HORA  LEGAL
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DEC. Nº 10.546/05.11.1913 (Regulamento)

DECRETO N° 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913

Determina a hora legal.

(Alterado pelas LEIS Nº 11.662 / 24.04.2008,  LEI Nº 12.876/30.10.2013  já inseridas no texto)

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

        Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estado Unidos do Brazil.

        Art. 2o  O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

        a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos duas horas>>, comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;  (Redação da LEI Nº 12.876/30.10.2013)

         (Redação anterior) - b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.662 / 24.04.2008)

        (Redação anterior) - b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos tres horas>>, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso;

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre; (Redação da LEI Nº 12.876/30.10.2013)          

  (Redação anterior) - c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. (Redação da LEI Nº 11.662 / 24.04.2008)        

(Redação anterior) - c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora media de Greenwich <<menos quatro horas>>, comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado do Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;

       d) (revogada).” (NR) (Redação da LEI Nº 11.662 / 24.04.2008)

(Revogada pela LEI Nº 11.662 / 24.04.2008) d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich <<menos cinco horas>>, comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta.

e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos cinco horas’, compreende: (Redação da LEI Nº 12.876/30.10.2013)

1. o Estado do Acre; (Redação da LEI Nº 12.876/30.10.2013)

2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea ‘c’.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.876/30.10.2013)  

Art. 3o  Ficam revogadas as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

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DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913

Approva o regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constuição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

        Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913

(Alterado pelo Dec. n° 4.264/10.06.2002 já inserido no texto)

        Art. 1o  A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.

        Art. 2o  O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

        I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

        II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

        III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

        IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.

        Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.

      Art. 4o No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.

      Art. 5o as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.       

Art. 6o  É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR) (Redação do Dec. n° 4.264/10.06.2002)

 (Redação anterior) - Art. 6o  Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo <<Balão>> ou <<Tine-ball>>, de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.

             Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

Capitaes

Fuso

Long. a W. de Gr.

Correcção

Manáos...........

4 h.

4h.00 m 04 s.

Deve-se adiantar

  0   m  04 s.

Belém.............

3

3   14      00

    "            "

14        00

S. Luiz............

3

2   57      11

    "           atrazar

  2        49

Therezina........

3

2   51      15

    "               "

  8        45

Fortaleza........

3

2   34      11

    "               "

25        49

Natal..............

3

2   21      14

    "               "

38        46

Parahyba........

3

2   19      24

    "               "

40        36

Recife.............

3

2   19      25

    "               "

40        35

Maceió...........

3

2   22      58

    "               "

37        02

Aracajú..........

3

2   28      14

    "               "

31        46

Bahia.............

3

2   34      05

    "               "

25        55

Victoria..........

3

2   41      19

    "               "

19        41

Captal Federal

3

2   52      41

    "               "

  7        19

Nictheroy........

3

2   52      29

    "               "

  7        31

S. Paulo.........

3

3   06      35

    "           adiantar

  6        35

Curityba..........

3

3   17      06

    "               "

17        06

Florianopolis....

3

3   14      06

    "               "

14        06

Porto Alegre....

3

3   24      53

    "               "

24        53

Bello Horizonte.

3

2   55      44

    "           atrazar

  4        16

Goyaz.............

3

3   20      21

    "           adiantar

20        31

Cuyabá............

4

3   44      22

    "           atrazar

15        38

Cruzeiro do Sul.

5

4   50      25

    "              "

  9        35

Empreza..........

5

4   31      31

    "              "

28        29

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo   

LEI Nº 11.662, DE 24 DE ABRIL DE 2008. - Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

LEI Nº 12.876, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013. - Altera o Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, e revoga a Lei no 11.662, de 24 de abril de 2008.

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