MOEDA  NACIONAL
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CRUZEIRO / CENTAVO  DEC.-LEI Nº 4.791/ 05.10.64

CRUZEIRO - LEI Nº 7.214/ 15.08.84

CRUZEIRO REAL / CENTAVO  - LEI N° 8.697/ 27.08.93

CRUZEIRO - LEI Nº 4.511/ 01.12.64

CRUZADO /CENTAVO -DEC.LEI  Nº 2.284/10.03.86  

URV - LEI Nº 8.880/ 27.05.94

CRUZEIR0 NOVO / CENTAVO - DEC.LEI 1/13.11.65 

CRUZADO NOVO / CENTAVO - LEI N° 7.730/31.01.89 

REAL / CENTAVO - LEI N° 9.069/29.6.95 

CRUZEIRO - RESOLUÇÃO N° 144/31.03.67 

CRUZEIRO / CENTAVO - LEI N° 8.024/12.04.90 

  

                       

DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 05 DE OUTUBRO DE 1964 

 Instituiu o CRUZEIRO como moeda monetária do Brasil - Denominou CENTAVO  a sua centésima parte. O CRUZEIRO passou a corresponder ao mil-réis.

 

LEI Nº 4.511, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro”.

§ 1º Fica extinta a fração do cruzeiro, denominada “centavo”.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º O meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.
Art. 3º As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.

Art. 4º As cédulas serão dos valores de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

No anverso:

“República dos Estados Unidos do Brasil”
“Tesouro Nacional”
“Valor Legal”

No reverso:

“República dos Estados Unidos do Brasil”.

Art. 5º Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, este terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

Art. 6º É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 7º As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acordo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 8º As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valores o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.

Art. 9º É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valores estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 10. A Caixa de Amortização e a Casa da Moeda deverão manter estoques de cédulas e moedas metálicas.

Art. 11. Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições:

- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;
- do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%;
- do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%;
- do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%;
- do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%;
- do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único. Perderá, totalmente, o valor a cédula que não for trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.

Art. 12. As encomendas de papel-moeda serão efetuadas pela Caixa de Amortização à Casa da Moeda.

Art. 13. É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales bilhetes, bônus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qual for a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública, que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.

§ 1º A infração deste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado “crime de responsabilidade”.

§ 2º O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução deste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.

Art. 14. A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acordo com instruções que esta expedirá.

Art. 15. As parcelas referentes a centavos, atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Nos bancos e estabelecimentos de crédito em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar 50.000 cruzeiros, o total apurado será entregue ao Tesouro Nacional, que o receberá como receita extraordinária.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões

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DECRETO-LEI Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1965

Institui o cruzeiro novo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a elaboração de medidas legais concernentes à reforma monetária pode, se inoportunamente divulgada, provocar reações financeiras e cambiais prejudiciais à segurança nacional,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será instituído o cruzeiro novo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do cruzeiro novo, restabelecido o centavo.

Art. 2º É o Banco Central da República do Brasil incumbido de providenciar a remarcação, impressão e aquisição de cédulas e cunhagem das novas moedas metálicas, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º o Banco Central da República do Brasil, nos termos do que for decidido pelo Conselho Monetário Nacional, poderá assinar novos contratos ou termos aditivos aos contratos vigentes de fornecimento de papel moeda, cumprindo à Casa da Moeda sua fabricação em data não posterior a 31 de dezembro de 1967.

§ 2º A Casa da Moeda ficará vinculada ao Banco Central, nas condições que forem determinadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º Por um período de 18 meses, a contar da data da publicação deste decreto-lei, os portadores de Obrigações do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do respectivo resgate, poderão optar pelo reajustamento do seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia ou de acordo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da República do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida à taxa média mensal verificada no mês de outubro de 1965.

Art. 4º Os novos depósitos a prazo não inferior a 180 dias que vierem a ser efetivados até 31 de dezembro de 1965, serão, à opção dos depositantes, disponíveis no seu vencimento em cruzeiros novos ou em Obrigações do Tesouro Nacional, neste caso, pelo valor nominal vigorante em outubro de 1965, beneficiando-se o depositante dos reajustamentos realizados a partir daquele mês.

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em obrigações do Tesouro Nacional.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional, por um período de doze (12) meses, a contar da publicação deste decreto-lei, é autorizado a elevar até 35% (trinta e cinco por cento) a percentagem a que se refere o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para os bancos que não observarem o disposto no art. 5º.

Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar, através de Resoluções, o presente decreto-lei, inclusive no que diz respeito à substituição de cédulas, ficando autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei nº 4.511, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 8º este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

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 RESOLUÇÃO Nº 144, de 31 DE MARÇO DE 1967 

BANCO CENTRAL DO BRASIL, determinou que a unidade do sistema monetário brasileiro passaria a ser CRUZEIRO.

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LEI Nº 7.214, DE 15 DE AGOSTO DE 1984

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro".

§ 1º - Fica extinta a fração do cruzeiro denominada “Centavo”.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º - As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º - Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar cursos aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Galvêas, Delfim Netto

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DECRETO-LEI Nº 2.284, DE 10 DE MARÇO DE 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e

Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;

Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;

Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,

DECRETA:

Das disposições preliminares

Art. 1º Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Serão grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste decreto-lei.

Art. 4º Obedecido o disposto no § 1º do artigo 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.

Parágrafo único. A conversão para cruzados, de que trata este artigo, dos saldos de cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, deverá ser precedida de uma aplicação pro rata da correção monetária e juros, na forma da legislação específica que vigorava em 27 de fevereiro de 1986.

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LEI Nº 7.730, DE 31 DE JANEIRO DE 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 32, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados, bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e as moedas em cruzados circularão concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados por cruzado novo.

§ 2º As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo de equivalência aos valores em cruzados novos.

Art. 3º Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Lei, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1º Dentro de trinta (30) dias, da publicação desta Lei, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.

§ 2º As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Lei.

§ 3º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.

Art. 4º Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Lei, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

§ 1º Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário mínimo de referência .

§ 2º Os Ministros da Fazenda e do planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

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LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.

§ 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.

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LEI N° 8.697, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "Cruzeiro Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "Cruzeiro Real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.

§ 1° A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.

§ 2° A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2° A partir da data mencionada no art. 1°, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

§ 1° Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.

§ 2° Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1°.

§ 3° Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

§ 4° Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1°, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.

§ 5° Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1°, § 1°.

Art. 3º As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1°, § 1°.

Art. 4° As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1°, § 1°, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.

Art. 5° Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3° e 4° perderão o poder liberatório.

Art. 6° Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.

Art. 7° Ao Banco Central do Brasil compete:

I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI - estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.

Art. 8° A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.

Art. 9° Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.

Art. 10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

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LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei.

§ 1º A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.

§ 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.

§ 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

§ 1º A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.

§ 2º As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei.

§ 3º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.

§ 4º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo liquidatário, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A perda de poder aquisitivo do Cruzeiro Real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.
§ 3º O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV.

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LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.

§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

I - regulamentará o lastreamento do REAL;

II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

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