G
E I P O T
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que, mediante
Acordo de Assistência Técnica celebrado entre o Governo Brasileiro e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em 1º de outubro de
1965, obrigou-se o primeiro à estruturação do quadro de técnicos e suporte
administrativo para o atendimento aos objetos do acordo;
CONSIDERANDO que, para tal fim
mediante o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo
Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, foi criado o Grupo Executivo de
Integração da Política de Transportes - GEIPOT, sob a direção superior
dos Ministros de Viação e Obras Públicas, da Fazenda, Extraordinário para
o Planejamento e Coordenação Econômica e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, sob a Presidência do primeiro;
CONSIDERANDO que, no sentido de
assegurar ao aludido GEIPOT as necessárias condições para estruturar-se com
técnicos de alto gabarito, capazes de se comporem com consultores
internacionais, no duplo sentido de assisti-los e absorver-lhes a metodologia e
a experiência do gênero, bem como operar as atividades administrativas
pertinentes com rapidez, flexibilidade e eficiência, foi feita a exposição
de motivos 1.850 GM/65 de 23 de novembro de 1965, do Ministro da Viação e
Obras Públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de serem
regularizados os contratos celebrados pelo GEIPOT para alcançar os
resultados, altamente satisfatórios, que obteve na FASE I, inclusive para
efeito de proceder aos respectivos registros perante os órgãos
fiscalizadores;
CONSIDERANDO que, em vista do
sucesso alcançado pela, FASE I do GEIPOT, o governo Brasileiro acaba de
celebrar com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, cuja agência
é o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o instrumento
que permite o imediato empreendimento de uma FASE II,
CONSIDERANDO que é indispensável
assegurar-se ao aludido Grupo as mesmas condições concedidas pela aprovação
da aludida Exposição de Motivos, sob pena de incorrer
em fracasso, a eficiência,
a qualidade e a exatidão dos novos estudos, colocando em risco a
possibilidade de utilização de recursos externos, cujas negociações e
conseqüente financiamento dependem da elaboração prévia e adequada dos
estudos, respectivos;
CONSIDERANDO que, sem embargo da
qualidade de Grupo Interministerial, o GEIPOT deve caracterizar-se como
entidade que se apresente flexível e dinâmica, atendendo às reais
necessidades dos serviços, em suas diversas etapas, ou seja a forma que
melhor se adapte ao regime empresarial, quando comparado este com as inúmeras
restrições que peiam a ação dos órgãos regulares da administração
permanente,
CONSIDERANDO, finalmente, que os
objetivos a serem alcançados pelo GEIPOT constituem elementos necessários
para o desenvolvimento nacional,
Resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar em Fundação, o Grupo Executivo de Integração
da Política de Transportes (GEIPOT), instituído pelo Decreto número 57.003,
de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de
novembro de 1965,
§ 1º A Fundação, sob a denominação
de Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, terá
a duração necessária para execução dos trabalhos complementares da FASE I
do Convênio assinado entre o governo Brasileiro e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento, e daqueles previstos em sua Fase II.
§ 2º A Fundação GEIPOT terá por
único objetivo, a execução dos trabalhos a que se refere a parte final do
parágrafo anterior,
§ 3º Os bens vinculados aos serviços
do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, uma vez
constituída a aludida Fundação, passarão a integrar o patrimônio desta,
Art 2º Os atos constitutivos
da Fundação em causa, serão o próprio instrumento de transferência de
bens para a nova entidade,
Art 3º A Fundação será
constituída em sessão pública a ser realizada no Ministério da Viação e
Obras Públicas, após devidamente aprovado pelo respectivo Ministro o projeto
de Estatutos, sendo que estes deverão constar da ata de constituição
juntamente com o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive avaliação
dos bens e direitos a serem transferidos a Fundação.
