PESCA - PROTEÇÃO E ESTÍMULO
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Veja Proibição de Pesca
 
LEI Nº 11.699/13.06.2008 - Pescadores- Colônias, Feder e Confederação
 
 
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
 
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
 
(Alterada pelas LEI Nº 5.438/20.05.1968, DEC-LEI Nº 1.217/0 9.05.1972, LEI Nº 6.276/0 1.12. 1975, LEI Nº 6.585/ 24.10.1978, DEC-LEI Nº 1.641/07.12.1978, LEI Nº 6.631/ 19.04.1979, DEC-LEI Nº 2.057/23.08.1983, DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988, LEI Nº 9.059/ 13.06.1995, LEI Nº 11.699/13.06.2008, LEI Nº 11.959/ 29.06.2009 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Pesca

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 1º Para os efeitos deste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;
§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.
§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
§ 3º Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art. 4º Os efeitos deste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
(Redação da LEI Nº 5.438/20.05.1968) a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;
 
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil."

(Redação anterior) - Art 4º Os efeitos deste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

 

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 5º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

(Redação anterior) Art 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.

§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Renumerado pelo  DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 7º As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições deste Decreto-lei.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 8º O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. (Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - Nos demais casos:
a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
b) A aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei.
§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.
§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação".

(Redação anterior) - Art 9º As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º deste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-lei, a infração a este artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos termos da legislação penal vigente.

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 10. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 11. Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 12. As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 13. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 14. Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 15. As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 16. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
(Revogado pela
LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 17. Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.

TÍTULO II
Das Empresas Pesqueiras

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 18. Para os efeitos deste Decreto-lei define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

(Redação anterior) Art 19. Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 20. As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 21. As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.

TÍTULO III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 22. O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 23. A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 24. Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.

TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 26. Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste Decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 27. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;
§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 28. Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização deste Decreto-lei.
§ 1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.
§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

a) 10 OTNs - para pescador embarcado;

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado

(Redação anterior)§ 1º A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.

§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial." (Redação da LEI Nº 6.585/24.10.1978).

4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial." (Acrescido pela LEI Nº 9.059/ 13.06.1995)

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 30. A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 31. Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)
  a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;

(Redação anterior) Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 32. Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.

 
CAPÍTULO IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas Gerais

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 33. Nos limites deste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de acordo.
§ 1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.
§ 2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
§ 3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 34. É proibida a importação ou o exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 35. É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Parágrafo único. As proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.
2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol." (incluído pelo LEI Nº 6.631/19.04.1979)
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 36. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 37. Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§ 2º Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.
§ 3º O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art 38. É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.

TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 39. A SUDEPE competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer desses petrechos.

TÍTULO III
Da Pesca Subaquática

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 40. O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.

TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 41. Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 42. A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações.
§ 1º No caso deste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento;
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido novo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acordo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 43. A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 44. A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 45. Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.

TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 46. A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 47. A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 48. À SUDEPE competirá também:
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 49. É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.

TÍTULO VI
Da Aqüicultura e seu Comércio

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 50. O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e aqüicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.

Art 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

(Redação anterior) - Parágrafo único. Os aqüiculturas profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

(Redação anterior) Art 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 53. A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único. A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de poderes, nos Estados.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 54. Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei.
§ 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes mesmos servidores;
§ 2º Sempre que no cumprimento deste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.

CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penas

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 55. As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e" , 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 56. As infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b" , 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 57. As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 58. As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 59. A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§ 1º Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa;
§ 2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 60. A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d , constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente". (Redação da LEI Nº 6.276/0 1.12. 1975)
(Redação anterior) - Art 61. As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 62. Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 63. Os infratores-presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 64. Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Cassada a licença ou matricula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.

CAPÍTULO VII
Das Multas

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 65. As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: (Redação da LEI Nº 6.276/0 1.12. 1975)
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas ." (Redação do DEC-LEI Nº 2.057/ 23.08.1983)
(Redação anterior) - a) multa no valor de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE.(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
(Revogado pelo DEC-LEI Nº 2.057/ 23.08.1983§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a , do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
§ 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo.(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 66. As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 67. Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 68. Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 69. Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 70. Decorridas os prazos e não sendo paga a multa a divida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário".(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 71. A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 72. As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca".
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval".(Redação da LEI Nº 6.276/01.12.1975)

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
TÍTULO I
Das Isenções em Geral

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 73. É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.(Redação do DEC-LEI Nº 1.217/0 9.05. 1972)
(Redação anterior) - Art 74. Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 75. As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.
b) enquadrados em legislação especifica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 76. As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei.
§ 1º A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§ 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica." (Redação do DEC-LEI Nº 1.217/0 9.05. 1972)
(Redação anterior) - Art 77. Ficam isentas do imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes a partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à cientifica.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 78. Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 79. A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 80. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.
§ 4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do imposto de renda.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 81. Todas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no país.
§ 1º As atividades pesqueiras referidas no " caput " deste artigo incluem a captura, industrialização transporte e comercialização de pescado.
§ 2º Os benefícios de que trata o " caput " deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa benefíciária da aplicação satisfeitas as demais exigências deste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
§ 3º Para pleitear os benefícios de que trata o " caput " deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os fatores do presente decreto lei.
§ 4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste decreto-lei.
§ 5º A análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação deste serviço.
§ 6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.
§ 7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o " caput " deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o " caput " deste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§ 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este esta sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§ 10. Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
§ 11. No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o " caput " deste artigo.
a) não prevalecera para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;
§ 12. Os descontos previstos no " caput " deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 82. A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do imposto de Renda.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 83. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir esses recursos.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 84. Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculada os recursos deduzidos na forma do artigo 81 deste decreto-lei, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 85. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
(Revogado pelo DEC-LEI Nº 1.641/07.12.1978) - Art 86. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 87. Os titulares das Delegacias do imposto de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente decreto-lei.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 88. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 89. As deduções do imposto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 90. Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento deste Decreto-lei.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 91. O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 92. Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca.

Art 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação do DEC-LEI N° 2.467/ 1°.09. 1988)

(Redação anterior) - Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

(Revogado pela LEI Nº 11.699, DE 13 JUNHO DE 2008 -  Art 94. As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 96. A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 97. Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 98. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que for julgado necessário à sua execução.
(Revogado pela LEI Nº 11.959/ 29.06.2009) - Art 99. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos-lei nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631 de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
 
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LEI Nº 11.699, DE 13 JUNHO DE 2008

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.

          Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o  Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.

Art. 3o  Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

         II –  (VETADO)

III –  (VETADO)

IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V –  (VETADO)

VI –  (VETADO)

VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

Art. 4o  É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.

Art. 5o  As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único.  São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.

Art. 6o  As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.

Art. 7o  As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.

Art. 8o  As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.

Art. 9o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc 

DOU de 16.6.2008

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