IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
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LEI Nº 9.393/96 (ITR pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária)

MP Nº 2.166-67/24.08. 2001 (Certidão/Transferência)

LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.

(Alterada pelas Leis nº 8.981/95, nº 9321/96  e nº 9.393/96, LEI Nº 12.727/ 17.10.2012  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(Revogados os arts. 1º a 22 pela LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.) - Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - Construções, instalações e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e temporárias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Art. 5º Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I.
§ 1º Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
§ 2º No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 3º O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.
Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Art. 8º São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.
Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;
III - reflorestadas com essências nativas.
Art. 12. O ITR continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na posse.
Art. 13. Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.
Art. 14. O valor do imposto, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez.
§ 2º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º O valor em moeda corrente nacional de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 15. O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir), da SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.
Art. 16. A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 17. Não se aplicam na formação do Cafir os dispositivos da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.
Art. 19. A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único. Far-se-á notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.
Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 21. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 22. Até ulterior disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado, permanecerá fixo, para os demais fins.(Revogados os art. 1º a 22 pela LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.) 


Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

(Revogado o art. 25 pela LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.) Art. 25. Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do Darf ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.
Parágrafo único. Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

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LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 10.267/2001, MP Nº 2.166-67/24.08.2001, LEI Nº 11.428 / 22.12.2006, LEI Nº 11.428 / 22.12.2006, LEI Nº 12.651; 25.5.2012, LEI Nº 12.844/19.7.2013, LEI Nº 13.043/13.11.2014  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR
SEÇÃO I
Do Fato Gerador do ITR

Definição

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

Imunidade

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.

SEÇÃO II
Da Isenção

Art. 3º São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.

Art. 3o-A.  Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 1o Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 2o Observada a data prevista no § 1o, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7o e 9o para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.” (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)


SEÇÃO III
Do Contribuinte e do Responsável Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

Responsável

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

SEÇÃO IV
Das Informações Cadastrais
Entrega do DIAC

Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Entrega do DIAC Fora do Prazo

Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

SEÇÃO V
Da Declaração Anual

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 3o O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2o, 3o e 3o-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR) (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

(Redação anterior) - § 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.

Entrega do DIAT Fora do Prazo

Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

SEÇÃO VI
Da Apuração e do Pagamento
SUBSEÇÃO I
Da Apuração
Apuração pelo Contribuinte

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;(Redação da LEI Nº 12.844/19.7.2013)

(Redação anterior) - a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental;  (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

(redação anterior) - d) as áreas sob regime de servidão florestal. (Redação da MP Nº 2.166-67/24.08.2001)

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação da LEI Nº 11.428 / 22.12.2006)

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração(Redação da LEI Nº 11.428 / 22.12.2006)

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Redação da LEI Nº 11.727/23.12.2008)

III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo(Redação da LEI Nº 11.428 / 22.12.2006)

(Redação anterior) - b) de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II;

V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º Os índices a que se referem as alíneas b e c do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a) 1.000ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º Na hipótese de que trata a alínea c do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Valor do Imposto

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez reais).

SUBSEÇÃO II
Do Pagamento
Prazo

Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

SEÇÃO VII
Dos Procedimentos de Ofício

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

SEÇÃO VIII
Da Administração do Imposto
Competência da Secretaria da Receita Federal

Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

Convênios de Cooperação

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.

§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.

§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.(Redação da LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)

§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(Redação da LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)

(Redação anterior) - § 3º A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.

§ 4º Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional.

Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Dívida Ativa - Penhora ou Arresto

Art. 18. Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.

§ 1º No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.

§ 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

§ 3º O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.

Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Incentivos Fiscais e Crédito Rural

Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Registro Público

Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Depósito Judicial na Desapropriação

Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º a 22, a partir de janeiro de 1997.

Art. 24. Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001    

Revogada pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - (Revogada pela LEI Nº 12.727/17.10.2012)

Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: (já inseridos no texto)

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. - 1º - II -

d) as áreas sob regime de servidão florestal.

................................................................................ .......................................................................

7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive os oriundos de doações de organismos internacionais ou de agências governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e municipais, às organizações não-governamentais, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil de interesse público, dentre outras selecionadas para a execução de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.

Art. 5º A transferência dos recursos de que trata o art. 4º será efetivada após análise da Comissão de Coordenação do Programa Piloto.

Art. 6º Os executores dos projetos referidos no art. 4º apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.166-66, de 26 de julho de 2001.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Marcus Vinicius Pratini de Moraes 

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