Parágrafo único. O Ministro da Viação
e Obras Públicas constituirá Comissão integrada por um representante de seu
Ministério a representantes dos Ministérios da Fazenda e Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica, e do Estado Maior das forças,
como fim de elaborar os Estatutos da Fundação GEIPOT,
Art 4º Compete ao Ministro
da Viação e Obras Públicas representar a União nos atos constitutivos da
Fundação de que trata este Decreto-lei, bem como nos demais a ela
referentes,
Art 5º A entidade a ser
constituída na forma deste Decreto-lei goza de isenção de todos os
impostos federais,
Parágrafo único. A isenção
abrangerá os bens, rendas, e serviço da Fundação, bem como os atos jurídicos
em que figure como adquirente, donatária, de bens móveis ou imóveis,
estendendo-se; ainda, a atos registro e averbações necessárias à sua
constituição,
Art 6º Enquanto não
for constituída a Fundação em causa, o Grupo Executivo de Integração da Política
de Transportes reger-se-á pelos Decretos nºs 57.003, de 11 de outubro de
1965, modificado pelo Decreto número 57.276, de 17 de novembro de 1965,
ficando ratificados, para todos os efeitos, inclusive registros e aprovações
de contas, os contratos celebrados e os atos praticados, até a presente data,
pela Superintendência Executiva do Grupo Executivo de Integração da Política
de Transportes GEIPOT criado nos termos do aludido Decreto nº 57.003.
Parágrafo único. Os contratos e
atos de que trata este artigo só poderão ter efeitos até a data de
constituição da Fundação de que trata o art. 1º deste Decreto-lei.
Art 7º este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º
O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criado pelo
Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e alterado pelo Decreto nº
57.276, de 17 de novembro de 1965, passa a denominar-se Grupo de Estudos
para Integração da Política de Transportes (GEIPOT), subordinado
diretamente ao Ministro de Estado dos Transportes.
Art 2º O Poder Executivo
disporá em Regulamento sobre a organização e funcionamento do Grupo de
Estudos para Integração da Política de Transportes, de acordo com o
disposto nos artigos 3º e 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Parágrafo único. Nas
atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos
complementares da FASE I do Convênio assinado entre o governo Brasileiro e
o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles
previstos em sua FASE II.
Art 3º Fica instituído,
um fundo especial, denominado Fundo de Integração de Transportes,
destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividades
relacionadas com os estudos e pesquisas necessários ao planejamento
integrado dos transportes e suas implicações quanto ao planejamento das
respectivas modalidades.
Parágrafo único. O Fundo de
Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por
órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o
funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes,
provenientes de dotações constantes no orçamento da união e créditos
adicionais a ele destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a
serem definidas em ato do Poder Executivo.
Art 4º Enquanto estiverem
em execução acordo de Assistência Técnica celebrado pelo governo brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento,
de 1 de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de
Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de
1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um
representante de governo brasileiro e seu suplente, em Comissão Diretora,
tal como previsto nos referidos instrumentos, esses representantes serão
designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos
Transportes e perceberão gratificarão especial a ser fixada pelo Poder
Executivo, podendo a escolha recair em servidor público, caso em que a
gratificação ficará excluída da aplicação do disposto no artigo 35 do
Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
Art 5º Os Serviços do
GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por
pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.
Art 6º Observados os
dispositivos constantes deste Decreto-lei, passam à responsabilidade do
Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os
efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos
atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.
Art 7º Os regimes
jurídicos, administrativo, financeiro e operacional do Grupo Executivo de
Integração da Política de Transportes, instituídos a partir do Decreto
nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de
17 de novembro de 1965, assim como as Resoluções do Grupo Executivo os
atos praticados pela Superintendência Executiva, são ratificados, para
todos os efeitos, ficando revogado o Decreto-lei nº 135, de 2 de fevereiro
de 1967, exceto quanto ao seu artigo 6º, cujos efeitos são prorrogados na
forma deste artigo.
Art 8º Fica criado o cargo
em comissão de Superintendente, símbolo 1-C, no Grupo de Estudos para
Integração da Política de Transportes.
Art 9º este
Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza, Hélio Beltrão
LEI Nº 5.908, DE 20 DE AGOSTO DE 1973
Autoriza
o Poder Executivo a transformar o Grupo de Estudos para Integração
da Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação
de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder
Executivo autorizado a transformar o Grupo de Estudos para Integração da
Política de Transportes em empresa pública, sob a denominação de
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), vinculada ao
Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos
termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 900, de
29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. A Empresa terá
sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas
finalidades, manter órgãos regionais e locais e dependências, em
qualquer ponto do território nacional.
