capacitação e competitividade de informática e automação
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DEC. N° 792/93 (Regulamentação  arts. 2°, 4°, 6º, 7° e 11)

  DEC. N° 1.070/94 (Regulamentação art. 3º)

LEI Nº 10.176/ 2001 (Tecnologia da Informação)

LEI No 11.077 \ 30.12.2004 (normas)

LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências

(Alterada pela LEI N° 9.959/27.01.2000, LEI Nº 10.176/2001, LEI No 10.664/22.4.2003, LEI N° 10.833/ 29.12.2003, Lei nº 11.077 \ 30.12.2004, LEI Nº 11.452 / 07.02. 2007, LEI Nº 12.249/11.06.2010, LEI Nº 12.431/27.06.2011, LEI Nº 13.023/08.08.2014  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 (Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)Art. 1º Para os efeitos desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º (Vetado)
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.

(Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a realização das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.

§ 1o Revogado. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - § 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.

§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

Art. 4° As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)”  (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006. Regulamenta os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991) (Regulamentado pelo DEC Nº 6.008 / 29.12.2006)  

(Redação anterior) - Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(prorrogado, até 1º de março de 2000 pela LEI N° 9.959/27.01.2000)

§ 1° 0 Poder Executivo definirá a relação dos bens que trata o § 1° C, respeitado o disposto no art 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR) (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1° A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)  

IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.(Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

(Redação anterior) - IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)  
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)  
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.  

§ 1° B. (VETADO) (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1° C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)  

§ 1º-D.  Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

§ 1o-E.  O disposto no § 1o-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

§ 1o-F.  Os benefícios de que trata o § 1o-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.(Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

§ 2° Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 3° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 4° A apresentação do projeto de que trata o § 1° C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9° do art. 11.” (Redação da LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   

I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
(Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

(Redação anterior) - § 5º  O disposto no § 1o A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais: (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR) (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003

(Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) - Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.

(Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

(Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.

§ 6º  (Revogado). (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014) - § 6o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o deste artigo. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   

§ 7o  Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 12.431/27.06.2011)

I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

Reação anterior) - I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; 
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e 
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR) 

(Reação anterior) - § 7o Os benefícios de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

§ 8º  O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5o deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006. Regulamenta os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991)

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

(Redação anterior) - Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento." (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - Art. 9º Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 11.  Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei. (Redação da M P Nº 472/ 15.12.2009 e  LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei." (NR) (Redação da LEI N° 10.833/29.12.2003)  

(Redação anterior) - Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o.(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.

§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

(Redação anterior) - Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 4o (VETADO) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 5o (VETADO)(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

I – em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III – em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

V - (Revogado); (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

VI - (Revogado). (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

(Redação anterior) -IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - IV – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

(Redação anterior) - VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

Redação anterior) - VI § 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I – em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

IV - (Revogado); (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

V - (Revogado). (Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)
Redação anterior) - III – em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
Redação anterior) - IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
(Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  
Redação anterior) - V – em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 8o A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 10. O comitê mencionado no § 5o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 11. O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

Redação anterior) - § 11. O disposto no § 1o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o." (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 13.  Para as empresas beneficiárias na forma do § 5o do art. 4o desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.(Redação da LEI Nº 13.023/08.08.2014)

Redação anterior) -§ 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Redação da M P Nº 472/ 15.12.2009 e LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Redação anterior) -  - (Ver MP Nº 340 / 29.12.2006) - § 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

Redação anterior) - § 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento. (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003)

§ 14.  A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR) (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003)(restaurado, a partir de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.077 \ 30.12.2004

§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004) 

§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004) 

§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004) 

§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

Art. 12. Para os efeitos desta lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

Art. 13. (Vetado)

Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do Conin;

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua área de competência;

IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.

Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.

(Revogado pela LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) -Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, ad referendum do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator.

Art. 16. (Vetado)

Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006. Regulamenta os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991)

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.(Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I – terminais portáteis de telefonia celular; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

(Redação anterior) - II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo." (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004) 

§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1o do art. 11 desta Lei. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004) 

§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3o o art. 2o a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho, Marcílio Marques Moreira

Início

DECRETO N° 792, DE 2 DE ABRIL DE 1993

(Revogado pelo DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006)

Regulamenta os arts. 2°, 4°, 6º, 7° e 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste decreto. Confira).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis n°s 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 8.191, de 11 de junho de 1991, e do II Plano Nacional de Informática e Automação (Planin), aprovado pela Lei n° 8.244, de 16 de outubro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Incentivos Fiscais

Art. 1° São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 29 de outubro de 1999, com fundamento no disposto no art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos arts. 2° ou 11 do último diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham aqueles bens.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens referidos no caput deste artigo, conforme previsto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.191/91.

