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DEC.LEI Nº 2.328/05.05.1987 (Extinção)


DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição

DECRETA:

Art 1º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na forma deste Decreto-lei.

§ 1º - O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.

§ 2º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.

§ 3º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.

§ 4º - O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 5º - Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:

I - representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;

lI - representante do INCRA, indicado por seu Presidente;

III - representantes dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.

§ 6º - A exceção de seu Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como serviços públicos relevantes.

Art 2º - O GETAT será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste Decreto-lei.

Art 3º - Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977, dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.

§ 1º - O GETAT atuará investido de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos limites do anterior.

§ 2º - O processo discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.

§ 3º - Dos decisórios finais prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os interessados para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta, celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada, aos autos respectivos, do recibo de notificação.

§ 4º - Competirão ao GETAT, quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro 1979, que pleiteará em nome da União.

§ 5º - O GETAT poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações judiciais, inclusive as em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.

§ 6º - O GETAT somente promoverá a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução administrativa.

§ 7º - A alienação referida neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.

§ 8º - Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, poderão ser dispensadas de licitação, caso a caso, a critério do Presidente do GETAT, as alienações de imóveis rurais de até quinhentos (500) hectares.

§ 9º - As terras recebidas em doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularização fundiária.

Art 4º - O GETAT e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º - O Presidente do GETAT e os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º - O Presidente do GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu regimento interno.

§ 3º - A estruturação do GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art 5º - O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:

I - admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;

II - contratar serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.

Parágrafo único - Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.

Art 6º - Enquanto não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

Parágrafo único - A vinculação referida neste artigo compreende o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento da CEAT por aquela autarquia, à conta das dotações a tal destinadas em seu orçamento.

Art 7º - O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.

Parágrafo único - A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.

Art 8º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

Art 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º de República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amauri Stábile

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DECRETO-LEI Nº 2.328, DE 5 DE MAIO DE 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É extinto o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, órgão subordinado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985.

Art. 2º O INCRA sucede ao GETAT, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

a) na administração do ativo e do passivo, dos saldos orçamentários e financeiros, dos bens móveis e imóveis do pessoal;

b) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos ocupantes de empregos do GETAT, incluídos no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

1º Os servidores do GETAT, nas condições referidas na alínea b deste artigo, que estão em exercício no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto-lei, pela inclusão no Quadro de Pessoal do INCRA ou serem mantidos na Tabela Permanente do MIRAD, nas condições em que se encontrem.

2º Os servidores do GETAT que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal do INCRA serão submetidos a processo seletivo.

3º Ficarão à disposição da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os servidores não aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo precedente.

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, art. 1º, § 4º e 5º), bem assim os empregos e tabelas de confiança do Grupo.

Art. 4º Fica o INCRA investido dos poderes e das prerrogativas previstos nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, os quais poderão ser exercidos em todo o território nacional.

Art. 5º O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.

II - proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.

Art. 6º Os bens móveis que, a critério do INCRA, não sejam aproveitados nos seus serviços, passarão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 7º Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com destinação rural.

Parágrafo único. Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.

Art. 8º Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte, assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do INCRA.

Parágrafo único. A Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.

Art. 9º O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.

Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

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