ÍNDICE DE LEIS DELEGADAS
 
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LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 12, DE 7 DE AGOSTO DE 1992 - Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas 

LEI DELEGADA Nº 11, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 - Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 - Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 9, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 6, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 4 DE 26 DE SETEMBRO DE 1962  - Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo

LEI DELEGADA Nº 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências 

LEI DELEGADA Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências  

LEI DELEGADA Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962 - Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998  

Art. 2o (Vetado)
§ 1o (Vetado)
§ 2o Na numeração das leis serão observados,  ainda,  os   seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as
leis delegadas terão numeração  seqüencial   em continuidade às séries iniciadas em 1946.

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