velocidade por motociclistas profissionais 
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LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: 

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; 

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 

Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; 

II - nos casos de reincidência. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

DOU de 7.7.2011  

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