alteração ou retificação de idade -
MILITAR
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Forças Armadas - Assistência Religiosa
Forças Armadas - Conselho de Justificação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A alteração ou
retificação da idade dos oficiais das forças Armadas, quando processada
por meio administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante
requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão
de nascimento de inteiro teor ( verbum ad verbum ) dentro das normas
fixadas na presente lei.
Art 2º É da competência
exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos
respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatoriamente, os
esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do
peticionário.
Art 3º A idade do oficial, constante de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só poderá ser alterada ou retificada em caso de:
a) evidente equívoco na organização dos documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
b) discordância de datas entre os assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso, para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
c) erro de impressão em qualquer dos documentos referidos nos dispositivos anteriores;
d) cumprimento de decisão judicial, dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da presente lei.
e) em caso de discordância de datas entre a certidão de nascimento ( verbum ad verbum ) do registro civil e a dos assentamentos individuais do oficial, prevalecerá a data constante da certidão desde que seu registro expresso seja anterior à data da declaração ou justificação de idade a alterar ou retificar por ocasião de verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação". (Redação da LEI Nº 3.507, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1958)
(Redação anterior) - § 1º Em nenhum caso ou instância poderá ser alterada ou retificada a idade do oficial:
a) quando consignada, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, nos seus assentamentos militares ou no almanaque do respectivo Ministério;
b) quando da alteração ou retificação decorra haver o mesmo oficial verificado praça com idade inferior a 17 (dezessete) anos.
§ 2º Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sobre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sobre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.
Art 4º Vetado ...
Parágrafo único. Vetado ...
Art 5º Os Ministros das pastas militares baixarão normas reguladoras do processamento da alteração ou retificação de idade das praças, estabelecendo a competência das autoridades que devam determiná-la, atendidas as peculiaridades das forças a eles subordinadas.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara, Henrique Lott
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