MAGISTRATURA
- REMUNERAÇÃO
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LEI Nº 10.474, DE 27 DE JUNHO DE 2002
Dispõe
sobre a remuneração da magistratura da União
FAçO SABER QUE O CONGRESSO
NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Até que seja
editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o
vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$
3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
§ 1º Para os fins de quaisquer
limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as
parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal
em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A remuneração dos Membros
da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento)
entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter
permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A remuneração decorrente
desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios
percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título,
por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
Art. 2º O valor do abono
variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à
diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à
data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da
diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios
percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título,
por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655,
de 2 de junho de 1998.
§ 2º Os efeitos financeiros
decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3º O valor do abono variável da
Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma
fixada neste artigo.
Art. 3º A remuneração
total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores
percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não
poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao
Magistrado do órgão a que estiver vinculado.
Art. 4º As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias,
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º A implementação do
disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
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