LEIS  HISTÓRICAS
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LEI DO VENTRE LIVRE (Lei n° LEI Nº 2040, de 28.09.1871)

LEI ÁUREA (Lei nº 3.353, de 13.05.1888)

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA ( Decreto  nº 1, de 15/11/1889)

PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, DE 8/9/1822

MINORA CASTIGO DOS ESCRAVOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABERTURA DOS PORTOS DO BRAZIL

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes

LEI DO SEXAGENÁRIO (extincção gradual do elemento servil)

liberdade da imprensa (Decreto de 2 de março de1821)

eSCRAVOS - offensa physica contra seus senhores

pena de açoutes

LEI Nº 2.040 de 28.09.1871

LEI DO VENTRE LIVRE

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.

§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.

§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas: 

1.º A criar e tratar os mesmos menores; 

2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;- 

3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...

Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...

§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...

§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.

§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...

Art. 6.º - Serão declarados libertos:

§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.

§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.

Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.

§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.

§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.

§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.

Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. 

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império

Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva. 

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LEI  nº 3.353, de 13 de maio de 1888

LEI ÁUREA

Declara extinta a escravidão no Brasil


A princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

67º do Independência e do Império.
a) Princesa Imperial Regente
Rodrigo A. da Silva

Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral que Houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.

Chancellaria-mór do Império
Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque

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DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889
 
Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais

O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DECRETA:

Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.

Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.

Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.

Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.

Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.

Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.

Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.

Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.

Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.

Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.

Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.

MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisório
S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva
Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.
 
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PROCLAMAÇÃO – DE 8 DE SETEMBRO DE 1822

Sobre a divisa do Brasil – Independencia ou Morte.

HONRADOS PAULISTANO

        O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder. Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta. Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e Esperamos gozar de uma Constituição liberal e judiciosa, Agora, paulistanos, só vos resta conservardes união entre vós, não só por ser esse o dever de todos os bons Brazileiros, mas tambem porque a Nossa Patria está ameaçada de soffrer uma guerra, que não só nos ha de ser feita pelas Tropas, que de Portugal forem mandadas, mas igualmente pelos seus servis partidistas, e vis emissarios, que entre Nós existem atraiçoando-Nos. Quando as Autoridades vos não administrarem aquella Justiça imparcial, que dellas deve ser inseparavel, representai-Me, que eu Providenciarei. A Divisa do Brazil deve ser – INDEPENDENCIA OU MORTE – Sabei que, quando Trato da Causa Publica, não tenho amigos, e validos em occasião alguma.

        Existi tranquillos: acautelai-vos dos facciosos sectarios das Côrtes de Lisboa; e contai em toda a occasião com o vosso Defensor Perpetuo. – Paço, em 8 de Setembro de 1822.

PRINCIPE REGENTE

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ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808

        Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina.

        Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-se estabelecido no § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771 que serve de Regimento para o Districto Diamantino, que os escravos que forem achados com instrumentos de minerar, sejam castigados com a pena de dez annos de galés, trabalhando para a Real Fazenda sem jornal; e tendo consideração que esta pena é desproporcionada ao delicto, e de maior gravidade do que exige a imputação de trazer instrumentos proprios da mineração, não se verificando effectivo trabalho nas lavras defezas, e havendo dentro da demarcação diamantina algumas desimpedidas, e recahindo este castigo excessivo nos senhores dos referidos escravos que podem por este meio procurar subtrahirem-se ao serviço delles com manifesta offensa do direito de propriedade; para conciliar a justiça e a humanidade com o bem do meu real serviço e utilidade do Estado: hei por bem revogar a disposição do referido § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771, e ordenar que no caso de se acharem a trabalhar nas lavras defezas do districto diamantino alguns escravos, sejam punidos com a mesma pena que estabeleci no § 8º do Alvará do 1º do corrente mez e anno para os escravos que levarem ouro falso ás casas de permuta; o que se entenderá, não constando do mandato de seus senhores; porque se constar, serão os escravos absolvidos e castigados os senhores com as penas impostas aos que extraviam diamantes.

        E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.

        Alvará por que Vossa Alteza Real é servido revogar a pena imposta aos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina, e estabelecer mais proporcionado castigo; na fórma acima exposta. 

