hora de verão
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   DECRETO Nº 6.212/26.09.2007       DECRETO Nº 5.920 / 3.10.2006

DECRETO Nº 5.223 \ 1º.10. 2004    DEC Nº 4.844\24.09.2003   DECRETO Nº 4.399/ 1º.10. 2002

DEC. Nº 3.916/13.09.2001 <  DEC. Nº 3.592/06.09.2000   <  DEC. Nº 3.630/13.10.2000   <  DEC. Nº 3.632/17.10.2000
 

DECRETO Nº 9.772, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Encerra a hora de verão no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º  Fica encerrada a hora de verão no território nacional.

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o Decreto sem número, de 25 de setembro de 1991, que institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica;

II - o Decreto sem número, de 16 de outubro de 1992, que institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica;

III - o Decreto nº 942, de 28 de setembro de 1993;

IV - o Decreto nº 1.252, de 22 de setembro de 1994;

V - o Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995;

VI - o Decreto nº 1.674, de 13 de outubro de 1995;

VII - o Decreto nº 2.000, de 4 de setembro de 1996;

VIII - o Decreto nº 2.317, de 4 de setembro de 1997;

IX - o Decreto nº 2.495, de 10 de fevereiro de 1998;

X - o Decreto nº 2.780, de 11 de setembro de 1998;

XI - o Decreto nº 3.150, de 23 de agosto de 1999;

XII - o Decreto nº 3.188, de 30 de setembro de 1999;

XIII - o Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000;

XIV - o Decreto nº 3.630, de 13 de outubro de 2000;

XV - o Decreto nº 3.632, de 17 de outubro de 2000;

XVI - o Decreto nº 3.916, de 13 de setembro de 2001;

XVII - o Decreto nº 4.399, de 1º de outubro de 2002;

XVIII - o Decreto nº 4.844, de 24 de setembro de 2003;

XIX - o Decreto nº 5.223, de 1º de outubro de 2004;

XX - o Decreto nº 5.539, de 19 de setembro de 2005;

XXI - o Decreto nº 5.920, de 3 de outubro de 2006;

XXII - o Decreto nº 6.212, de 26 de setembro de 2007;

XXIII - o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008;

XXIV - o Decreto nº 8.112, de 30 de setembro de 2013; e

XXV - o Decreto nº 9.242, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2019 - Edição extra

 

 

DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

Institui a hora de verão em parte do território nacional

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

          DECRETA:

Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.

Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.” (NR) (Redação do DECRETO Nº 7.826/15.10.2012)

(Redação anterior) - Art. 2o  A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.” (NR) Redação do DEC Nº 7.584/13.10.2011

(Redação anterior) - Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

DOU de 9.9.2008 

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DECRETO Nº 6.212, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1o  A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2007, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2008, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira

DOU de 27.9.2007

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DECRETO Nº 5.920, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942, 

DECRETA

Art. 1o  A partir de zero hora do dia 5 de novembro de 2006, até zero hora do dia 25 de fevereiro de 2007, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. 

Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

D.O.U. de 4.10.2006.

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DECRETO Nº 5.539, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

        DECRETA:

        Art. 1o  A partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2005, até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2006, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

        Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

DOU de 20.9.2005\

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DECRETO Nº 5.223 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

        DECRETA:

        Art. 1o  A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

        Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

D.O.U. de 4.10.2004  

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DECRETO Nº 4.844, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.  

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

        DECRETA:

        Art. 1o  A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 14 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

        Art. 2o  A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Publicado no D.O.U. de 25.9.2003

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DECRETO Nº 4.399, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

        DECRETA:

        Art. 1o  A partir de zero hora do dia 3 de novembro de 2002, até zero hora do dia 16 de fevereiro de 2003, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

        Art. 2o  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

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DECRETO Nº 3.916, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942, e considerando a atual situação energética desfavorável,

        DECRETA:

        Art. 1º  A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

        Art. 2º  A hora de verão, a que se refere o art. 1o, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge

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DECRETO Nº 3.592, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b" , do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:


Art A partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até zero hora do dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art 2º A hora de verão, a que se refere o artigo anterior, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima, e no Distrito Federal.


Art 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

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DECRETO Nº 3.630, DE 13 DE OUTUBRO DE 2000

 Exclui do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, os Estados que menciona

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea " b ", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art 1º Ficam excluídos do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000, os Estados de Pernambuco e Roraima.

Art 2º Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 15 de outubro de 2000.

Brasília, 13 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Rodolpho Tourinho Neto 

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DECRETO Nº 3.632, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

Exclui do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de Setembro de 2000, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, os Estados que menciona

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea " b ", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art 1º Ficam excluídos do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000, os Estados de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

Art 2º Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 22 de outubro de 2000.

Brasília, 17 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Rodolpho Tourinho Neto
 

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