretoria de Polícia Operacional FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Corregedoria Geral de Polícia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Crimes Funcionais FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Operações Administrativas da Divisão de Disciplina FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Operações Administrativas da Delegacia de Crimes Funcionais FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Cartório e Arquivo, das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Custódia das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Transportes das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Secretária das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Secretária das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções Informações Policias das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Polícia Administrativa das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções Administrativas das Seccionais Urbanas FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes de Operações das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Cartório das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Secções de Informática das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Custódia das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle e Fiscalização do Departamento de Polícia do Interior FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cadastro e Arquivo do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Polícia Administrativa do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Patrimônio do DPI FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Assistência Técnica do DITEP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo do DITEP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Telex e Rádio do DITEP FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do DITEP FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do Departamento de Polícia da Capital FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo do Departamento de Polçia da Capital FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de Pessoal do Departamento de Polícia da Capital FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Registro e Movimentação Funcional - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Expediente e Informação - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Processamento e Controle de Pessoal - DAP FG-4
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Protocolo Geral e Arquivo Central - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Serviços Contábeis - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Compras - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Patrimônio - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de Munição e Armamento - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Almoxarifado - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Conservação e Manutenção - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Viatura - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Zeladoria - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Segurança Interna - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Publicações Gráficas - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe do Serviço Médico - DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária do DAP FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Div. Invest. Operações Especiais FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Divisão de Investigações e Operações Especiais FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Assistência Social da Corregedoria FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Investigação e Operações Especiais FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Defesa do Consumidor FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Defesa do Consumidor FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Ordem Administrativa FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Sec. Cart. Arq. da Del. de Ord. Administrativa FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Ordem Social FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Ordem Social FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Servuço de Busca de Desaparecidos da DIOE FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária de Divisão de Atendimento ao Adolescente FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da DATA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção Investigatória e Operacional da DATA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Avaliação e Controle da DATA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Repressão à Entorpecente FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da DRE FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Orientação Social da DRE FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Avaliação e Controle da DRE FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Repressão a Entorpecente FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Polícia Administrativa (DPA) FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cadastro da DPA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de População da DPA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Segurança Física da DPA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Diversões Públicas da DPA FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Armas, Munição e Explosivos da DPA FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Divisão de Crimes contra a Integridade da Mulher FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia Interestadual FG-4  
01 (um) Cargo de Chefe de Cartório e Arquivo da delegacia de Furtos de Veículos FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Polícia Interestadual e Furtos de Veículos FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Disciplina FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Correição FG-4  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Assuntos Internos FG-4  
16 (Dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Assistência Social das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Assistência Social das Superintendências Regionais de Polícia FG-4  
14 (quatorze) Cargos de Chefes da Seção de Cartório e Arquivo das Unidades Policiais FG-4  
14 (quatorze) Cargos de Chefes da Seção de Operações das Unidades Policiais FG-4  
10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Apoio Administrativo das Superintendências regionais de Polícia FG-4

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10 (dez) Cargos de Chefes dos Setores de Identificação Civil e Criminal da Capital FG-3  
80 (oitenta) Cargos de Chefes dos Setores de Identificação do Instituto de Identificação no Interior FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Exames Grafotécnico e Contábeis FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Exames Mecanográfico e de Documentos Diversos FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias Internas do I.C FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias Externas do I.C FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Engenharia Legal do I.C FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Laboratório do I.C FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias no Vivo do IML FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias no Morto do IML FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Odontologia Legal e Antropologia Forense FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Cadastro da DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Controle de População/DPS FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Segurança Física da DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Diversões Públicas da DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Armas, Munições e Explosivos-DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo da ACADEPOL FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor Gráfico da ACADEPOL FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado da ACADEPOL FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Transportes da Corregedoria FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Fiscalização da Divisão de Correiçãio FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Revisão da Divisão de Correição FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo do Departamento de Polícia da Capital FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo do Departamento de Polícia do Interior FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo da Diretoria de Polícia Operacional FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Cadastro da DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Controle de População- DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Segurança Física da DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Diversões Públicas/DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Armas, Munições e Explosivos-DPA FG-3  
01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Depósito da DRE FG-3

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 037, de 19/01/2000; 044, de 23/01/2003, e 046, de 10/08/2004.

DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.

Fonte: www.alepa.pa.gov.br

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