MÚSICA - filmes - DIREITOS
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OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA
DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , das atribuições que
lhes confere o artigo 3º, de Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que é notório o dissídio
entre exibidores cinematográficos e entidades interessadas na arrecadação
de direitos autorais, notadamente no tocante aos que correspondem às composições
musicais incluídas em filmes;
CONSIDERANDO ser necessário
estabelecer uma solução de equilíbrio que, resguardando os direitos
autorais, limite razoavelmente os encargos dos exibidores, não raro onerados
em proporção não suportada pela capacidade econômica de seus negócios,
gerando situações não desejáveis, que ao Estado cabe prevenir ou eliminar;
CONSIDERANDO que as execuções
musicais realizadas através da exibição de filmes cinematográficos devem
merecer tratamento especial, no que concerne ao pagamento de direitos
autorais, por ser o cinema, como diversão pública popular, excelente meio de
divulgação e valorização dessas composições;
CONSIDERANDO que o artigo 13, número
2, da Convenção de Berna Para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas,
de 9 de setembro de 1886, revista em Bruxelas, em 26 de junho de 1948,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 19 de novembro de 1951, e
promulgada pelo Decreto nº 34.954, de 18 de janeiro de 1954, dispõe que
compete à legislação dos países signatários regular as condições do
exercício do direito de autor e a autoridade competente fixar remuneração
eqüitativa dos titulares desses direitos, na falta de acordo entre as
partes;
CONSIDERANDO que o Instituto
Nacional do Cinema foi constituído em órgão destinado a formular a política
estatal relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e ao seu
fomento cultural, objetivos em que repercute penosamente o conflito de
interesses
existente entre os exibidores e as entidades arrecadadoras de direitos
autorais;
CONSIDERANDO que as atividades do
Instituto Nacional do Cinema o indicam como o órgão adequado a promover a
arrecadação dos direitos autorais correspondentes ás músicas dos filmes
cinematográficos e o Instituto declara aceitar o encargo,
Art 1º
Os direitos autorais e os conexos relativos a obras lítero-musicais e
fonogramas incluídos em filmes e exibidos nos cinemas ou executados nos
intervalos das sessões serão devidos na proporção de meio por cento (0,5%)
sobre o preço da venda ao público do ingresso padronizado fornecido pelo
Instituto Nacional do Cinema.
Parágrafo único. A importância
correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos
indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores,
obrigatoriamente,
quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial
para o fim específico a que de destina.
Art 2º O pagamento dos
direitos, na forma do artigo antecedente, exclui toda e qualquer reivindicação
a esse título, contra os exibidores.
Art 3º Cabe ao Instituto
Nacional do Cinema, constituído em órgão arrecadador dos direitos autorais
de que trata este Decreto-lei, distribui-los entre seus titulares ou
entidades que comprovarem legítima representação destes ou sub-rogação em
seus direitos.
Parágrafo único. Se mais de uma
entidade comprovar a existência de obras lítero-musicais ou de fonogramas de
representados seus num mesmo filme, o montante da arrecadação a este
equivalente será rateado entre os concorrentes em partes proporcionais ao número
de composições de cada autor.
Art 4º O disposto nos
artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.790, de 2 de janeiro de 1924, e 1º do
Decreto número 1.023, de 17 de maio de 1962, não se aplica ás autorizações
para apresentação destes ou sub-rogação em filmes ou de fonogramas, nos
intervalos das sessões.
Art 5º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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