Art 2º A Empresa tem por
objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder
Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e
executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar
e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento
de transportes no País, competindo-lhe:
I - promover e realizar estudos
técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive
estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;
lI - elaborar, quando lhe for
solicitado, Planos diretores integrados de transportes, Planos diretores
modais, Planos diretores de transporte urbano, Planos diretores de trânsito
e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;
III - promover estudos e
pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às
peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras
de infra-estrutura dos transportes;
IV - prestar serviços de assistência
na ordenação e elaboração de programas de transportes;
V - realizar estudos para
integração de Planos e programas de transportes de responsabilidade do
Governo Federal, em suas diversas modalidades;
VI - realizar estudos de
viabilidade técnico-econômica;
VII - prestar serviços de
supervisão e acompanhamento da execução de Planos diretores estaduais
de Transportes, em suas diversas modalidades;
VIII - promover a difusão de
conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos
públicos e privados;
IX - prestar serviços de assistência
na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos do
Ministério dos Transportes;
X - estabelecer e manter, com os
órgãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações
de interesse do planejamento a da programação dos transportes;
XI - prestar serviços de
assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de
sua especialidade;
XII - prestar serviços de apoio
e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo
Federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;
XIII - prestar serviços a órgãos
ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em
assuntos de sua especialidade.
§ 1º Os serviços a cargo da
Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão
executados, sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa
remuneração.
§ 2º É facultado à Empresa
desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 3º Na hipótese dos
misteres discriminados no presente artigo
referirem-se a Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério
da Aeronáutica.
Art 3º O capital inicial
da Empresa, pertencente integralmente à União, será constituído da
seguinte forma:
I - saldo do Fundo de Integração
de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1968 na
data da instalação da Empresa;
II - valor dos bens patrimoniais
da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política
de Transportes, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão
designada pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º Da Comissão designada
para proceder ao inventário e à avaliação dos bens patrimoniais da União
referidas neste artigo participará um representante do Serviço do Patrimônio
da União.
§ 2º O Poder Executivo poderá
autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras
pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou
Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.
Art 4º Constituirão
recursos da Empresa:
I - contribuições dos órgãos
e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos
Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de
atividades da Empresa por ele aprovados;
II - produto da prestação de
serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições
e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos,
ajustes ou contratos;
III - dotações consignadas no
orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;
IV - créditos de qualquer
natureza, abertos em seu favor;
V - recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda de bens patrimoniais;
VII - recursos de operações de
crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;
VIII - doações feitas à
Empresa;
IX - quaisquer outras rendas
operacionais.
§ 1º As contribuições a que
se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e
do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do
primeiro programa de atividades da Empresa.
§ 2º Serão transferidos à
Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao
Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério
dos Transportes.
Art 5º A Empresa
reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto
e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos
de que trata este artigo constarão, além das finalidades e atribuições,
do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição
da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa, e as competências
de seus dirigentes.
Art 6º O regime jurídico
do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.
§ 1º Os empregados do Grupo de
Estudos para Integração da Política de Transportes, ocupantes de
empregos constantes das tabelas a que se referem os Anexos I a III do
Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 68.910, de 13 de julho de
1971, que não tenham outra relação de emprego, passarão a integrar o
quadro de pessoal da Empresa, sem solução de continuidade na relação
de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, do
artigo 9º desta Lei.
§ 2º Os servidores públicos
que, à data da instalação da Empresa estiverem prestando serviços ao
Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, sob
qualquer forma legal, poderão, observados os critérios do Poder
Executivo, optar, dentro de sessenta dias, por seu aproveitamento no
quadro de pessoal da Empresa, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º A Administração da
Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de trinta dias, comunicar
essa opção ao órgão de pessoal a que o optante pertencer cabendo a
este último órgão declarar vago o cargo respectivo, à vista do termo
de opção aceito, que servirá como pedido de exoneração.
§ 4º Os servidores que não
tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da
Empresa, permanecer à disposição desta, aplicando-se-lhes, neste caso,
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Nos casos previstos na
regulamentação vigente, a GEIPOT poderá ter servidores requisitados da
Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a entidade ou órgão
de origem.
Art 7º Para o gozo dos
direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social,
será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública
pelo servidor cuja opção for aceita pela GEIPOT.
Art 8º A prestação de
contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado
dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida
no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará
ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cento e vinte dias do
encerramento do exercício da Empresa.
Art 9º O Poder Executivo
expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da
publicação desta Lei.
§ 1º O decreto que aprovar os
Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da
Empresa.
§ 2º Até a instalação da
Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969,
o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro
de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.
§ 3º Na data da instalação
da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de
Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos,
recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do
Fundo de Integração de Transportes.
Art 10. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
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