IGUALDADE DE DIREITOS \ PORTUGUESES
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

  Art. 12 -  São brasileiros: 

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação da Emenda Constitucional de Revisão N.º 3, de 07.06. 1994)

(Redação anterior)  § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição e eu, Petrônio Portella, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1971. 

Aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971 .

Art 1.º - É aprovada a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.

Art 2.º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1971.

PETRôNIO PORTELLA 
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL 

CONVENÇÕES SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal de outra;

Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, lingüisticos e étnicos que unem os povos brasileiros e português;

Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade luso-brasileira;

Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdades inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no art. 7.º, § 3.º, da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa;

Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas pátrias irmãs, da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras.

Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

ARTIGO I

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

ARTIGO II

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior,não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

ARTIGO III

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

ARTIGO IV

Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

ARTIGO V

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

ARTIGO VI

A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

ARTIGO VII

I O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

2 A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

3 O gozo de direitos políticos no Estado de residência, importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado na nacionalidade.

ARTIGO VIII

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

ARTIGO IX

Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

ARTIGO X

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo I. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

ARTIGO XI

Os portugueses ou brasileiros, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

ARTIGO XII

Os governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

ARTIGO XIII

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

ARTIGO XIV

Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecidos na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

ARTIGO XV

Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotarão as medidas de ordem legal e administrativa pela execução do nela disposto.

ARTIGO XVI

Os governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão, periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicações que julguem convenientes.

ARTIGO XVII

A presente Convenção será ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e um, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa

Pelo Governo de Portugal:Rui Patrício

Publicado no D.O. de 25-11-71  

DEC-070391  1972 DOFC 14/04/1972 003313 4  PROMULGAÇÃO
DEC-070436  1972 DOFC 19/04/1972 003465 3  REGULAMENTAÇÃO

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