NACIONAL
E ESTRANGEIRO - ATIVIDADE
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Todo brasileiro pode
ser admitido a exercer emprego ou atividade remunerada quando não possua
carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos
seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por
autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão
de idade.
Art 2º O estrangeiro,
residente em caráter permanente no território nacional, titular de
passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que
prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a
apresentação desse documento ao empregador, enquanto não obtiver a
carteira profissional de trabalho.
Art 3 º O brasileiro ou
estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da
repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua admissão ao serviço.
Parágrafo único. A concessão da
carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não
dependerá da prova da prestação de serviço militar.
Art 4º Ao ser admitido ao
trabalho, o brasileiro ou o estrangeiro que não possua carteira profissional
receberá do empregador no ato de sua admissão um documento por ele assinado, no qual figure, pelo menos, a natureza do
emprego e salário
respectivos.
§ 1º Uma segunda via do documento
fornecida ao empregado, nas condições acima, será, pelo patrão remetida à
Delegacia Regional do Trabalho da Região onde ocorrer o ato, a fim de
acautelar os interesses das partes.
§ 2º A comprovação, por parte da
autoridade, da admissão ao emprego, sem o fornecimento, pelo empregador ao
empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à
Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho,
origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem
ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.
Art 5º - VETADO.
Art 6º - VETADO.
Art 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
contidas nos Decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938, 7.967, de 18 de
setembro de 1945, e 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
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