planos   de   assistência   funerária
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 LEI Nº 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. 

Art. 2o  A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. 

Parágrafo único.  Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. 

Art. 3o  Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem: 

I - manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior; 

II - capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e 

III - quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade. 

Parágrafo único.  São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 4o  Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão: 

I - manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e 

II - submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente. 

§ 1o  Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo. 

§ 2o  Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei. 

Art. 5o  É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas. 

Art. 6o  As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados. 

Art. 7o  A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa. 

Art. 8o  O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente: 

I - descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros; 

II - valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados; 

III - titular e dependentes dos serviços contratados; 

IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes; 

V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão; 

VI - forma de acionamento e área de abrangência; 

VII - carência, restrições e limites; e 

VIII - forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento. 

Art. 9o  (VETADO). 

Art. 10.  As empresas  administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções: 

I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento; 

II - multa, fixada em regulamento; 

III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; 

IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. 

Art. 11.  (VETADO). 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 22  de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa

DOU de 23.3.2016

 

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