Art. 2° As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País, deduzirão, até o limite de cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.

Art. 3° As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data de entrega da declaração anual, igual importância em ações novas de emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.

§ 1° A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.

§ 2° - As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.

§ 3° A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador, comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.

§ 4° As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 5° Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

CAPÍTULO II
Da Concessão dos Incentivos

Art. 4° Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT):

I - a concessão de incentivo de que trata o art. 1° para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6°, § 1°;

II - a sua habilitação para fruição do incentivo a que se refere o art. 2°, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 12;

III - a sua habilitação à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3°, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.

Art. 5° Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda (Minifaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 2° ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 3°.

Art. 6° A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no art. 1°, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e Minifaz, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin).

§ 1° Para incluir um produto na relação de bens de que trata o caput deste artigo, o Conin deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes indicadores:

a) qualidade, considerando a observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de garantia oferecido;

b) preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto de Importação despesas alfandegárias e de transporte no território nacional;

c) competitividade internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;

d) capacitação tecnológica da empresa, considerando o volume de recursos financeiros, materiais e humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos.

§ 2° As notas fiscais relativas à comercialização dos bens referidos no art. 1° deverão fazer expressa referência à portaria conjunta de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
Das Obrigações da Beneficiária

Art. 7° Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1° a 3°, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos os tributos incidentes, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme elaborado pelas próprias empresas.

§ 1° No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 13.

§ 2° Na eventualidade de a aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplicado no ano-calendário seguinte, respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.

Art. 8° Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1° e 2°, as empresas que não preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 deverão realizar programas de efetiva capacitação do seu corpo técnico nas tecnologias de produto e de processo de produção, bem como programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática e automação, sem prejuízo do disposto no art. 7°.

§ 1° Para cumprimento do programa de exportação referido no caput deste artigo, a empresa deverá, em cada ano-calendário, apresentar balanço comercial positivo, assim entendido como a diferença entre o valor da exportação e da importação de bens e serviços de informática e automação, incluindo suas partes e peças, ou auferir receita de exportação igual, no mínimo, ao valor do incentivo de que trata o art. 1°.

§ 2° Caso a empresa não cumpra o programa de exportação, na forma prevista no parágrafo anterior, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, será deduzido do resultado do balanço comercial ou da receita de exportação correspondente ao ano-calendário subseqüente, sem prejuízo do que dispõe o § 1° deste artigo.

Art. 9° A empresa beneficiária deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual, encaminhar ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 8°.

§ 1° As aplicações de que tratam o caput do art. 7° e seu § 1° deverão corresponder ao faturamento ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição do benefício até o encerramento do correspondente ano-calendário, adotando-se esse mesmo período para o balanço comercial de que trata o art. 8°, § 1°.

§ 2° Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da sua análise no Diário Oficial da União.

§ 3° Além dos relatórios especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária deverá enviar ao MCT, no mesmo prazo:

a) relatórios demonstrativos do faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens contemplados com o incentivo do art. 1° e do atendimento às condições estabelecidas no art. 6°, § 1°;

b) relatórios de execução físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no ano anterior e demonstrativo do atendimento às condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária do incentivo referido no art. 2°;

c) relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a que se refere o art. 4°, III, se habilitada à captação dos recursos de que trata o art. 3°..

§ 4° Os relatórios referidos neste artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 10. A empresa que deixar de atender aos requisitos referidos no art. 4° ou descumprir as exigências estabelecidas nos arts. 7° a 9° perderá o direito à fruição dos benefícios, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9° da Lei n° 8.248/91.

CAPÍTULO V
Do Acompanhamento e Avaliação

Art. 11. Caberá ao Conin, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos nos arts. 1° a 3°, da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os arts. 2° e 7° e dos programas especificados no art. 8°, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 12. Para os efeitos deste decreto, considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:

a) a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;

c) os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos;

d) a comercialização de programas de computador de produção própria.

Art. 13. Para os fins deste decreto, entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;

II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) destinarem a entidade congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de dissolução;

III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

Art. 14. Para os efeitos deste decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - pesquisa: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;

II - desenvolvimento: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - treinamento em ciência e tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;

IV - serviço científico e tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informação e documentação;

V - sistema da qualidade: programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de gestão e garantia de qualidade.

