POBREZA - COMBATE E ERRADICAÇÃO
www.soleis.adv.br

LEI COMPLEMENTAR Nº 111/06.07.2001

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

IV – dotações orçamentárias;
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao      Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.(Inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

Início

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2001
 
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social , voltada para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuiçao social de que trata o art. 75 do ADCT;

II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III – O produto da arrecadação de imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;

IV – os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V – dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;

VI – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão direcionado a ações que tenham como alvo:

I- famílias cuja renda per capita seja inferior a linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;

II – as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

§ 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de reforço de renda, nas modalidades " Bolsa Escola" , para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e " Bolsa Alimentação" , àquelas com filhos em idade de zero a seis anos em indivíduos que perderam os vínculos familiares.

§ 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.

Art. 4º Fica insituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação do seus recursos.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.

Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado do Presidente da República:

I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II – selecionar programas eações a serem financiados com recursos do Fundo;

III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e

VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 6º Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

Art. 7º No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.

Art. 8º Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência dessa Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável ao s recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan,
Paulo Renato Souza, José Serra

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site