Para Vossa Alteza Real vêr.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Fonte: www.planalto.gov.br

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DECRETO Nº 1 – de 26 de fevereiro de 1891

Providencias sobre a installação do Supremo Tribunal Federal e mais funccionarios da justiça federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração :

        Que, promulgada a Constituição e já investido nas funcções dous orgãos da soberania nacional, o legislativo e o executivo, deve immediatamente entrar em exercicio o judiciario, que completa a triplice divisão do poder publico, em que se firmam as garantias do pacto federal; Que a justiça federal está organizada de conformidade com as bases da Constituição adoptada pelo Congresso e em virtude do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, tendo sido preferidos nas primeiras nomeações os antigos magistrados, quanto permittiram as conveniencias da nova organização;

        Que o Congresso Nacional, declarando terminado o periodo dictatorial, virtualmente reconheceu-se acharem instituidos e em condições de funccionar com legalidade os tres orgãos da Soberania,

        Decretra:

        Art. 1º O Supremo Tribunal Federal se installará no dia 28 do corrente, a

        1 hora da tarde, no salão das sessões do antigo Supremo Tribunal de Justiça sob a presidencia interina do presidente deste, que fará perante o Ministro da Justiça a solemne promessa de fielmente cumprir os deveres do cargo, e a receberá de todos os outros membros do novo tribunal.

        Art. 2º Immediatamente depois da posse, os membros presentes procederão, por escrutinio secreto e successivo, à eleição do presidente e do vice-presidente; finda a qual, se suspenderá a sessão.

        O presidente do tribunal fará, perante o Presidente da Republica, a solemne promessa de fidelidade à Constituição e as leis, e a receberá do vice-presidente.

        Art. 3º Empossados o presidente e o vice-presidente, o tribunal passará a exercer as suas funcções na fórma da Constituição e das leis, observando o regimento do extincto Supremo Tribunal de Justiça emquanto não organizar o seu, e guardadas as disposições em vigor do decreto n. 848 de 11 de outubro e dos arts. 218 e 221 do de n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

        Art 4º Installado o tribunal, o Ministro da Justiça expedirá ordem para a posse e exercicio dos juizes seccionaes e mais funccionarios da justiça federal.

        Art. 5º Teem competencia para dar a posse, recebendo a promessa legal do cumprimento de deveres:

        1.º O presidente do Supremo Triabunal Federal a todas as autoridades federaes da ordem judiciaria e do ministerio publico;

        2.º O procurador geral da Republica a todos os procuradores seccionaes;

        3.º Os juizes seccionaes ao seu substituto, aos officiaes do juizo, e, nos Estados, a todos os agentes do ministeiro publico que com elles servem.

        Paragrapho único. Podem os governadores empossar qualquer funccionario federal, mediante requisição do respectivo Ministerio.

        Art. 6º Os feitos da competencia da justiça federal pendentes de diverso juizo ao tempo da installação do Supremo Tribunal Federal, ou de cada um dos juizes seccionaes, serão remettidos à jurisdicção competente.

        Art. 7º Revogam-se as disposiçoes em contrario.

        O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

        Palacio do Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucen

Fonte: site do planalto.gov.br

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CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808

ABRE OS PORTOS DO BRAZIL AO COMMERCIO DIRECTO ESTRANGEIRO COM EXCEPÇÃO DOS GENEROS ESTANCADOS.

Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á minha real presença sobre se achar interrompido e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos meus vassallos e da minha Real Fazenda, em razão das criticas e publicas circumstancias da Europa; e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: sou servido ordenar interina e provisoriamente, emquanto não consolido um systema geral que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte.

Primo: Que sejam admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Corôa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de direitos grossos, e quatro do donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas pautas, ou aforamentos, por que até o presente se regulão cada uma das ditas Alfandegas, ficando os vinhos, aguas ardentes e azeites doces, que se denominam molhados, pagando o dobro dos direitos, que até agora nellas satisfaziam. Secundo: Que não só os meus vassallos, mas tambem os sobreditos estrangeiros possão exportar para os Portos, que bem lhes parecer a beneficio do commercio e agricultura, que tanto desejo promover, todos e quaesquer generos e producções coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias, ficando entretanto como em suspenso e sem vigor, todas as leis, cartas regias ou outras ordens que até aqui prohibiam neste Estado do Brazil o reciproco commercio e navegação entre os meus vassallos e estrangeiros.

O que tudo assim fareis executar com o zelo e actividade que de vós espero. Escripta na Bahia aos 28 de janeiro de 1808.

PRINCIPE.

Para o Conde da Ponte

Fonte: site do planalto.gov.br

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LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

1.º ANNO

1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.

2.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3.º ANNO

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

        Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.

        Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.

        Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.

        Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.

        Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.

        Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.

        Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.

        Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

        Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.

        Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

        Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

        IMPERADOR com rubrica e guarda.

        (L.S.)

        Visconde de S. Leopoldo.

        Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

        Para Vossa Majestade Imperial ver.

        Albino dos Santos Pereira a fez.

        Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

        Pedro Machado de Miranda Malheiro.

        Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

        Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

Este texto não substitui o publicado na CLIB de 1827, 1 , pag 5-7

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DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821

Sobre a liberdade da imprensa.

