MANDATO ELETIVO - EXAMES
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LEI Nº 693-A, DE 6 DE MAIO DE 1949
 
Dispõe sobre exames nos cursos de ensino superior dos alunos investidos de mandatos eletivos

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art 1º - Aos alunos de curso superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de freqüência exigido para a prestação de exames em primeira época, será facultada a prestação de exames finais em segunda época.

Parágrafo único - O exame de segunda época versará sobre questões sorteadas de todo programa de cada cadeira.

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 6 de maio de 1949.

NEREU RAMOS

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