PROFISSÃO
DE OCEANÓGRAFO
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LEI
Nº 11.760, DE 31 JULHO DE 2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de
diploma:
I
– devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por
instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II
– expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na
forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos
portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de
Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.
Art.
2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo
aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam
possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras
áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou
do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em
hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas
por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada,
devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro
deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência
desta Lei.
Art.
3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação
vigente, poderão:
I
– formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento,
projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares
ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho,
em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:
a)
levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas,
biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a
previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles
relacionados;
b)
desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração,
explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c)
desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação,
monitoramento e gerenciamento do meio marinho;
d)
desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas
relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos
na área marinha;
II
– orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do
poder público;
III
– realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;
IV
– dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia
em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.
Parágrafo
único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo
ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura,
processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin
DOU de 1º.8.2008
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