PATRULHA
COSTEIRA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o
Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:
a) defender, em colaboração com o
Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a
flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;
b) prestar assistência médica,
profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas
de recursos;
c) ministrar instruções sistemáticas,
a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores
como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de
sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma
Marinha de Guerra em operações;
d) manter completo serviço estatístico
sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;
e) fornecer informações meteorológicas,
em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do
tempo;
f) auxiliar os serviços de repressão
ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;
g) manter um serviço permanente de
informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias
do Ministério da Marinha e com a Esquadra;
h) auxiliar o Serviço de socorro
marítimo.
Art 2º O Serviço de
Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha,
que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas
tarefas.
Art 3º Os membros das
tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não
pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e
perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em
vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime
militar.
Art 4º O Ministério da
Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações
necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e
manutenção de seus serviços.
Art 5º Os serviços
especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as
águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.
Art 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 10 de fevereiro
de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
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