MONTEPIO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO
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LEI Nº 2.314, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
LEI Nº 2.281, DE 4 DE AGOSTO DE 1954

Dispõe sobre a contribuição para montepio militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Forças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves, Renato de Almeida Guillobel
 
 

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LEI Nº 2.314, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954

Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das forças Armadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art 1º É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.

Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.

Art 2º As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Art 3º Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.

§ 1º Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acordo com o estabelecido no art. 1º desta lei.

§ 2º Os benefícios estabelecidos no § 1º deste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos " post - mortem " depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.

Art 4º A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.

Art 5º A pensão do meio soldo correspondente aos demais postos será calculada de acordo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

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