Fazendo-se dignas da Minha Real consideração as reiteradas representações que as pessoas doutas e zelosas do processo da civilisação e das lettras tem feito subir á Minha Soberana Presença, tanto sobre os embaraços, que a prévia censura dos escriptos oppunha á propagação da verdade, como sobre os abusos que uma illimitada liberdade de imprensa podia trazer á religião, á moral, ou publica tranquilidade; Hei por bem ordenar: Que, emquanto pela Constituição Commettida ás Côrtes de Portugal se não acharem regulares as formalidades, que devem preencher os livreiros e editores, fiquem suspensa a prévia censura que pela actual Legislação se exigia para a impressão dos escriptos que se intente publicar: observando-se as seguintes disposições:

Todo o impressor será obrigado a remetter ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, dois exemplares das provas que se tirarem de cada folha na imprensa, sem suspensão dos ulteriores trabalhos; afim de que o Director dos Estudos, distribuindo uma dellas a algum dos Censores Regios, e ouvido o seu parecer, deixe proseguir na impressão, não se encontrando nada digno de censura, ou a faça suspender, até que se façam suspender, até que se façam as necessarias correcções, nocaso unicamente de se achar, que contém alguma cousa contra a religião, a moral, e bons costumes, contra a Constituição e Pessoa do Soberano, ou contra a publica tranquilidade: ficando elle responsavel ás partes por todas as perdas e damnos, que de tal suspensão e demoras provierem, decidindo-se por arbitros tanto a causa principal de injusta censura, como a secundaria das perdas e damnos: e escolhendo o Director dos Estudos os arbitros por parte da Justiça, bem como o julgador, salvas as excepções de pejo ou suspeição, que á parte possam competir, na fórma de direito.

Do mesmo modo deverão os livreiros mandar successivamente ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, listas dos livros que tiverem de venda, e que se não achem em precedente lista, remettendo os que pelo mesmo Director lhes forem pedidos para serem examinados; e caso nelles se encontre cousa, que offenda algum dos mencionados pontos, deverá o Director dos Estudos mandar prohibir a ulterior venda, entregando-se na Livraria Publica, a menos que, sendo de importação, seu dono não prefira reexportal-os.

O impressor ou livreiro, que faltar em cumprir com o disposto neste Decreto, incorrerá na pena pecuniaria, que não será menos de 100$000, nem mais de 600$000; e além disso na correccinal de custodia, de oito dias ao menos, ou de tres mezes ao mais, nos casos de maior gravidade; confiscados em ambos os casos os livros apprehendidos.

E como pelo acto espontaneo da Minha Soberania, com que Hei por bem suspender até a promulgação da Constituição, a censura prévia, que prende e retarda a publicação e circulação dos escriptos, não é bem podia ser Minha Intenção abrir a porta á libertina dissolução no abuso da imprensa; hei por expressamente declarado que se por algum modo, se introduzirem no publico, apezar das cautelas acima ordenadas, ou pela falta da sua observancia, escriptos sediciosos ou subversivos da religião e da moral, fiquem responsaveis ás Justiças destes Meus Reinos, pela natureza e consequencias das doutrinas ou asserções nelles contidas, em primeiro logar seus autores, e quando estes não sejam conhecidos, os editores, e a final os vendedores ou distribuidores, no caso que se lhe prove conhecimento e complicidade na disseminação de taes doutrinas ou asserções.

A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821.

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LEI Nº 4 DE 10 DE JUNHO DE 1835.

Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem.

Se o ferimento, ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circumstancias mais ou menos aggravantes.

Art. 2º Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1º, o de insurreição, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haverá reunião extraordinaria do Jury do Termo (caso não esteja em exercicio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos serão immediatamente communicados.

Art. 3º Os Juizes de Paz terão jurisdicção cumulativa em todo o Municipio para processarem taes delictos até a pronuncia com as diligencias legaes posteriores, e prisão dos delinquentes, e concluido que seja o processo, o enviaráõ ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Jury, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos.

Art. 4º Em taes delictos a imposição da pena de morte será vencida por dous terços do numero de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se fôr condemnatoria, se executará sem recurso algum.

Art. 5º Ficão revogadas todas as Leis, Decretos e mais disposições em contrario.

Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1835

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando as penas, em que incorreráõ os escravos que matarem a seus senhores, e estabelecendo novas regras para a prompta punição de tão grave delicto.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 142 v. do Liv. 1º de Leis. Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1835. - João Caetano de Almeida França.

Manoel Alves Branco.

Sellada e publicada na Chancellaria do Imperio em 15 de Junho de 1835. - João Carneiro de Campos.

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LEI Nº 3.310 DE 15 DE OUTUBRO DE 1886.

Revoga o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º São revogados o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.

Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, conforme se acha estabelecido nos arts. 431, 432, 433 e 434 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

CLBR de 1886

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