MECANIZAÇÃO DA LAVOURAS
www.soleis.adv.br 

 
LEI Nº 404, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948
 
 
Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Poder Executivo auxiliará, na forma da presente Lei, as companhias ou empresas, inclusive cooperativas, que tenham por objeto a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais.

Art 2º Para fazer jus aos favores de que trata a presente Lei as companhias, empresas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consertos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.

Art 3º As companhias empresas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.

Parágrafo único - Nesses núcleos deverão ser mantidos:

a) oficina de conservação e reparos;

b) máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;

c) pessoal técnico necessário;

d) um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.

Art 4º O Serviço técnico da especialidade de cada companhia, empresa ou cooperativa será contratado, quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acordo com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.

Art 5º As companhias, empresas ou cooperativas poderão contratar com os Governos Estaduais e Municipais, dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham máquinas disponíveis e não prejudiquem esse contrato os trabalhos das épocas próprias da lavoura.

Art 6º É o Governo Federal autorizado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas, com:

a) fornecimentos de maquinaria para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;

b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;

c) isenção de impostos;

d) redução de fretes nas estradas de ferro do governo.

§ 1º - O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.

§ 2º - Nenhuma das máquinas fornecidas nos termos deste artigo poderá ser alienada, senão quando for julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.

Art 7º Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a , e o governo igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.

Art 8º No caso de dissolução ou liquidação de qualquer das companhias, empresas ou cooperativas a que se refere o artigo 1º, terão preferência, para aquisição das máquinas agrícolas compradas com as vantagens concedidas por esta Lei, o Ministério da Agricultura, as Secretarias estaduais de Agricultura e Municipalidades da zona onde a entidade funcionar, e, finalmente, as cooperativas, empresas ou companhias similares, observada esta ordem.

Parágrafo único - O preço dessa aquisição não será superior ao da venda feita pelo Ministério, deduzido o valor correspondente à depreciação, de acordo com os cálculos técnicos relativos ao tempo de funcionamento que as máquinas tiverem.

Art 9º A maquinaria e os materiais serão fornecidos às empresas, quando a longo prazo, a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.

Parágrafo único - Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que for aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 (arts. 22 a 30).

Art 10. Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, empresas ou cooperativas referidas no artigo 1º.

Art 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 120 dias, a contar da data de sua promulgação.

Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho,
Corrêa e Castro

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site