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LEI Nº 438, DE 18 DE OUTUBRO DE 1948
 
Torna reservistas os pilotos civis

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os aviadores civis brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Força Aérea depois de registrados os seus " brevets " no Ministério da Aeronáutica.

§ 1º Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946), ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.

§ 2º O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilotos de planador.

§ 3º A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.

§ 4º Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.

Art 2º O Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do " brevet ", conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome do aviador civil ou piloto de planador seja cancelado das relações de alistamento militar.

Art 3º Os aviadores que registrarem os seus " brevets " até 1950 ficarão isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço militar.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky

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