§ 1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

a) aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;

b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e indiretos;
d) aquisição de livros e periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;

i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo MCT;

j) pagamentos efetuados a título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

§ 2° O montante da aplicação de que trata o art. 7°, § 1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

§ 3° Para os efeitos deste decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e automação.

§ 4° Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.

Art. 15. Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1.984.

Art. 16. Para apuração dos valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir), efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.

Art. 17. O MCT e o Minifaz poderão expedir instruções complementares à execução deste decreto.

Art. 18. O MCT, ouvido os Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do Conin, tomar as decisões necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto n° 574, de 23 de junho de 1992.

Brasília, 2 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende, José Eduardo de Andrade Vieira, José Israel Vargas

Início

DECRETO N° 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.

(Não estão  sendo acompanhadas as alterações deste decreto.Confira.) 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Os órgãos e as entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir dos proponentes que pretendam exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5° deste decreto, conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido artigo, entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes de que:

I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;
II - o bem ou programa de computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;
III - o serviço proposto é produzido com significativo valor agregado local;

IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91.

§ 1° As exigências estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 5° deste decreto.

§ 2° A exigência estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

§ 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".

Art. 2° Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232/84:

I - os bens relacionados no anexo a este decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;

II - os programas de computador;
III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;
IV - o processamento de dados;
V - a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;

VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens especificados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato convocatório.

Art. 3° No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos, no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;

II - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

III - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;
IV - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licitação;

V - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;

VI - 0 obtenção do valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos IV e V;

VII - pré-qualificação das propostas, cujas avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.

§ 1° Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o licitador poderá excluir do julgamento técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.

§ 2° Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias reativas dentro de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.

§ 3° No julgamento de sistemas integrados, a pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das pontuações técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.

§ 4° Os valores numéricos referidos neste artigo deverão ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.

Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1oB. (VETADO) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1oC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 1o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR) (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 3o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

§ 4o A apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11." (Redação da LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)

(Redação anterior) - Art. 4° Para os efeitos do disposto no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.248/91, considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3°, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.
Parágrafo único. Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do caput, esta será considerada a vencedora.

Art. 5° Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.248/91, aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

III - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei nº 8.248/91;

IV - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

V - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

VI - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

VII -outros bens e serviços.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

b) programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

c) bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao (MCT);

d) programas de computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

e) serviços produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.

§ 2° Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, alíneas a e d, os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.

§ 3° O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra contida no caput do art. 4°, nas seguintes hipóteses:

a) inexistindo propostas com direito à preferência;
b) havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.

§ 4° Ocorrendo empate após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 45 da Lei n° 8.666/93.

Art. 6° Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;

II - totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:

a) bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;

b) bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;
c) bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local; licitação.
d) demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;
e) bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.

III - acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;

IV - aplicação do art. 5°, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 8.666/93.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5° deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1°, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.

Art. 7° O serem consideradas na licitador deverá, no ato convocatório, relacionar as normas e especificações técnicas 

Art. 8° O (MCT) e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) poderão expedir instruções complementares à operacionalização deste decreto.

Art. 9° Ocorrendo indícios de prática de comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência, excluirá o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei n° 8.666/93.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Início

LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

(Alterada pela LEI No 10.664/22.4.2003, Lei nº 11.077 \ 30.12.2004, LEI Nº 13.023/08.08.2014 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3o, 4o e 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art. 3º O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:

Art. 6º São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.

Art. 7º Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.

Art. 8o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável. (DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006. Regulamenta os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001)

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 10. (VETADO)

(Revogado pela LEI Nº 13.023/08.08.2014) - Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais: (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)  DECRETO Nº 5.906 \ 26.09.2006. Regulamenta os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)
(Redação anterior) - Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)
(Redação anterior) - "Parágrafo único.  O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR) (Redação da LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003)
§ 2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o deste artigo. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   

§ 3o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno,
os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)   
§ 4o Os benefícios de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento." (NR) (Redação da Lei nº 11.077 \ 30.12.2004)

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o, 3o e 4o, que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.

Art. 14. Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg

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LEI No 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 3o, 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: (já inserida no texto)

        Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...........................................................................

.......................................................................................

§ 2o Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.

§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

.......................................................................................

§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo.

§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

.......................................................................................

§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.

.......................................................................................

§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.

§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.

§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)

        Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no texto)

        Art. 4o Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3o e 5o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme regulamento. (DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004)

        § 1o Os débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

        § 2o Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

        Art. 5o As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001.

        Parágrafo único. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em outros períodos.

        Art. 6o Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1o ao 14 do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1o ao 14 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.

        Art. 7o A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos

 D.O.U. de  31.12.2004

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