NÚMERO ÚNICO DE IDENTIDADE CIVIL
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LEI Nº 9.049 \ 18.05.1995 (Registo de Informações)

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências

(Alterada pelas LEI Nº 12.058/13.10.2009 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Redação anterior) - Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Parágrafo único. (Vetado)
I - (Vetado))
II - (Vetado))
III - (Vetado))

Art. 2o  É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Redação anterior) - Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o  Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil. (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Redação anterior) - § 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.

§ 2o  Os Estados e o Distrito Federal,  signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo(Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Redação anterior) - § 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.

§ 3o  (VETADO).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Revogado pela LEI Nº 12.058/13.10.2009) - § 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.

Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

(Revogado pela LEI Nº 12.058/13.10.2009) - Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

DECRETO Nº 7.166, DE 5 DE MAIO DE 2010. - Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.  

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LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995

    Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

    1. Carteira Nacional de Habilitação;

    2. Título de Eleitor;

    3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

    4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

    5. Certificado Militar.

    Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

    Art. 3º Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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Pará - LEI Nº 6.394, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001 - Isenta o pagamento de taxas para confecção de 2ª via, os documentos que forem roubados ou furtados e dá outras providências. DOE Nº 29.552, de 03/10/2001

RS - LEI Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007. - (atualizada até a Lei nº 12.827, de 13 de novembro de 2007) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito e débito, e dá outras providências.